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Document 31992R3841

    Regulamento (CEE) n° 3841/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo ao prosseguimento, em condições especiais, da importação de manteiga neozelandesa pelo Reino Unido

    JO L 390 de 31.12.1992, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3841/oj

    31992R3841

    Regulamento (CEE) n° 3841/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo ao prosseguimento, em condições especiais, da importação de manteiga neozelandesa pelo Reino Unido

    Jornal Oficial nº L 390 de 31/12/1992 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CEE) No 3841/92 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1992 relativo ao prosseguimento, em condições especiais, da importação de manteiga neozelandesa pelo Reino Unido

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido e, nomeadamente, o no 2 do artigo 5o do protocolo no 18 anexo ao referido Acto,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2967/89 (1) autorizou o Reino Unido a importar determinadas quantidades de manteiga neozelandesa em condições especiais durante os cinco anos civis de 1989 a 1992;

    Considerando que os regimes derrogatórios devem prosseguir, a fim de garantir uma continuidade das importações provenientes da Nova Zelândia;

    Considerando que, devido ao estado actual das negociações no contexto do « Uruguay Round », é oportuno prorrogar por um ano a vigência das disposições em vigor em matéria de acesso da manteiga neozelandesa em condições especiais, devendo manter-se a taxa anual de redução do volume;

    Considerando que é necessário prever que, se a situação do mercado da manteiga exigir alterações nas condições de intervenção, essas alterações devem repercutir-se nos preços da manteiga neozelandesa comercializada na Comunidade;

    Considerando que um direito nivelador especial que, em princípio, se mantém inalterado enquanto não se alterar o nível do preço de intervenção da manteiga de origem comunitária, constitui o meio mais adequado para proteger o nível do preço de mercado da manteiga comunitária e permitir à Nova Zelândia programar as suas exportações para o Reino Unido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Reino Unido fica autorizado a importar, nas condições fixadas pelo presente regulamento, determinadas quantidades de manteiga provenientes da Nova Zelândia.

    Artigo 2o

    1. O presente regime é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1993.

    Pode ser importada a seguinte quantidade em 1993: 51 830 toneladas.

    2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reduzir a quantidade referida no no 1, de modo a evitar perturbações graves no mercado da manteiga no Reino Unido, nomeadamente no caso de redução substancial no consumo directo de manteiga.

    3. Antes de 1 de Outubro de 1992, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão acompanhada de um relatório, tomará uma decisão relativamente à manutenção dos regimes derrogatórios a partir de 1 de Janeiro de 1994.

    Artigo 3o

    1. O direito nivelador especial aplicado à manteiga neozelandesa importada ao abrigo do presente regulamento é de 34,28 ecus por 100 quilogramas.

    2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ajustará a taxa do direito nivelador especial em função das alterações das condições de intervenção para a manteiga na Comunidade.

    Artigo 4o

    A admissão ao regime especial de importação fica sujeita à apresentação de um certificado que comprove que a manteiga em questão:

    - é de origem neozelandesa,

    - tem pelo menos seis semanas,

    - tem um teor, em peso, de matéria gorda igual ou superior a 80 % e inferior a 82 %,

    - é fabricada directamente a partir de leite ou de nata.

    Artigo 5o

    O Reino Unido comunicará à Comissão todas as informações necessárias com vista à aplicação do presente regulamento e a Comissão transmiti-las-á aos outros Estados-membros.

    Artigo 6o

    As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68 (2).

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GUMMER

    (1) JO no L 281 de 30. 9. 1989, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1552/90 (JO no L 146 de 9. 6. 1990, p. 14). (2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92. (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.).

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