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Document 31992R3842

Regulamento (CEE) n° 3842/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão do direito nivelador aplicável à importação dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino

JO L 390 de 31.12.1992, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3842/oj

31992R3842

Regulamento (CEE) n° 3842/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão do direito nivelador aplicável à importação dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 390 de 31/12/1992 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CEE) No 3842/92 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1992 relativo à suspensão do direito nivelador aplicável à importação dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que existem acordos de autolimitação com a Áustria, Roménia e Islândia, bem como um regime autónomo equivalente, instituído pelo Regulamento (CEE) no 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (1);

Considerando que, por força dos Regulamentos (CEE) no 753/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo à suspensão do direito nivelador aplicável na importação de carnes de ovino e de caprino (2), e (CEE) no 1373/90 do Conselho, de 21 de Maio de 1990, relativo à suspensão do direito nivelador aplicável na importação de animais vivos das espécies ovina e caprina (3), a cobrança do direito nivelador aplicável à importação de animais vivos e de carnes das espécies ovina e caprina provenientes, nomeadamente, dos países acima mencionados ficou suspensa até 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que foi celebrado em 1981 um acordo de autolimitação com a República Socialista Federativa da Jugoslávia; que, embora mantendo-se o essencial desse acordo, certos elementos da gestão do regime de importação previstos foram suspensos e substituídos pelo Regulamento (CEE) no 3125/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (4);

Considerando que foram realizadas negociações com a Argentina, Austrália, Bulgária, Hungria, Nova Zelândia, Polónia, Checoslováquia e Uruguai que permitiram reconduzir as adaptações dos acordos de autolimitação até 31 de Dezembro de 1993; que, em consequência, a cobrança do direito nivelador aplicável a esses países ficará suspensa até 31 de Dezembro de 1993;

Considerando que parece adequado tornar extensiva a referida suspensão, dentro de certos limites quantitativos, ao conjunto dos países fornecedores;

Considerando que o efeito da realização do mercado único a partir de 1 de Janeiro de 1993 deve ser tomado em consideração,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em derrogação dos acordos de autolimitação celebrados, respectivamente, com a Áustria, Islândia, República Socialista Federativa da Jugoslávia e Roménia, e em derrogação do Regulamento (CEE) no 3643/85, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação dos produtos dos sectores ovino e caprino dos códigos NC 0204, 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 provenientes da Áustria, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Islândia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Roménia, Eslovénia e países referidos no Regulamento (CEE) no 3643/85, fica suspensa até 31 de Dezembro de 1993, dentro dos limites quantitativos previstos, respectivamente, pelos citados acordos e regulamento.

Artigo 2o

As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas nos termos previstos no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993, O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no L 348 de 24. 12. 1985, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1568/92 (JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 3.). (2) JO no L 83 de 30. 3. 1990, p. 3. (3) JO no L 133 de 24. 5. 1990, p. 6. (4) JO no L 313 de 30. 10. 1992, p. 3.

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