This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993D0092
93/92/EEC: Commission Decision of 23 December 1992 approving the programme for the eradication of rabies presented by France and fixing the level of the Community's financial contribution (Only the French text is authentic)
93/92/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela França e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
93/92/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela França e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 37 de 13.2.1993, p. 41–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
93/92/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela França e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1993 p. 0041 - 0041
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela França e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (93/92/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/337/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24o, Considerando que o período de aplicação da Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (3), terminou na Primavera de 1992; que esses projectos-piloto foram notavelmente bem sucedidos, tendo demonstrado a viabilidade da erradicação da raiva na Comunidade; Considerando que é presentemente desejável introduzir medidas de erradicação total nos Estados-membros infectados e países terceiros adjacentes infectados para proibir a reentrada da raiva; Considerando que, em carta datada de 26 de Maio de 1992, a França apresentou um programa para a erradicação da raiva a efectuar no Outono de 1992; Considerando que o exame do programa permitiu concluir que eram satisfeitos todos os critérios comunitários relacionados com a erradicação da doença, em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (5); Considerando que será atribuída uma contribuição financeira da Comunidade desde que sejam satisfeitas as condições acima referidas e que as autoridades fornecerão todas as informações necessárias em conformidade com o no 8 do artigo 24o da Decisão 90/424/CEE; que é adequado fixar a contribuição financeira da Comunidade em 0,5 ecu por cada vacina e isco utilizados, adicionados de 50 % dos custos de distribuição aérea da referida vacina e isco; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É aprovado o programa de erradicação da raiva, relativo a Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1992, apresentado pela França. Artigo 2o A França porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para execução do programa referido no artigo 1o, o mais tardar, em 1 de Setembro de 1992. Artigo 3o A contribuição financeira da Comunidade será de 0,5 ecu para cada vacina e isco utilizados na área de erradicação, adicionados de 50 % do custo da distribuição aérea da vacina e isco. Artigo 4o A contribuição financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos de apoio. Artigo 5o A França é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO no L 187 de 7. 7. 1992, p. 45. (3) JO no L 223 de 2. 8. 1989, p. 19. (4) JO no L 347 de 12. 12. 1990, p. 27. (5) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.