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Document 31992R3923

    Regulamento (CEE) n° 3923/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que reparte, para o ano de 1993, as quotas de capturas entre os Estados-membros para os navios que pescam nas águas da Suécia

    JO L 397 de 31.12.1992, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3923/oj

    31992R3923

    Regulamento (CEE) n° 3923/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que reparte, para o ano de 1993, as quotas de capturas entre os Estados-membros para os navios que pescam nas águas da Suécia

    Jornal Oficial nº L 397 de 31/12/1992 p. 0053 - 0054


    REGULAMENTO (CEE) N° 3923/92 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1992 que reparte, para o ano de 1993, as quotas de capturas entre os Estados-membros para os navios que pescam nas águas da Suécia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Comunidade e a Suécia rubricaram um acordo sobre os seus direitos de pesca recíprocos para 1993 que se refere, nomeadamente, à atribuição de determinadas quotas de capturas para os navios da Comunidade na zona de pesca da Suécia;

    Considerando que cabe à Comunidade fixar, nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) n° 3760/92, as condições em que essas quotas de captura podem ser utilizadas pelos pescadores da Comunidade;

    Considerando que, para garantir uma gestão eficaz destas possibilidades de captura disponíveis, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 4o do Regulamento (CEE) n° 3760/92;

    Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento são submetidas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) n° 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (2), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3483/88 (3),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As capturas que os navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são autorizados a realizar, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, em águas sob a jurisdição da Suécia, em matéria de pesca, são limitadas às quotas fixadas no anexo.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1992.

    Pelo Conselho O Presidente J. GUMMER

    (1) JO n° L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO n° L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

    (3) JO n° L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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