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Document 31992R3926

    Regulamento (CEE) n° 3926/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que reparte, para o ano de 1993, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia

    JO L 397 de 31.12.1992, p. 65–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3926/oj

    31992R3926

    Regulamento (CEE) n° 3926/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que reparte, para o ano de 1993, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia

    Jornal Oficial nº L 397 de 31/12/1992 p. 0065 - 0066


    REGULAMENTO (CEE) N° 3926/92 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1992 que reparte, para o ano de 1993, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo em matéria de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), e o protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (3), fixam as quotas de captura concedidas à Comunidade nas águas da Gronelândia;

    Considerando que essas quotas de captura poderão ser utilizadas por navios que não arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade na medida necessária para o bom funcionamento dos acordos de pesca concluídos pela Comunidade com países terceiros;

    Considerando que a Comunidade informará as autoridades responsáveis da Gronelândia da sua reacção à proposta referente às possibilidades suplementares de captura referidas no artigo 8o do acordo de pesca, o mais tardar seis semanas após recepção da mesma;

    Considerando que cabe à Comunidade fixar, nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) n° 3760/92, as condições em que podem ser utilizadas essas quotas de captura pelos pescadores da Comunidade;

    Considerando que, para garantir uma gestão eficaz dessas possibilidades de captura disponíveis, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 4o do Regulamento (CEE) n° 3760/92;

    Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento são submetidas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) n° 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3483/88 (5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para o ano de 1993, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia são repartidas tal como indicado no anexo.

    Artigo 2o

    No caso de as autoridades responsáveis da Gronelândia fazerem uma proposta relativa à possibilidade de capturas suplementares referidas no artigo 8o do acordo de pesca, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomará uma decisão sobre essa proposta nas seis semanas a seguir à recepção da proposta.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

    O presente regulamente é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1992.

    Pelo Conselho O Presidente J. GUMMER

    (1) JO n° L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO n° L 29 de 1. 2. 1985, p. 9.

    (3) JO n° L 252 de 15. 9. 1990, p. 2.

    (4) JO n° L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

    (5) JO n° L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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