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Document 31993D0015

    93/15/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1992, que estabelece os programas específicos comuns relativos ao aperfeiçoamento activo, à importação temporária e ao trânsito, em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus)

    JO L 10 de 16.1.1993, p. 19–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/15/oj

    31993D0015

    93/15/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1992, que estabelece os programas específicos comuns relativos ao aperfeiçoamento activo, à importação temporária e ao trânsito, em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus)

    Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/1993 p. 0019 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0032
    Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0032


    DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1992 que estabelece os programas específicos comuns relativos ao aperfeiçoamento activo, à importação temporária e ao trânsito, em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus)

    (93/15/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 91/341/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, relativa à adopção de um programa de acção comunitária em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (Matthaeus) (1), e, nomeadamente, o no 7 do anexo III,

    Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 4o da Decisão 91/341/CEE, a Comissão deve estabelecer programas comuns de formação dirigidos aos funcionários aduaneiros;

    Considerando que esses programas comuns são indispensáveis, a fim de alcançar os objectivos prosseguidos pelo programa Matthaeus, nomeadamente o de uma aplicação uniforme do direito comunitário nas fronteiras externas da Comunidade;

    Considerando que esses programas comuns se tornaram necessários devido à diversidade do ensino actualmente ministrado nas escolas aduaneiras dos Estados-membros;

    Considerando que já foi adoptado pela Decisão 92/39/CEE da Comissão (2) um programa comum de formação destinado aos funcionários em formação inicial;

    Considerando que os programas específicos comuns de aprofundamento e de especialização serão dirigidos a funcionários que já possuam uma certa experiência profissional;

    Considerando que os três programas específicos comuns relativos aos regimes de aperfeiçoamento activo, de importação temporária e de trânsito são necessários tendo em conta a importância económica desses regimes e permitirão uma aplicação uniforme na Comunidade desta regulamentação aduaneira, assegurando, assim, o bom funcionamento do mercado interno;

    Considerando que os funcionários aos quais serão ministrados esses programas específicos comuns devem, em função da sua experiência profissional, poder tirar desses programas o máximo proveito e, deste modo, assegurar futuramente uma melhor aplicação do direito aduaneiro comunitário nesta matéria;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Matthaeus,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    São criados nas escolas aduaneiras dos Estados-membros três programas específicos comuns, a seguir denominados « programas específicos », destinados aos funcionários aduaneiros e cujo teor se encontra precisado, respectivamente, nos anexos I, II e III.

    Artigo 2o

    Na acepção da presente decisão, entende-se por:

    1. « Escola aduaneira »: qualquer estabelecimento em que seja ministrado aos funcionários aduaneiros um ensino relativo à formação profissional.

    2. « Funcionários que já possuam uma experiência profissional »: os funcionários que já tenham recebido uma formação inicial nos termos do no 2 do artigo 2o da Decisão 92/39/CEE ou, caso não existam funcionários nesta situação, aqueles que possuam conhecimentos aduaneiros gerais suficientes para poderem aprofundar os temas desenvolvidos pelos programas específicos.

    Artigo 3o

    Os programas específicos destinam-se aos funcionários aduaneiros que já possuam experiência profissional incumbidos da aplicação da parte do direito comunitário abrangida por estes programas, independentemente do local de exercício das respectivas funções.

    Artigo 4o

    O ensino dos programas específicos deve ser repartido por um período adequado que permita aos funcionários formados estarem perfeitamente operacionais para a aplicação prática futura dos referidos regimes.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições e modalidades de execução adoptadas para aplicação dos programas específicos.

    Artigo 6o

    A aplicação dos programas específicos não prejudica a aplicação, nas escolas aduaneiras, de programas complementares nacionais.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros aplicarão os programas específicos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    Artigo 8o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1992.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 41.

    (2) JO no L 16 de 23. 1. 1992, p. 14.

    ANEXO I

    Programa específico: regime de aperfeiçoamento activo 1. GENERALIDADES

    1.1. O regime no âmbito do direito comunitário e no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e da Convenção de Kyoto.

    1.2. Os aspectos económicos do regime no âmbito da política de concorrência em caso de exportação do território aduaneiro da Comunidade. Os benefícios no que diz respeito aos direitos e encargos de importação e, relativamente ao sistema suspensivo, às medidas de política comercial.

    1.3. As relações entre o regime e a política agrícola comum. Os casos de proibição.

    1.4. O regime face a situações específicas (mercadorias estratégicas, embargos, exportações de produtos químicos que podem ser utilizados como armas, . . .).

    2. O SISTEMA SUSPENSIVO E O SISTEMA DE DRAUBAQUE

    2.1. Os aspectos comuns aos dois sistemas.

    2.2. A técnica do sistema suspensivo.

    2.3. A técnica do sistema de draubaque.

    2.4. A reexportação de mercadorias no seu estado inalterado e as relações entre o sistema de draubaque e as outras possibilidades de reembolso ou dispensa do pagamento de direitos de importação.

    2.5. A escolha do sistema.

    3. A COMPENSAÇÃO PELO EQUIVALENTE

    3.1. Os benefícios económicos ligados à compensação pelo equivalente.

    3.2. A noção de mercadorias equivalentes (apreciação da equivalência, sensibilidade, critérios, controlo do respeito das condições).

    3.3. As proibições e as limitações.

    4. OS PROCEDIMENTOS IM/EX E EX/IM

    4.1. Os benefícios económicos ligados ao procedimento EX/IM.

    4.2. O tráfico triangular.

    5. AS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS À COMPENSAÇÃO PELO EQUIVALENTE E À EXPORTAÇÃO ANTECIPADA

    5.1. Os critérios para beneficiar da compensação pelo equivalente. A sensibilidade especial da correspondência perfeita desses critérios, nomeadamente em relação aos produtos agrícolas.

    5.2. O momento em que são fixadas as condições para beneficiar destes procedimentos.

    5.3. As mercadorias equivalentes que se encontram numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias de importação.

    5.4. A mudança de situação aduaneira. O momento da mudança.

    5.5. O caso em que a mudança de situação aduaneira, no que respeita aos produtos agrícolas, não produz efeitos em relação às restituições agrícolas.

    6. AS CONDIÇÕES PARA BENEFICIAR DO REGIME

    6.1. As condições ligadas à pessoa. O estabelecimento na Comunidade. As operações desprovidas de carácter comercial. Os industriais e os comerciantes. O titular da autorização e os operadores. O controlo das garantias para beneficiar do regime.

    6.2. A identificação das mercadorias e a identificação das condições para beneficiar da compensação pelo equivalente.

    6.3. As condições económicas. Os casos relativamente aos quais se consideram preenchidas as condições económicas: em relação aos tipos de operações e em relação às mercadorias. Os outros casos relativamente aos quais estão ou são susceptíveis de ser preenchidas as condições económicas. As justificações a apresentar pelo requerente da autorização.

    6.4. As condições especiais para beneficiar do regime no que respeita aos produtos agrícolas submetidos a um sistema regulador dos preços ou a preços mínimos.

    6.5. As condições especiais para beneficiar do regime com o sistema de draubaque.

    7. O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO

    7.1. As informações a apresentar no pedido. Os documentos comprovativos. O prazo de apresentação do pedido.

    7.2. O controlo das informações constantes do pedido e a existência de garantias relativas ao requerente e ao operador. O controlo da possibilidade de efectuar as operações de aperfeiçoamento em relação às quantidades pedidas.

    7.3. Os elementos que devem constar da autorização. Os elementos que a autorização pode indicar que sejam fixados após a sua emissão.

    7.4. Relação entre a emissão da autorização e a sujeição das mercadorias de importação ao regime.

    7.5. O procedimento simplificado de emissão da autorização. Casos em que este procedimento é autorizado e condições para beneficiar do mesmo.

    7.6. Data em que a autorização produz efeitos.

    7.7. Renovação e modificação da autorização.

    7.8. As obrigações do titular da autorização em caso de alteração de determinadas situações.

    7.9. Anulação de revocação de uma autorização.

    8. OS PRAZOS

    8.1. O prazo de validade da autorização e os casos de reexame das condições económicas.

    8.2. O prazo de reexportação (IM/EX). A importância da fixação correcta deste prazo, tendo em conta as consequência daí decorrentes quando são aplicadas outras disposições que se referem a esse prazo (nomeadamente globalização anual ou trimestral do apuramento).

    8.3. O prazo de sujeição das mercadorias ao regime no procedimento de exportação antecipada.

    8.4. O prazo para apresentação da relação de apuramento.

    8.5. O prazo para apresentação do pedido de reembolso.

    8.6. O prazo para conservar os documentos comprovativos.

    9. A TAXA DE RENDIMENTO

    9.1. A sensibilidade da fixação da taxa de rendimento.

    9.2. A utilização dos registos contabilísticos do titular da autorização.

    9.3. A taxa real.

    9.4. As taxas fixas. Condições para a sua utilização. As suas relações com os coeficientes das restituições agrícolas.

    10. A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS AO REGIME E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE DRAUBAQUE

    10.1. A sujeição ao regime no âmbito do sistema suspensivo. A identificação das mercadorias de importação tendo em conta as descrições constantes da autorização.

    10.2. A declaração de introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque.

    10.3. O procedimento simplificado de concessão de autorização, documento a anexar à declaração de sujeição ao regime (no caso do sistema suspensivo) ou à declaração de introdução em livre prática (no âmbito do sistema de draubaque).

    10.4. A prestação eventual de uma garantia.

    10.5. Os três procedimentos simplificados de sujeição das mercadorias ao regime (sistema suspensivo) ou de introdução em livre prática (sistema de draubaque).

    11. OS CONTROLOS DURANTE AS OPERAÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO

    11.1. Os controlos contabilísticos e físicos.

    11.2. Os controlos adaptados a cada operação (análise e risco).

    12. O APERFEIÇOAMENTO PASSIVO NO ÂMBITO DO APERFEIÇOAMENTO ACTIVO

    13. A EXPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE E OS OUTROS DESTINOS ADUANEIROS COM VISTA A ESSA EXPORTAÇÃO

    13.1. No âmbito do sistema suspensivo (produtos compensadores e mercadorias no seu estado inalterado) e no âmbito do sistema de draubaque (produtos compensadores).

    13.2. Os destinos aduaneiros assimilados a uma exportação e, nomeadamente, a entrega de aeronaves civis às companhias aéreas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade e a reparação, modificação ou transformação de aeronaves civis efectuadas no âmbito de uma operação de aperfeiçoamento activo.

    13.3. Os procedimentos normais de exportação do território aduaneiro da Comunidade ou de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, de colocação em zona franca (ou em entreposto franco), de sujeição ao regime de importação temporária ou de trânsito comunitário (procedimento externo), com vista a uma exportação ulterior:

    - os prazos,

    - os controlos, a identificação das mercadorias,

    - os controlos, a identificação dos produtos compensadores (ou das mercadorias no seu estado inalterado no caso do sistema suspensivo) em relação às descrições e às precisões constantes da autorização,

    - os controlos específicos em caso de utilização de compensação pelo equivalente e/ou de exportação antecipada,

    - os métodos de cooperação administrativa no caso de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro (ou de colocação em zona franca), de importação temporária ou de trânsito comunitário (procedimento externo), com vista à exportação do território aduaneiro da Comunidade,

    - os três procedimentos simplificados para a realização dos destinos aduaneiros examinados anteriormente.

    13.4. A nova sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo no mesmo Estado-membro ou num Estado-membro diferente.

    13.5. A introdução em livre prática de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado (sistema suspensivo):

    - a introdução em livre prática de produtos secundários (incluindo desperdícios e fragmentos),

    - as circunstâncias que justificam a introdução em livre prática de produtos compensadores principais e a sua relação com o pagamento e juros compensatórios,

    - a autorização global de introdução em livre prática eventualmente emitida e o caso dos produtos introduzidos no mercado comunitário (equivalente a uma introdução em livre prática),

    - a aplicação das medidas de política comercial,

    - os três procedimentos simplificados de introdução em livre prática,

    - a inutilização ou o abandono em benefício da Fazenda Nacional,

    - a introdução em livre prática no caso do regime da transformação sob controlo aduaneiro.

    14. O APURAMENTO DO REGIME

    14.1. Os casos em que é necessário proceder à repartição das mercadorias de importação pelos produtos compensadores. Os diferentes métodos.

    14.2. A(s) relação(ões) de apuramento e o respectivo conteúdo. Os documentos comprovativos.

    14.3. A globalização mensal e trimestral.

    15. A TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CONSTITUIÇÃO DE UMA DÍVIDA ADUANEIRA

    15.1. Casos de constituição de uma dívida aduaneira.

    15.2. A tributação « a montante » e a tributação « a jusante » e seus limites. A aplicação da lista (a regra proporcional).

    15.3. A aplicação dos juros compensatórios e, nomeadamente, o princípio em que estes últimos se baseiam, as taxas a utilizar, o período a tomar em consideração, a aplicação do sistema FIFO em caso de globalização, os casos de não aplicação.

    15.4. A tributação dos desperdícios e fragmentos.

    15.5. A tributação em caso de aperfeiçoamento passivo intermédio.

    16. O(S) PEDIDO(S) DE REEMBOLSO (SISTEMA DE DRAUBAQUE)

    16.1. Recapitulação das normas relativas à repartição.

    16.2. O conteúdo de um pedido de reembolso. Os documentos comprovativos.

    17. AS SIMPLIFICAÇÕES DE PROCEDIMENTOS PARA AS OPERAÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO EFECTUADAS SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES NAS INSTALAÇÕES DOS ENTREPOSTOS ADUANEIROS DO TIPO A, C E D OU NUMA ZONA FRANCA OU EM ENTREPOSTO FRANCO

    18. O REGIME ESPECÍFICO DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO PARA A EXPORTAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS NO ÂMBITO DO ACORDO CEE-EUA

    ANEXO II

    Programa específico: regime de importação temporária 1. GENERALIDADES

    1.1. Justificações económicas do regime, em relação aos importadores de países terceiros à Comunidade Económica Europeia e aos operadores económicos comunitários.

    1.2. Implicações do regime no plano internacional: a importância e o alcance das convenções internacionais.

    1.3. As grandes famílias de mercadorias abrangidas pelo regime em função da legislação comunitária e em função dos princípios que regem a sujeição ao regime.

    2. OS CONTENTORES

    2.1. Concessão do regime e sujeição ao regime:

    2.1.1. Princípio: a ausência de formalidades no que respeita aos contentores aprovados ou não para o transporte sob selagem aduaneira e ostentando marcas.

    2.1.2. Excepção: a concessão do regime mediante autorização no que respeita aos outros contentores, emitida nos casos em que os contentores em causa podem ser identificados no momento da respectiva reexportação.

    2.2. As modalidades da permanência sob o regime (prazo, utilização em tráfego interno, medidas de vigilância e de controlo).

    2.3. O apuramento do regime em termos normais (reexportação, sujeição a um outro regime aduaneiro ou introdução em zona franca) ou em termos « excepcionais » (introdução em livre prática, inutilização ou abandono).

    3. OS MEIOS DE TRANSPORTE

    3.1. Os tipos de meios de transporte que podem beneficiar do regime.

    3.2. Os meios de transporte para uso profissional: definição e modalidades de utilização.

    3.2.1. Meios de transporte rodoviários.

    3.2.2. Meios de transporte ferroviários.

    3.2.3. Meios de transporte aéreos.

    3.2.4. Meios de transporte marítimos.

    3.2.5. Palettes.

    3.3. Meios de transporte para uso privado: definição e modalidades de utilização.

    3.3.1. Meios de transporte rodoviários (veículos automóveis, animais de sela ou de tiro).

    3.3.2. Meios de transporte aéreos (aviões de turismo).

    3.3.3. Meios de transporte marítimos (embarcações de recreio).

    3.4. A concessão do regime e a sujeição ao regime.

    3.4.1. Princípio: a ausência de formalidades.

    3.4.2. Excepção: o cumprimento de formalidades em caso de risco sério de não observância da obrigação de reexportação.

    3.4.3. Caso particular: as palettes, cujo regime é igual ao dos contentores (ver pontos 2.1.1 e 2.1.2).

    3.5. As modalidades de permanência no território aduaneiro da Comunidade no que respeita aos prazos.

    3.6. O apuramento do regime em termos normais (reexportação, sujeição a um outro regime aduaneiro ou introdução em zona franca), em termos específicos (compensação pelo equivalente para os meios de transporte ferroviários e as palettes), e em termos excepcionais (introdução em livre prática, inutilização e abandono).

    4. AS OUTRAS MERCADORIAS

    4.1. Os sistemas de importação temporária.

    4.1.1. A importação temporária com isenção total dos direitos e encargos.

    4.1.1.1. Para mercadorias precisamente definidas e casos de utilização determinados.

    4.1.1.2. Quando a importação temporária se efectua em situações específicas sem incidência económica.

    4.1.1.3. Quando um Estado-membro decide conceder o regime em condições definidas de forma precisa.

    4.1.2. A importação temporária com isenção parcial:

    4.1.2.1. Aplicável nos outros casos.

    4.1.2.2. Exclusões que podem ter como consequência a interdição de qualquer sujeição ao regime de importação, devendo as mercadorias ser introduzidas em livre prática:

    - mercadorias consumíveis,

    - mercadorias cuja utilização possa prejudicar a economia comunitária, nomeadamente por força da sua longevidade económica relativamente ao prazo de permanência previsto.

    4.2. A concessão do regime e a sujeição ao regime.

    4.2.1. A concessão subordinada:

    - ao pedido,

    - à autorização, e através da qual as autoridades competentes tomam todas as medidas consideradas necessárias para assegurar a identificação das mercadorias e o controlo da respectiva utilização; a concessão do regime é recusado quando as autoridades competentes considerarem impossível proceder à identificação das mercadorias ou controlarem a respectiva utilização,

    - eventualmente com procedimento simplificado.

    4.2.2. A sujeição que pressupõe:

    4.2.2.1. Formalidades constituídas pela:

    - entrega de uma declaração,

    - a aceitação dessa declaração,

    - a possibilidade de a rectificar,

    - a possibilidade, para o serviço, de examinar as mercadorias e de as reconhecer.

    4.2.2.2. A eventual facilitação da obrigação de apresentar uma declaração escrita:

    - dispensa da declaração escrita,

    - livrete ATA.

    4.2.2.3. A prestação de uma garantia.

    4.3. A permanência das mercadorias no regime:

    - controlo da utilização das mercadorias sujeitas ao regime possível em qualquer momento; uma utilização para um fim diferente do autorizado acarreta a constituição de uma dívida aduaneira,

    - prazo de permanência (24 meses excepto prazos especiais),

    - transferência das mercadorias em importação temporária sem apuramento do regime,

    - sujeição sucessiva ao regime em diversos Estados-membros (até 31 de Dezembro de 1992).

    4.4. O apuramento do regime em termos normais (reexportação, sujeição a um outro regime aduaneiro ou introdução em zona franca) e em termos excepcionais (introdução em livre prática, inutilização).

    4.5. As modalidades de tributação.

    4.5.1. Em caso de isenção parcial, à razão de 3 % dos direitos por mês ou fracção de mês durante os quais a mercadoria está sujeita ao regime, e com cobrança da totalidade do IVA.

    4.5.2. Em caso de introdução em livre prática: apreciação dos elementos à data da sujeição ao regime.

    ANEXO III

    Programa específico: regime de trânsito 1. A circulação de mercadorias entre dois pontos do território aduaneiro da Comunidade: as disposições anteriormente aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993 e a redacção definitiva dessas disposições nos termos do código aduaneiro comunitário aplicável em 1 de Janeiro de 1994. Comparação de ordem geral, nomeadamente para salientar a liberalização das mercadorias comunitárias.

    2. A aplicação do regime às mercadorias não comunitárias e comunitárias em casos específicos. As possibilidades oferecidas para efectuar a circulação de mercadorias a coberto de documentos internacionais (caderneta TIR, livrete ATA, etc. . . .).

    3. O pressuposto de que todas as mercadorias que circulam no território aduaneiro da Comunidade têm carácter comunitário. Casos em que o referido pressuposto não se aplica. As regras gerais relativas às mercadorias comunitárias e relativas à ausência de documentos e formalidades aduaneiras. Plano das novas regras aplicáveis em 1993 que permitem a liberalização. Excepções.

    4. A passagem pelo território de um país terceiro:

    - países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL),

    - outros países.

    5. Os procedimentos de trânsito comunitário. O DAU aplicado ao trânsito comunitário, as formalidades de partida, durante o percurso de chegada. O reagrupamento das declarações de trânsito e de exportação. O apuramento do regime.

    6. A simplificação das formalidades de partida e de destino.

    7. Regras específicas relativas aos transportes por via aérea, marítima e a outros modos de transporte (canalizações ou pipeline, correios, caminhos-de-ferro, grandes contentores, . . .).

    8. Casos especiais em que seja necessário provar o carácter comunitário das mercadorias. Casos especiais de certos transportes por via marítima. Modos de justificação do carácter comunitário das mercadorias. Simplificação.

    Justificação do carácter comunitário dos produtos da pesca.

    9. Garantia isolada, global e forfetária. Dispensas de garantia.

    10. Infracções e irregularidades.

    11. O « Trânsito comum ».

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