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Document 31992R3932

Regulamento (CEE) nº 3932/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros

JO L 398 de 31.12.1992, p. 7–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 31/03/2003: Cet acte a été modifié. Version consolidée actuelle: 01/01/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3932/oj

31992R3932

Regulamento (CEE) nº 3932/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros

Jornal Oficial nº L 398 de 31/12/1992 p. 0007 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0011


REGULAMENTO (CEE) No 3932/92 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1992 relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1534/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (1),

Após publicação da proposta de regulamento (2),

Após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) no 1534/91 confere à Comissão o poder de aplicar, no sector segurador, por via de regulamento, o no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas que tenham por objecto:

a) A cooperação no que respeita ao estabelecimento em comum de tarifas de prémio de risco com base em estatísticas colectivas ou no número de sinistros;

b) O estabelecimento das condições-tipo de seguros;

c) A cobertura em comum de certas categorias de riscos;

d) A regularização dos sinistros;

e) A verificação e a aceitação de equipamentos de segurança;

f) Os registos e a informação respeitantes aos riscos agravados.

(2) A Comissão adquiriu suficiente experiência, graças ao tratamento de casos concretos, para utilizar esse conhecimento face às categorias de acordos enumerados nas alínas a), b), c) e e) desta lista.

(3) Numa grande quantidade de casos, a colaboração entre as seguradoras excede o que a Comissão admitiu na sua comunicação relativa à cooperação entre empresas (3), caindo assim sob a alçada do no 1 do artigo 85o Este regulamento deve indicar as obrigações restritivas de concorrência que podem incluir-se nas quatro categorias de acordos por ele abrangidos.

(4) Do mesmo modo, o regulamento deve precisar, para cada uma das quatro categorias, quais as condições a preencher para que a isenção seja aplicável. Essas condições deverão garantir que a colaboração entre seguradoras seja e permaneça em conformidade com o no 3 do artigo 85o

(5) Finalmente, o regulamento deverá especificar, para cada uma dessas categorias, as circunstâncias em que a isenção não é aplicável. Com esse objectivo, o regulamento deve definir as cláusulas que não poderão incluir-se nos acordos por ele abrangidos, seja porque impõem restrições injustificadas às partes seja pela existência de outras situações proibidas pelo no 1 do artigo 85o e para as quais não exista a presunção generalizada de que conduzirão às vantagens exigidas pelo no 3 do artigo 85o

(6) A colaboração entre seguradoras ou no seio de associações de empresas em matéria de recolha de estatísticas sobre a quantidade de sinistros, o número de riscos individuais seguros, o total das indemnizações e a soma dos capitais seguros permite melhorar o conhecimento desses riscos e facilita a sua avaliação, por cada companhia individualmente. O mesmo ocorre quanto à sua utilização para estabelecer prémios puros indicativos ou, no caso de seguros comportando um elemento de capitalização, para as tabelas de frequências. Podem também incluir-se estudos conjuntos relativos ao impacte provável de circunstâncias externas sobre a frequência ou a amplitude dos sinistros ou sobre a rentabilidade de diferentes tipos de investimento. É contudo necessário garantir que as restrições não sejam isentadas, a não ser na medida em que sejam necessárias para atingir aqueles objectivos. Por esta razão o regulamento estatui que as práticas concertadas relativas aos prémios comerciais, isto é, aos prémios efectivamente aplicados aos segurados e que compreendem uma parcela destinada a cobrir as despesas administrativas, comerciais ou outras, uma margem de segurança ou um lucro previsto não sejam isentadas e que mesmo os prémios puros não possam senão ter um valor de referência.

(7) A determinação de condições-tipo ou de cláusulas-tipo de seguro directo e de modelos comuns de demonstração dos lucros de uma apólice de seguro contendo um elemento de capitalização oferece a vantagem de uma melhor possibilidade de comparação das ofertas para o tomador do seguro e de uma maior homogenização dos riscos. Não deve contudo conduzir nem à uniformização dos produtos nem a uma fidelização da clientela. Por este motivo a isenção deverá aplicar-se só na medida em que não revistam carácter obrigatório e sejam difundidas a título de meros modelos.

(8) Em especial, as condições-tipo de seguro não deverão sistematicamente excluir certas modalidades de cobertura de risco sem prever expressamente que essa cobertura possa fazer-se por convenção e não poderão prever a manutenção da relação contratual com o segurado por um período demasiado longo ou para além do objecto inicial do contrato, sem prejuízo das obrigações legais decorrentes dos direitos comunitários e nacional.

(9) Adicionalmente, o regulamento deve impor que as condições-tipo sejam acessíveis a toda a pessoa interessada, em especial ao tomador de seguro, de modo a garantir-se uma verdadeira transparência e, desse modo, beneficiar os consumidores.

(10) Deve encarar-se favoravelmente a constituição de agrupamentos de co-seguros ou de co-resseguros, estabelecida para cobrir um número indeterminado de riscos, na medida em que isso permite a um maior número de empresas aceder ao mercado e, por essa razão, aumentar a capacidade de cobertura, nomeadamente, para riscos difíceis de cobrir devido à sua amplitude, raridade ou novidade.

(11) Todavia, a fim de garantir uma concorrência efectiva, o regulamento deve subordinar a isenção de tais agrupamentos à condição de os participantes no agrupamento não deterem uma parte substancial do mercado, ultrapassando uma determinada percentagem. Uma percentagem de 15 % parece adequada para os agrupamentos de co-resseguro. Esta percentagem deve ser reduzida a 10 % para os agrupamentos de co-seguro de modo a garantir que a concorrência não seja eliminada. O motivo está em que o mecanismo de co-seguro implica a uniformidade das condições de seguro e dos prémios comerciais de tal forma que a concorrência residual entre membros de um agrupamento de co-seguro resulta particularmente reduzida. Relativamente à cobertura de riscos catastróficos ou agravados estas percentagens podem referir-se apenas à quota do agrupamento.

(12) No que se refere a agrupamentos de co-resseguro, o regulamento deve abranger a fixação em comum de prémios de risco que cubram o custo provável da cobertura dos riscos. Deve também cobrir a fixação do custo de funcionamento do co-resseguro e da remuneração dos participantes na qualidade de co-resseguradores.

(13) Torna-se necessário admitir nos dois casos que a garantia do agrupamento para os riscos que lhe são cedidos seja subordinada à aplicação de condições de cobertura comuns ou aceites, à obrigação de acordo prévio à regularização de todos os sinistros ou dos sinistros importantes, à negociação em comum da retrocessão e à proibição de retroceder as partes próprias. A obrigação de ceder todos os riscos ao agrupamento é contudo de excluir uma vez que isso constituiria uma restrição de concorrência excessiva.

(14) A constituição de agrupamentos exclusivamente compostos por companhias de resseguro não se encontra abrangida pelo regulamento em razão de insuficiente experiência neste domínio.

(15) A nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização, definida na resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 (4) e a abordagem global em matéria de certificação e de ensaios apresentada pela Comissão na sua comunicação ao Conselho de 15 de Junho de 1989 (5), aprovada pelo Conselho na sua resolução de 21 de Dezembro de 1989 (6), constituem os elementos essenciais para o bom funcionamento do mercado interno favorecendo nomeadamente a concorrência, já que essas abordagens se fundam sobre princípios uniformes de qualidade no conjunto da Comunidade.

(16) É no desejo de promover estes princípios uniformes de qualidade que a Comissão permite às companhias de seguros colaborar para estabelecer as especificações técnicas e as regras relativas à verificação e à aceitação de equipamentos de segurança que, na medida do possível, deveriam ser uniformes ao nível europeu. Esta colaboração contribuirá afinal para a realização efectiva de tais « instrumentos de qualidade ».

(17) A cooperação em matéria de avaliação de equipamentos de segurança bem como das empresas encarregadas das respectivas instalação e manutenção torna-se útil, na medida em que evita a repetição de avaliações individuais. Por esta razão o regulamento deve fixar as condições segundo as quais se isentam o estabelecimento de especificações técnicas e os procedimentos de avaliação de equipamentos de segurança e de firmas de instalação e de manutenção. Estas condições têm por objectivo garantir que o pedido de avaliação seja acessível a todos os fabricantes, instaladores e empresas de manutenção e que a avaliação seja efectuada com base em critérios objectivos e precisos.

(18) Finalmente, tais acordos não devem conduzir a uma lista limitativa e cada empresa deve permanecer livre de aceitar um equipamento ou um instalador ou empresa de manutenção não aprovados nos termos do procedimento comum.

(19) No caso da existência de acordos individuais isentados por este regulamento que, mesmo assim, produzam efeitos incompatíveis com o no 3 do artigo 85o tal como interpretado nomeadamente pela prática administrativa da Comissão ou pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão deve poder retirar o benefício da isenção. Estas situações verificar-se-ao, nomeadamente, no caso em que os estudos sobre o impacte de desenvolvimentos futuros se fundamentem sobre hipóteses não justificáveis ou no caso em que as condições-tipo de seguros recomendadas contenham cláusulas que originem, em detrimento do tomador, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato ou, no caso de agrupamentos, sempre que sejam utilizados ou geridos de tal forma que dêem a um ou mais participantes os meios de adquirirem ou reforçarem uma influência determinante sobre o mercado relevante, sempre que conduzam a uma repartição de mercados ou quando os tomadores de seguros se deparem com dificuldades notáveis para encontrarem, fora do agrupamento, uma cobertura de riscos agravados. Uma tal indicação não existe normalmente quando o agrupamento cobre menos de 25 % desses riscos.

(20) Os acordos isentados em aplicação deste regulamento não devem ser notificados. Contudo, as empresas podem, em caso de dúvida, notificar os respectivos acordos em conformidade com o Regulamento no 17 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1o

Nos termos do no 3 do artigo 85o do Tratado e em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento, declara-se que o no 1 do artigo 85o é inaplicável quer aos acordos quer às decisões de associações de empresas bem como às práticas concertados no sector dos seguros cujo objecto seja uma cooperação sobre:

a) Fixação em comum das tarifas de prémios de risco com base em estatísticas determinadas colectivamente ou no número dos sinistros;

b) Estabelecimento de condições-tipo de apólices;

c) Cobertura em comum de certos tipos de riscos;

d) Estabelecimento em comum de regras relativas à verificação e aceitação dos equipamentos de segurança.

TÍTULO II Cálculo do prémio

Artigo 2o

A isenção nos termos do artigo 1o, alínea a), é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas cujo objecto seja:

a) O cálculo do custo médio da cobertura dos riscos (prémios puros) ou o estabelecimento de tabelas de mortalidade, de frequência de doença, de acidentes ou de invalidez para os seguros que comportem um elemento de capitalização e a sua difusão, a partir da globalização, ao longo de um número de anos-risco escolhido como período de observação, de dados relativos a riscos idênticos ou comparáveis em número suficiente para constituírem uma população susceptível de ser estatisticamente gerida e permitindo quantificar, designadamente:

- o número de sinistros no decurso do período referido,

- o número de riscos individuais seguros em cada ano-risco durante o período de observação escolhido,

- o total das indemnizações pagas ou devidas a título dos sinistros ocorridos durante o referido período,

- o montante dos capitais seguros em cada ano-risco durante o período de observação escolhido;

b) A elaboração de estudos relativos ao impacte provável de circunstâncias de ordem geral externas às empresas interessadas sobre a frequência ou a dimensão dos sinistros ou a rentabilidade de diferentes tipos de investimento e a difusão dos respectivos resultados.

Artigo 3o

A isenção é aplicável desde que:

a) Os cáculos, quadros ou resultados de estudos contemplados no artigo 2o sejam estabelecidos e difundidos com a menção explícita de que são meramente indicativos;

b) Os cálculos ou tabelas contemplados pelo artigo 2o, alínea a), não integrem de modo algum as margens de segurança, o produto financeiro das reservas, os custos administrativos ou comerciais incluindo as comissões devidas a intermediários, as contribuições fiscais ou parafiscais ou o lucro previsto das empresas participantes;

c) Os cálculos, tabelas ou resultados de estudos efectuados no quadro do artigo 2o não individualizem as empresas seguradoras em questão.

Artigo 4o

A isenção não reverte em benefício das empresas ou associações de empresas que se concertem ou se comprometam ou imponham a outras empresas que não utilizem com o artigo 2o, alínea a), ou que se não afastem dos resultados dos estudos visados sob o artigo 2o, alínea b).

TÍTULO III Condições-tipo de seguros directos

Artigo 5o

1. A isenção, nos termos do artigo 1o, alínea b), é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas cujo objecto seja o estabelecimento e a difusão de condições-tipo de seguros directos (apólices).

2. A isenção é igualmente aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas cujo objecto seja o estabelecimento de modelos comuns de demonstração dos lucros de um contrato de seguro contendo um elemento de capitalização.

Artigo 6o

1. A isenção prevista no no 1 do artigo 5o é aplicável desde que as condições-tipo de apólice:

a) Sejam estabelecidas e divulgadas com a menção explícita de que são meramente indicativas;

b) Mencionem expressamente a possibilidade de acordar condições diferentes;

c) Sejam acessíveis a qualquer pessoa interessada e comunicadas mediante simples pedido.

2. A isenção é aplicável desde que os modelos de demonstração previstos no no 2 do artigo 5o sejam estabelecidos e divulgados apenas a título indicativo.

Artigo 7o

1. A isenção prevista no no 1 do artigo 5o não é aplicável quando as condições-tipo de apólice contenham cláusulas que:

a) Excluam da cobertura, prejuízos que relevem do ramo de riscos em causa, sem indicar expressamente que todo o seguradoré livre de alargar a garantia a esses casos;

b) Subordinem a cobertura de determinados riscos a condições determinadas, sem indicar expressamente que todo o segurador é livre de a elas renunciar;

c) Imponham uma cobertura global, incluindo riscos aos quais um significativo número de tomadores não esteja simultaneamente exposto sem expressamente indicar que todo o segurador é livre de propor coberturas separadas;

d) Indiquem montantes de garantia ou de franquia;

e) Permitam ao segurador prosseguir o contrato quando este rescinde parcialmente a garantia, aumenta o prémio sem que o risco ou a extensão da garantia sejam alterados, sem prejuízo das cláusulas de indexação ou ainda quando altera as condições contratuais sem que o tomador de seguro tenha dado o seu consentimento expresso;

f) Permitam ao segurador modificar a duração do contrato sem que o tomador de seguro tenha dado o seu consentimento expresso;

g) Imponham ao tomador de seguro, no caso do seguro não vida, um período de seguro superior a três anos;

h) Imponham, quando o contrato é automaticamente renovado, à excepção do pré-aviso do termo de um período, um período de renovação superior a um ano;

i) Imponham ao tomador de seguro a reposição em vigor de um contrato suspenso devido ao desaparecimento do risco seguro, desde que esteja de novo sujeito a um risco da mesma natureza;

j) Imponham ao tomador de seguro a cobertura de riscos diferentes junto do mesmo segurador;

k) Obriguem o tomador de seguro, em caso de cessão do objecto segurado, a fazer com que o adquirente retome o contrato de seguro.

2. A isenção não reverte em benefício das empresas ou associações de empresas que se concertem ou se comprometam ou imponham a outras empresas a não utilização de condições diferentes das previstas no no 1 do artigo 5o

Artigo 8o

Sem prejuízo do estabelecimento de condições de seguro específicas para categorias sociais ou profissionais determinadas da população, a isenção não é aplicável aos acordos, decisões ou práticas concertadas visando recusar a cobertura de certas categorias de riscos em função das características atinentes ao tomador do seguro.

Artigo 9o

1. A isenção não é aplicável quando, sem prejuízo de obrigações legais, os modelos de demonstração previstos no no 2 do artigo 5o apenas apresentem taxas de juro determinadas ou contenham uma indicação quantificada dos custos de gestão.

2. A isenção não reverte em benefício das empresas ou associações de empresas que se concertem, se comprometam ou imponham a outras empresas a não utilização de um outro modelo de demonstração dos lucros futuros de um contrato de seguro diferente do contemplado no no 2 do artigo 5o

TÍTULO IV Cobertura em comum de certos tipos de riscos

Artigo 10o

1. A isenção, nos termos do artigo 1o, alínea c), é aplicável aos acordos que tenham por objecto a constituição e o funcionamento de agrupamentos de empresas seguradoras ou de empresas seguradoras e empresas de resseguro para a cobertura em comum de uma determinada categoria de riscos sob a forma de co-seguro ou co-resseguro.

2. Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agrupamentos de co-seguro, os constituídos pelas empresas seguradoras que:

- se comprometem a subscrever, em nome e por conta de todos os participantes, o seguro de uma determinada categoria de riscos

ou

- confiam a subscrição e a gestão do seguro de uma determinada categoria de riscos, em seu nome e por sua conta, a uma de entre elas, a um corretor comum ou a um organismo comum criado para esse efeito;

b) Agrupamentos de co-resseguro, os constituídos por empresas seguradoras, se for caso disso, com o contributo de uma ou várias empresas de resseguro:

- para ressegurar mutuamente o todo ou parte dos seus compromissos relativos a uma determinada categoria de riscos,

- acessoriamente, para aceitar em nome e por conta de todos os participantes o resseguro da mesma categoria de riscos.

3. Os acordos a que se refere o no 1 podem fixar:

a) A natureza e as características dos riscos que são objecto do co-seguro ou do co-resseguro;

b) As condições de admissão no agrupamento;

c) As quotas-partes individuais por conta própria dos participantes nos riscos co-segurados ou co-ressegurados;

d) As condições de retirada individual dos participantes;

e) As regras de funcionamento e de gestão do agrupamento.

4. Os acordos a que se refere o no 2, alínea b), podem, além disso, fixar:

a) As partes dos riscos cobertos que os participantes não cedem em co-resseguro (retenções individuais);

b) O custo do co-resseguro, que inclui tanto os custos de funcionamento do agrupamento como a remuneração dos participantes enquanto co-resseguradores.

Artigo 11o

1. A isenção é aplicável desde que:

a) Os produtos de seguro subscritos pelas empresas participantes ou por sua conta não representem, em qualquer dos mercados em causa:

- para os agrupamentos de co-seguro, mais de 10 % do conjunto dos produtos de seguro idênticos ou considerados similares do ponto de vista dos riscos cobertos e das garantias oferecidas,

- para os agrupamentos de co-resseguro, mais de 15 % do conjunto dos produtos de seguro idênticos ou considerados como similares do ponto de vista dos riscos cobertos e das garantias oferecidas;

b) Cada empresa participante tenha o direito de se retirar do agrupamento mediante um pré-aviso que não ultrapasse seis meses e sem sofrer quaisquer sanções.

2. Em derrogação ao no 1, as percentagens de 10 ou de 15 % podem aplicar-se apenas aos produtos de seguros cedidos ao agrupamento, excluindo os produtos idênticos ou similares subscritos pelas empresas participantes ou por sua conta e não cedidos ao agrupamento, quando o agrupamento cobre:

- riscos catastróficos cujos sinistros apresentem ao mesmo tempo uma reduzida frequência e uma grande amplitude

ou

- riscos agravados que apresentem uma taxa de probabilidade de sinistro mais elevada devido às características do risco segurado.

Esta derrogação fica subordinada às seguintes condições:

- nenhuma das empresas em causa participe noutro agrupamento que cubra riscos no mesmo mercado,

e

- no que se refere a agrupamentos que cobrem riscos agravados, os produtos de seguros cedidos ao agrupamento não representem mais de 15 % do conjunto dos produtos idênticos ou similares subscritos pelas empresas participantes ou por sua conta no mercado em causa.

Artigo 12o

Para além das obrigações referidas no artigo 10o, não podem ser impostas às empresas participantes num agrupamento de co-seguro quaisquer outras restrições de concorrência, excepto:

a) A obrigação, para beneficiar do co-seguro no seio do agrupamento, de:

- tomar em consideração as medidas de prevenção,

- utilizar as condições gerais ou particulares de seguro aceites pelo agrupamento,

- utilizar os prémios comerciais fixados pelo agrupamento;

b) A obrigação de submeter à aprovação do agrupamento qualquer regulamento de sinistro relativo a um risco co-segurado;

c) A obrigação de confiar ao agrupamento a negociação de acordos de resseguro por conta comum;

d) A proibição de ressegurar a quota-parte individual no risco co-segurado.

Artigo 13o

Para além das obrigações enunciadas no artigo 10o, não podem ser impostas às empresas participantes num agrupamento de co-resseguro quaisquer outras restrições de concorrência, excepto:

a) A obrigação, para beneficiar da garantia de co-resseguro, de:

- tomar em consideração as medidas de prevenção,

- utilizar as condições gerais ou particulares de seguro aceites pelo agrupamento,

- utilizar uma tarifa comum de seguro directo de prémios de risco calculados pelo agrupamento em função do custo provável da cobertura dos riscos, ou, na falta de uma experiência suficiente para estabelecer uma tal tarifa, um prémio de risco aceite pelo agrupamento,

- participar no custo do resseguro;

b) A obrigação de submeter à aprovação do agrupamento o regulamento dos sinistros relativos aos riscos co-ressegurados e que ultrapassem um montante determinado ou confiar-lhe a instrução destes sinistros;

c) A obrigação de confiar ao agrupamento a negociação dos acordos de retrocessão por conta comum;

d) A proibição de ressegurar a retenção individual ou de retroceder a quota-parte individual.

TÍTULO V Equipamentos de segurança

Artigo 14o

A isenção, nos termos do artigo 1o, alínea d), é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objecto o estabelecimento, o reconhecimento e a difusão:

- de especificações técnicas nomeadamente as que se destinam a ser transformadas em normas europeias, bem como de procedimentos relativos à avaliação e à certificação da conformidade dos equipamentos de segurança e da sua respectiva instalação e manutenção,

- de regras para a avaliação e a aprovação das empresas instaladoras ou de manutenção.

Artigo 15o

A isenção é aplicável desde que:

a) As especificações técnicas e os procedimentos relativos à avaliação sejam precisas, tecnicamente justificadas e proporcionais aos resultados a atingir pelo equipamento de segurança em causa;

b) As regras para a avaliação de empresas instaladoras ou de manutenção sejam objectivas, relacionadas com a qualificação profissional dessas mesmas empresas e aplicadas de modo não discriminatório;

c) Estas especificações e regras sejam estabelecidas e divulgadas com a menção explícita que as empresas seguradoras não são impedidas de aceitar equipamentos ou empresas instaladoras ou de manutenção que não são conformes a essas especificações ou regras;

d) Estas especificações e regras sejam comunicadas mediante simples pedido a qualquer pessoa interessada;

e) Estas especificações incluam uma classificação em função do nível dos desempenhos obtidos;

f) Seja possível a qualquer requerente apresentar o pedido de avaliação a qualquer momento;

g) A avaliação de conformidade não comporte para o requerente custos desproporcionados comparativamente aos custos da avaliação e da aprovação;

h) Os equipamentos e as empresas instaladoras e/ou de manutenção preenchendo os critérios de avaliação sejam certificados de maneira não discriminatória num prazo de seis meses a contar da data da apresentação do pedido, salvo se razões técnicas justificarem um prazo suplementar razoável;

i) A conformidade ou a aprovação seja certificada por escrito;

j) A recusa de passar o certificado de conformidade seja fundamentada por escrito e acompanhada de um exemplar dos protocolos dos ensaios e controlos efectuados;

k) A recusa de tomar em consideração num pedido de avaliação seja motivada por escrito;

l) As especificações e regras sejam aplicadas por organismos que respeitem as disposições adequadas das normas da série EN 45000.

TÍTULO VI Outras disposições

Artigo 16o

1. As normas do presente regulamento são igualmente aplicáveis quando as empresas participantes estabelecem direitos e obrigações para as empresas que lhes estão associadas. As partes de mercado, actos jurídicos ou comportamentos das empresas associadas devem ser considerados como os das empresas participantes.

2. São consideradas empresas associadas, na acepção do presente regulamento:

a) As empresas em que uma empresa participante dispõe directa ou indirectamente:

- de mais de metade do capital ou do capital de exploração,

ou

- de mais de metade dos direitos de voto,

ou

- do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa,

ou

- do direito de gerir os negócios da empresa;

b) As empresas que dispõem numa empresa participante, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enunciados na alínea a);

c) As empresas em que uma empresa a que se refere a alínea b) dispõe directa ou indirectamente dos direitos ou poderes referidos na alínea a).

3. As empresas em que as empresas participantes ou as empresas a elas associadas dispõem em conjunto, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes referidos na alínea a) do no 2 são consideradas como associadas a cada uma das empresas participantes.

Artigo 17o

A Comissão pode, nos termos do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1534/91, retirar o benefício da aplicação do presente regulamento se verificar que, em determinado caso, um acordo, decisão ou prática concertada isenta por força do presente regulamento produz, no entanto, certos efeitos incompatíveis com as condições previstas no no 3 do artigo 85o do Tratado e, nomeadamente:

- quando, nos casos previstos no título II, os estudos repousam sobre hipóteses não justificáveis,

- quando, nos casos previstos no título III, as condições-tipo de seguros contenham cláusulas que não figurem na lista do no 1 do artigo 7o e que originem, em detrimento do tomador, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações decorrentes do contrato,

- quando nos casos referidos no título IV:

a) as empresas que participam num agrupamento, tendo em conta a natureza, características e dimensão dos riscos em causa, não têm dificuldades significativas para operarem no mercado em causa, sem que se organizem num agrupamento,

b) uma ou mais empresas participantes exercem uma influência determinante na política comercial de mais do que um agrupamento, no mesmo mercado,

c) a constituição ou o funcionamento de um agrupamento, através das condições de admissão, da definição dos riscos a cobrir, dos acordos de retrocessão ou de qualquer outra forma, ameaça conduzir a uma repartição dos mercados relativamente aos produtos do seguro em causa ou relativamente a produtos próximos,

d) um agrupamento de seguros que beneficie das disposições do no 2 do artigo 11o dispõe de uma posição tal no que se refere aos riscos agravados que os tomadores de seguros se deparam com dificuldades notáveis para encontrar uma cobertura fora desse agrupamento.

Artigo 18o

1. No referente aos acordos já existentes em 13 de Março de 1962 e que foram notificados antes de 1 de Fevereiro de 1963, bem como os acordos a que se refere o no 2, ponto 1, do artigo 4o do Regulamento no 17, notificados ou não, a inaplicabilidade do no 1 do artigo 85o do Tratado mencionada no presente regulamento produz efeitos retroactivamente à data em que foram satisfeitas as condições de aplicação do presente regulamento.

2. No referente a todos os outros acordos notificados antes da entrada em vigor do presente regulamento, a inaplicabilidade do no 1 do artigo 85o do Tratado mencionada no presente regulamento produz efeitos retroactivamente à data em que foram satisfeitas as condições de aplicação do presente regulamento, mas nunca antes da data da notificação.

Artigo 19o

Se os acordos existentes em 13 de Março de 1962 e notificados antes de 1 de Fevereiro de 1963 ou os acordos referidos no no 2, ponto 1, do artigo 4o do Regulamento no 17, notificados antes de 1 de Janeiro de 1967, forem alterados antes de 31 de Dezembro de 1993, de forma a satisfazerem as condições de aplicação do presente regulamento, a proibição estabelecida no no 1 do artigo 85o do Tratado não é aplicável ao período anterior à alteração, desde que esta tenha sido comunicada à Comissão antes de 1 de Abril de 1994. A comunicação produz efeitos na data da sua recepção pela Comissão. Quando a comunicação for efectuada por carta registada, produzirá efeitos na data do carimbo do correio do local de expedição.

Artigo 20o

1. Os artigos 18o e 19o são aplicáveis aos acordos referidos no artigo 85o do Tratado na sequência da adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída por 1 de Janeiro de 1973 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967 por 1 de Julho de 1973.

2. Os artigos 18o e 19o são aplicáveis aos acordos referidos no artigo 85o do Tratado na sequência da adesão da Grécia, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída por 1 de Janeiro de 1981 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967 por 1 de Julho de 1981.

3. Os artigos 18o e 19o são aplicáveis aos acordos referidos no artigo 85o do Tratado na sequência da adesão da Espanha e de Portugal, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída por 1 de Janeiro de 1986 e que as datas de 1 de Fevereiro de 1963 e de 1 de Janeiro de 1967 são substituídas por 1 de Julho de 1986.

Artigo 21o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1993.

É aplicável até 31 de Março de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no L 143 de 7. 6. 1991, p. 1. (2) JO no C 207 de 14. 8. 1992, p. 2. (3) JO no C 75 de 29. 7. 1968, p. 3, rectificada pelo JO no C 84 de 28. 8. 1968, p. 14. (4) JO no C 136 de 4. 6. 1985, p. 1. (5) JO no C 267 de 19. 10. 1989, p. 3. (6) JO no C 10 de 16. 1. 1990, p. 1. (7) JO no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

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