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Document 31992R3690
Commission Regulation (EEC) No 3690/92 of 21 December 1992 amending Regulation (EEC) No 1102/89 laying down certain measures for implementing Council Regulation (EEC) No 1101/89 on structural improvements in inland waterway transport
Regulamento (CEE) nº 3690/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
Regulamento (CEE) nº 3690/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
JO L 374 de 22.12.1992, p. 22–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/04/1999
Regulamento (CEE) nº 3690/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1992 p. 0022 - 0024
REGULAMENTO (CEE) No 3690/92 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1102/89 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) no 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3572/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1101/89 prevê a possibilidade de redução da capacidade de frota de navegação interna através da organização de acções de desmantelamento coordenadas a nível comunitário, Considerando que, nos termos do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1101/89, a Comissão deve adoptar um certo número de decisões relativas ao funcionamento das acções de desmantelamento estabelecidas nesse regulamento; e que, por conseguinte, o Regulamento (CEE) no 1102/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 317/91 (4), fixou a taxa das contribuições anuais para os fundos de desmantelamento, as taxas dos prémios de desmantelamento, bem como o período e as condições em que esses prémios de desmantelamento podiam ser obtidos; Considerando que os fundos continuam a ser financiados por contribuições anuais e por contribuições especiais de acordo com o mecanismo velho por novo e que é, por conseguinte, adequado, tendo em conta a manutenção do excesso da capacidade no sector, permitir que continuem a ser pagos prémios de desmantelamento; Considerando que as contribuições especiais deverão ser utilizadas para o pagamento desses prémios juntamente com as contribuições anuais, após estar assegurado o reembolso dos montantes pré-financiados; Considerando ser adequado reduzir as contribuições anuais logo que os montantes pré-financiados estejam totalmente reembolsados; Considerando ser igualmente adequado, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis, alterar as disposições respeitantes ao período de concessão de prémios de desmantelamento, bem como as respectivas condições a taxas; Considerando que, tendo em vista o funcionamento das disposições relativas à solidariedade financeira entre os fundos nacionais de desmantelamento, é aconselhável que a Comissão, com o auxílio dos representantes dos fundos nacionais, proceda à compensação das contas desses fundos no início de cada ano, tendo em vista assegurar que o período de reembolso dos montantes pré-financiados pelos Estados-membros em causa seja o mesmo para todos os fundos e igualmente que todos os proprietários de embarcações de navegação interior tenham oportunidades iguais de obter um prémio de desmantelamento ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1101/89, Considerando que as alterações propostas reflectem as opiniões recebidas dos Estados-membros e das organizações representativas das carreiras de navegação interior, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1102/89 passa a ter a seguinte redacção: 1. Ao artigo 1o é aditado o seguinte no 4: « 4. Sem prejuízo do disposto nos nos 1 a 3 e tendo em conta a necessidade de continuar a reduzir a capacidade das frotas, são afectados a este objectivo os seguintes recursos financeiros a partir de 1 de Janeiro de 1993: - as quotizações especiais previstas no no 1, alínea a), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1101/89, que são recebidas pelos fundos de desmantelamento a partir de 1 de Janeiro de 1993, - as quotizações anuais previstas no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1101/89 que são recebidas pelos fundos de desmantelamento após o reembolso dos montantes pré-financiados nos termos do no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1101/89. ». 2. Ao artigo 3o é aditado o seguinte no 4: « 4. A partir do ano civil seguinte ao ano durante o qual os montantes pré-financiados em conformidade com o no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1101/89 tenham sido reembolsados às contas distintas referidas no no 3 do artigo 3o do mesmo regulamento, as quotizações anuais referidas no no 1 são reduzidas de 50 %. Esta percentagem de redução é eficaz até 31 de Dezembro de 1994, podendo ser reajustada em função da evolução do mercado dos transportes. ». 3. Ao artigo 5o é aditado o seguinte no 4: « 4. Sem prejuízo do disposto no no 2, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o montante do prémio de desmantelamento é fixado, para todas as embarcações sujeitas ao regulamento, em 100 % dos valores indicados no no 1. ». 4. Ao artigo 6o é aditado o seguinte no 6: « 6. a) Em derrogação ao disposto nos nos 1 a 5, os proprietários de embarcações podem, a partir de 1 de Janeiro de 1993, apresentar em qualquer momento um pedido de prémio de desmantelamento às autoridades do fundo competente pela embarcação em causa. b) No final de cada trimestre, a partir de 1 de Abril de 1993, as autoridades do fundo transmitirão à Comissão uma lista dos pedidos de prémios de desmantelamento válidos apresentados bem como um quadro completo dos recursos financeiros disponíveis. A Comissão zelará por que os pedidos não excedam os recursos financeiros referidos no no 4 do artigo 1o e informará regularmente as autoridades do fundo sobre a totalidade dos recursos financeiros disponíveis. c) Os pedidos de prémios de desmantelamento válidos apresentados são considerados como deferidos pelo fundo, dentro dos limites dos recursos financeiros referidos no no 4 do artigo 1o As autoridades do fundo notificarão por escrito ao requerente o deferimento ou indeferimento do pedido no prazo de dois meses a contar da expiração do trimestre durante o qual foi recebido o pedido. d) Um pedido de prémio de desmantelamento recebido pelas autoridades do fundo não pode ser retirado nem alterado antes da notificação prevista na alínea c). ». 5. Ao artigo 7o é aditado o seguinte no 5: « 5. Em derrogação ao disposto nos nos 1 a 4, a apresentação de um pedido de prémio de desmantelamento depois de 1 de Janeiro de 1993 implica, para o proprietário da embarcação cujo pedido é deferido, a obrigação de mandar desmantelar essa embarcação no prazo de seis meses a contar da data da notificação escrita prevista no no 6, alínea c), do artigo 6o Se a embarcação em causa não tiver sido desmantelada antes dessa data, as autoridades do fundo competente pela embarcação podem mandá-la desmantelar em nome e a expensas do proprietário. Se as despesas ocasionadas pela operação de desmantelamento excederem o montante do prémio de desmantelamento, o pedido será considerado nulo. ». 6. Ao artigo 8o é aditado o seguinte no 6: « 6. O disposto nos nos 1 a 5 não se aplica aos pedidos de prémios de desmantelamento apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1993. Se os recursos financeiros necessários para satisfazer esses pedidos excederem os recursos financeiros referidos no no 4 do artigo 1o, a data de recepção do pedido pelo fundo serve de critério de selecção no sentido de que o primeiro pedido recebido é também o primeiro a ser tratado. Se um pedido for indeferido por falta de recursos financeiros, o requerente pode, no prazo de um mês a contar da recepção da notificação prevista no no 6, alínea c), do artigo 6o, solicitar às autoridades do fundo que inscrevam o seu pedido numa lista de espera, mantendo a data de recepção do pedido pelo fundo. A Comissão elaborará, em colaboração com as autoridades dos diferentes fundos, uma lista de espera comum; os pedidos são inscritos nessa lista de espera pela ordem da sua recepção pelo fundo. Os recursos financeiros que estiverem disponíveis ulteriormente são afectados prioritariamente ao pedido que tiver sido recebido em primeiro lugar. ». 7. Ao artigo 9o é aditado o seguinte no 3: « 3. Quando o pedido de prémio de desmantelamento for apresentado a partir de 1 de Janeiro de 1993, a conversão da taxa do prémio de desmantelamento expressa em ecus na moeda nacional do fundo em causa efectua-se de acordo com a taxa de câmbio publicada no primeiro Jornal Oficial das Comunidades Europeias do ano em que foi apresentado o pedido. O prémio de desmantelamento será pago nunca antes de o proprietário da embarcação ter feito prova de que esta foi desmantelada e nunca depois de um período não superior a dez meses após a data da notificação escrita referida no no 6, alínea c), do artigo 6o » 8. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 10o 1. Tendo em vista fazer funcionar entre as contas dos diversos fundos a solidariedade financeira prevista no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1101/89, cada fundo comunicará à Comissão, no início de cada ano, as indicações seguintes: a) - As dívidas do fundo em 31 de Dezembro do ano anterior (Dn), - as receitas do fundo no decurso do ano anterior (Ran) desde que essas receitas não se destinem ao pagamento dos prémios de desmantelamento, nos termos do no 4 do artigo 1o b) - As receitas do fundo durante o ano anterior desde que essas receitas se destinem, nos termos do no 4 do artigo 1o, ao pagamento dos prémios de desmantelamento (Rdn), - as obrigações financeiras dos fundos, contraídas no ano anterior, relativas aos prémios de desmantelamento (Pn), - o excedente do fundo, no dia 1 de Janeiro do ano anterior, proveniente das receitas destinadas, nos termos do no 4 do artigo 1o, ao pagamento de prémios de desmantelamento (Sn). 2. a) A Comissão determinará, em colaboração com as autoridades dos fundos, com base nas indicações referidas no no 1, alínea a): - o montante total das dívidas de todos os fundos em 31 de Dezembro do ano anterior (Dt), - o montante total das receitas cobradas por todos os fundos durante o ano anterior (Rt), - as receitas anuais normalizadas (Rnn) de cada fundo que são calculadas do acordo com a fórmula seguinte: Rnn = Rt Dt × Dn; - relativamente a cada um dos fundos, a diferença entre as receitas anuais (Ran) e as receitas anuais normalizadas (Ran Rnn), - os montantes que cada fundo com receitas anuais superiores às receitas anuais normalizadas (Ran > Rnn) transfere para um fundo com receitas anuais inferiores às suas receitas anuais normalizadas. b) Em concertação com as autoridades do fundo, a Comissão determinará, com base nas indicações referidas no no 1, alínea b): - o montante total das obrigações financeiras contraídas pelos fundos, durante o ano anterior, para o pagamento dos prémios de desmantelamento (Pt), - o montante total das receitas de todos os fundos, nos termos do no 4 do artigo 1o, durante o ano anterior (Rdt), - o excedente total de todos os fundos em 1 de Janeiro do ano anterior (St), - as obrigações financeiras anuais normalizadas (Pnn) de cada fundo que são calculadas de acordo com a fórmula seguinte: Pnn = Pt Rdt × (Rdn + St), - relativamente a cada fundo, a diferença entre as obrigações financeiras anuais (Pn) e as obrigações financeiras anuais normalizadas (Pnn), - os montantes que cada fundo com obrigações financeiras anuais inferiores às obrigações financeiras anuais normalizadas (Pn < Pnn) transfere para um fundo com obrigações financeiras anuais superiores às obrigações financeiras anuais normalizadas (Pn > Pnn). 3. Cada fundo em causa transferirá para os outros fundos, antes de 1 de Março do ano em curso, os montantes referidos no quinto travessão da alínea a) e no sexto travessão da alínea b) do no 2. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO no L 116 de 28. 4. 1989, p. 25. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 12. (3) JO no L 116 de 28. 4. 1989, p. 30. (4) JO no L 37 de 9. 2. 1991, p. 27.