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Document 31992R3917

    Regulamento (CEE) nº 3917/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que prorroga para 1993 a aplicação dos regulamentos (CEE) nº 3831/90, (CEE) nº 3832/90, (CEE) nº 3833/90, (CEE) nº 3834/90, (CEE) nº 3835/90 e (CEE) nº 3900/91, relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em desenvolvimento, e completa a lista dos beneficiários destas preferências

    JO L 396 de 31.12.1992, p. 1–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3917/oj

    31992R3917

    Regulamento (CEE) nº 3917/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que prorroga para 1993 a aplicação dos regulamentos (CEE) nº 3831/90, (CEE) nº 3832/90, (CEE) nº 3833/90, (CEE) nº 3834/90, (CEE) nº 3835/90 e (CEE) nº 3900/91, relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em desenvolvimento, e completa a lista dos beneficiários destas preferências

    Jornal Oficial nº L 396 de 31/12/1992 p. 0001 - 0011


    REGULAMENTO (CEE) N° 3917/92 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992 que prorroga para 1993 a aplicação dos regulamentos (CEE) n° 3831/90, (CEE) n° 3832/90, (CEE) n° 3833/90, (CEE) n° 3834/90, (CEE) n° 3835/90 e (CEE) n° 3900/91, relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em desenvolvimento, e completa a lista dos beneficiários destas preferências

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, em conformidade com a oferta por ela apresentada no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED), a Comunidade Económica Europeia abriu, desde 1971, preferências pautais generalizadas relativamente aos produtos industriais acabados e semiacabados, aos produtos têxteis e a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento; que o período inicial de 10 anos de aplicação do sistema destas preferências terminou em 31 de Dezembro de 1980;

    Considerando que o papel positivo desempenhado por este sistema, no que se refere à melhoria do acesso dos países em desenvolvimento aos mercados dos países dadores de preferências, foi reconhecido no decurso da nona sessão do comité especial das preferências da CNUCED; que, nesta instância, se acordou que os objectivos do sistema de preferências generalizadas não seriam plenamente realizados no final de 1980 e que, por conseguinte, seria necessária a sua prorrogação para além do período inicial, tendo sido iniciada, em 1990, uma revisão global do referido «sistema»,

    Considerando que a análise da revisão do sistema prosseguiu em 1991 e 1992 e que o estado de avanço dos trabalhos não permite prever a aplicação de um sistema com base em novas orientações a partir de 1 de Janeiro de 1993; que, no entanto, esta revisão está prevista para 1993;

    Considerando que, na pendência dos resultados desta revisão, é conveniente prorrogar a título provisório para 1993 o sistema de preferências generalizadas de 1991;

    Considerando que os regulamentos (CEE) n° 3831/90 (1), (CEE) n° 3832/90 (2), (CEE) n° 3833/90 (3), (CEE) n° 3834/90 (4) e (CEE) n° 3835/90 (5) foram prorrogados em 1992 pelos regulamentos (CEE) n° 3587/91 (6), (CEE) n° 3588/91 (7), completados e alterados pelos regulamentos (CEE) n° 3302/91 (8), (CEE) n° 3900/91 (9), (CEE) n° 282/92 (10), (CEE) n° 548/92 (11), (CEE) n° 1433/92 (12) e (CEE) n° 1509/92 (13);

    Considerando que, tendo em conta a concretização do mercado único em 1 de Janeiro de 1993, é conveniente substituir os contingentes pautais repartidos pelos Estados-membros por montantes fixos de direito nulo e que, por conseguinte, as disposições do Regulamento (CEE) n° 3832/90 devem ser alteradas;

    Considerando que esta alteração se destinará a transferir para a Comissão a gestão contabilística das importações preferenciais;

    Considerando que, a fim de assegurar a eficácia da gestão comum dos montantes fixos, os Estados-membros são competentes para receber os pedidos de imputação, bem como para comunicar aos importadores as respostas da Comissão a esses pedidos, no âmbito de uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, que deve, nomeadamente, informar os Estados-membros do estado de esgotamento dos montantes fixos;

    Considerando que a situação económica da Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turcomenistão, Usbequistão, Tajiquistão e Quirguizistão se agravou a ponto de estes 12 países se verem confrontados com problemas idênticos aos dos países que beneficiaram, no passado, das preferências generalizadas;

    Considerando que a Ucrânia, a Bielorrússia, a Moldávia, a Rússia, a Geórgia, a Arménia, o Azerbaijão, o Cazaquistão, o Turcomenistão, o Usbequistão, o Tajiquistão e o Quirguizistão deveriam, por conseguinte, beneficiar, a título excepcional e temporário, do sistema de preferências generalizadas, de modo a aumentarem as suas exportações, a fim de acelerarem o seu desenvolvimento económico, promoverem a sua industrialização e aumentarem a sua taxa de crescimento;

    Considerando que não se justifica conceder o benefício das preferências nos casos em que se aplique uma medida anti-dumping baseada num preço que não leve em consideração o regime pautal concedido ao país em questão;

    Considerando que a Albânia, a Estónia e a Lituânia assumiram compromissos semelhantes ao Convénio relativo ao Comércio Internacional dos Têxteis (AMF) e que, por esse facto, esses países são elegíveis para o tratamento preferencial no que respeita aos produtos abrangidos pelo citado convénio;

    Considerando que é conveniente, à semelhança do que foi feito relativamente à Estónia, Letónia e Lituânia em 1992, aplicar em relação à Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turcomenistão, Usbequistão, Tajiquistão e Quirguizistão um tratamento idêntico ao aplicável à Gronelândia no que respeita aos produtos da pesca;

    Considerando que está previsto, no que respeita à Bulgária e à Roménia, a aplicação em 1993, através dos acordos provisórios, do sistema preferencial previsto nos acordos europeus celebrados com estes países;

    Considerando que, por carta de 22 de Outubro de 1992, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão; que, na mesma carta, o Conselho solicitou ao Parlamento Europeu que aplicasse o processo de urgência previsto no Regimento; que, na reunião de 17 de Novembro de 1992, o Parlamento Europeu decidiu aplicar esse processo de urgência;

    Considerando que foi incluído na ordem do dia da sessão do Parlamento Europeu de 14 a 18 de Dezembro de 1992 um ponto relativo a esta proposta; que, todavia, nessa sessão o Parlamento Europeu não procedeu a uma votação sobre esse ponto da ordem do dia; que, por consequinte, o Conselho não dispõe do parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta;

    Considerando que é absolutamente necessário evitar um vazio jurídico que poderia prejudicar gravemente as relações entre a Comunidade e os países em desenvolvimento, bem como os interesses dos operadores económicos; que, por conseguinte, o regulamento sobre a aplicação em 1993 do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas deverá ser adoptado com antecedência suficiente para permitir que o mesmo entre em vigor em 1 de Janeiro de 1993;

    Considerando que se afigura, após consulta ao presidente do Parlamento Europeu, que seria impossível realizar uma sessão extraordinária do Parlamento Europeu para lhe permitir adoptar o seu parecer a tempo de possibilitar a adopção e publicação do regulamento antes do final de 1992;

    Considerando que, nestas circunstâncias excepcionais, o regulamento deverá ser adoptado na ausência do parecer do Parlamento Europeu;

    Considerando que os acordos com a Roménia foram rubricados e que a negociação dos acordos com a Bulgária está praticamente concluída; que os acordos provisórios com os dois países devem entrar em vigor nos primeiros meses de 1993;

    Considerando que a aplicação das preferências pautais generalizadas da Comunidade a estes países deixa de ter sentido a partir daquela data e que os mesmos deverão, por conseguinte, ser retirados da lista de beneficiários;

    Considerando que, para evitar a cumulação das vantagens previstas pelos acordos provisórios com as previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90, é conveniente alterar, relativamente a estes países, a gestão dos montantes fixos que figuram no referido regulamento;

    Considerando que, para garantir uma gestão eficaz dos referidos montantes fixos, os Estados-membros continuarão a aplicar o método comum que exige uma colaboração estreita com a Comissão;

    Considerando que pelo Regulamento (CEE) n° 1509/92 (1) as menções «Hungria», «Polónia» e «Checoslováquia» foram suprimidas da lista que figura no anexo IV do Regulamento (CEE) n° 3832/90 com efeitos a partir de 1 de Março de 1992; que o n° 3 do artigo 2o do referido regulamento caducou, podendo, por conseguinte, ser suprimido;

    Considerando que é oportuno alinhar a lista dos países menos avançados pela das Nações Unidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Sem prejuízo dos artigos seguintes, as disposições dos regulamentos (CEE) n° 3831/90, (CEE) n° 3832/90, (CEE) n° 3833/90, (CEE) n° 3834/90, (CEE) n° 3835/90 e (CEE) n° 3900/91, relativos à aplicação de preferências generalizadas a certos produtos originários de países em desenvolvimento, são aplicáveis, mutatis mutandis, para o período decorrente de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1993.

    As referências a determinadas datas em 1991, 1992 e 1993 nos regulamentos referidos no primeiro parágrafo devem ser entendidas como referências a datas em, respectivamente, 1992, 1993 ou 1994.

    Artigo 2o

    1. Sempre que os produtos abrangidos pelo sistema de preferências sejam objecto de medidas anti-dumping, não será concedido o benefício das preferências aos produtos e países em causa, excepto se se verificar que as medidas em questão se fundamentaram num cálculo de preços que toma em consideração o regime pautal preferencial concedido ao país em causa.

    2. A Comissão elaborará a lista dos produtos e países referidos no n° 1.

    Artigo 3o

    O Regulamento (CEE) n° 3832/90 é alterado do seguinte modo:

    1. São suprimidas as expressões «contingentes pautais» e «contingentes» que figuram no primeiro travessão do n° 1 e no n° 5 do artigo 1o e no artigo 14o 2. O n° 3 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Em derrogação do disposto nos n°s 1 e 2, o volume dos montantes fixos que figuram nos anexos I e II, colocados à disposição da Bulgária e da Roménia durante o período de 1993 que precede a entrada em vigor do regime preferencial previsto nos acordos provisórios com estes países, é limitado pro rata temporis ao referido período.».

    3. O artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14o 1. A imputação efectiva nos montantes fixos de direito nulo e nos tectos pautais comunitários das importações dos produtos em causa efectuar-se-á à medida que esses produtos forem sendo apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática e acompanhados de um certificado de origem de acordo com as regras previstas no n° 4 do artigo 1o 2. Uma mercadoria só pode ser imputada num contingente pautal num montante fixo de direito nulo ou num plafond comunitário se o certificado de origem referido no n° 1 for apresentado antes da data do restabelecimento da cobrança dos direitos.

    3. O estado de esgotamento efectivo dos montantes fixos de direito nulo e dos tectos pautais comunitários será verificado a nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas no n° 1.».

    4. O n° 1 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A suspensão total dos direitos aduaneiros no âmbito dos montantes fixos, referidos no n° 1 do artigo 1o, diz respeito às categorias de produtos constantes dos anexos I e II, relativamente às quais o volume do montante se encontra indicado na coluna 6 dos referidos anexos, caso a caso, em relação a certos países ou territórios enumerados na coluna 5 desses mesmos prazos.».

    5. No anexo I, o título que abrange as colunas 6a, 7a, 6b e 7b é substituído pelo seguinte texto:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os totais das quantidades que figuram, por um lado, nas colunas 6a e 7a e, por outro, nas colunas 6b e 7b devem ser inseridos nas novas colunas 6A e 6B, respectivamente, em relação aos países ou territórios em questão.

    6. No anexo I, o título que abrange as colunas 6 e 7 é substituído pelo seguinte texto:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O total das quantidades que figuram nas colunas 6 e 7 deve ser inserido na nova coluna 6, em frente aos países ou territórios em questão.

    7. No anexo I a coluna 8 passa a ser a coluna 7 e no artigo 10o, primeiro travessão, as palavras «coluna 8» são substituídas pelas palavras «coluna 7».

    8. É revogada a remissão (1) que figura em rodapé na página 47. A remissão (1) que figura em rodapé na página 67 passa a ter a seguinte redacção: «Para esse país, o montante fixo de direito nulo é contabilizado em peças e corresponde a 168 000 peças.».

    9. É revogada a secção I do regulamento.

    10. É revogado o n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 15o

    Artigo 4o

    A parte A do anexo III do Regulamento (CEE) n° 3831/90, a parte A do anexo V do Regulamento (CEE) n° 3832/90 e a parte A do anexo III do Regulamento (CEE) n° 3833/90 são completadas pelas seguintes referências:

    072 Ucrânia 073 Bielorrússia 074 Moldávia 075 Rússia 076 Geórgia 077 Arménia 078 Azerbaijão 079 Cazaquistão 080 Turcomenistão 081 Usbequistão 082 Tajiquistão 083 Quirguizistão.

    O texto da remissão (c) que figura em rodapé do anexo II do Regulamento (CEE) n° 3833/90 passa a ter a seguinte redacção:

    «(c) O benefício das preferências não é concedido aos produtos marcados com dois asteriscos originários da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, da Estónia, da Geórgia, da Gronelândia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, da Letónia, da Lituânia, da Moldávia, do Usbequistão, da Rússia, do Tajiquistão, do Turcomenistão ou da Ucrânia.».

    Artigo 5o

    1. O anexo IV do Regulamento (CEE) n° 3831/90, o anexo VI do Regulamento (CEE) n° 3832/90 e o anexo V do Regulamento (CEE) n° 3833/90 são completados com as seguintes menções:

    268 Libéria 322 Zaire 370 Madagáscar 378 Zâmbia 696 Kampuchea 806 Ilhas Salomão 816 Vanuatu 2. Na parte A do anexo III do Regulamento (CEE) n° 3831/90 e na parte A do anexo V do Regulamento (CEE) n° 3832/90 é aditada a remissão «(2)» em frente dos países a que se refere o n° 1.

    3. A referência aos países enumerados no n° 1 é revogada da parte A do anexo III do Regulamento (CEE) n° 3833/90.

    Artigo 6o

    O anexo IV do Regulamento (CEE) n° 3832/90 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO IV Lista dos países e territórios referidos no anexo I, coluna 5 AlbâniaÍndia ArgentinaIndonésia BolíviaIrão BrasilLetónia BulgáriaLituânia ChileMacau ChinaMalásia ColômbiaMéxico Coreia do SulMongólia Costa RicaNicarágua CubaPaquistão El SalvadorParaguai EquadorPeru EstóniaRoménia FilipinasSingapura GuatemalaSri Lanka HondurasTailândia Hong KongUruguai Venezuela.».

    Artigo 7o

    As alterações de natureza técnica dos anexos dos regulamentos (CEE) n° 3831/90, (CEE) n° 3832/90, (CEE) n° 3833/90 e (CEE) n° 3835/90 figuram nos anexos do presente regulamento

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

    Pelo Conselho O Presidente D. HURD

    (1) JO n° L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (2) JO n° L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

    (3) JO n° L 370 de 31. 12. 1990, p. 86.

    (4) JO n° L 370 de 31. 12. 1990, p. 21.

    (5) JO n° L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.

    (6) JO n° L 341 de 12. 12. 1991, p. 1.

    (7) JO n° L 341 de 12. 12. 1991, p. 6.

    (8) JO n° L 315 de 15. 11. 1991, p. 46.

    (9) JO n° L 368 de 31. 12. 1991, p. 11.

    (10) JO n° L 31 de 7. 2. 1992, p. 1.

    (11) JO n° L 63 de 7. 3. 1992, p. 49.

    (12) JO n° L 151 de 3. 6. 1992, p. 7.

    (13) JO n° L 159 de 12. 6. 1992, p. 1.

    (1) JO n° L 150 de 12. 6. 1992, p. 1.

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