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Document 31993D0092

    93/92/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela França e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 37 de 13.2.1993, p. 41–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/92/oj

    31993D0092

    93/92/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela França e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1993 p. 0041 - 0041


    DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela França e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (93/92/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/337/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

    Considerando que o período de aplicação da Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (3), terminou na Primavera de 1992; que esses projectos-piloto foram notavelmente bem sucedidos, tendo demonstrado a viabilidade da erradicação da raiva na Comunidade;

    Considerando que é presentemente desejável introduzir medidas de erradicação total nos Estados-membros infectados e países terceiros adjacentes infectados para proibir a reentrada da raiva;

    Considerando que, em carta datada de 26 de Maio de 1992, a França apresentou um programa para a erradicação da raiva a efectuar no Outono de 1992;

    Considerando que o exame do programa permitiu concluir que eram satisfeitos todos os critérios comunitários relacionados com a erradicação da doença, em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (5);

    Considerando que será atribuída uma contribuição financeira da Comunidade desde que sejam satisfeitas as condições acima referidas e que as autoridades fornecerão todas as informações necessárias em conformidade com o no 8 do artigo 24o da Decisão 90/424/CEE; que é adequado fixar a contribuição financeira da Comunidade em 0,5 ecu por cada vacina e isco utilizados, adicionados de 50 % dos custos de distribuição aérea da referida vacina e isco;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    É aprovado o programa de erradicação da raiva, relativo a Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1992, apresentado pela França.

    Artigo 2o

    A França porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para execução do programa referido no artigo 1o, o mais tardar, em 1 de Setembro de 1992.

    Artigo 3o

    A contribuição financeira da Comunidade será de 0,5 ecu para cada vacina e isco utilizados na área de erradicação, adicionados de 50 % do custo da distribuição aérea da vacina e isco.

    Artigo 4o

    A contribuição financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos de apoio.

    Artigo 5o

    A França é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO no L 187 de 7. 7. 1992, p. 45.

    (3) JO no L 223 de 2. 8. 1989, p. 19.

    (4) JO no L 347 de 12. 12. 1990, p. 27.

    (5) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

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