This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31992R3684
Commission Regulation (EEC) No 3684/92 of 17 December 1992 extending Regulation (EEC) No 3779/91 fixing the export refunds on baled tobacco from the 1991 harvest
Regulamento (CEE) n° 3684/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, que prorroga o Regulamento (CEE) n° 3779/91 que fixa as restituições à exportação para o tabaco embalado da colheita de 1991
Regulamento (CEE) n° 3684/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, que prorroga o Regulamento (CEE) n° 3779/91 que fixa as restituições à exportação para o tabaco embalado da colheita de 1991
JO L 374 de 22.12.1992, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993
Regulamento (CEE) n° 3684/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, que prorroga o Regulamento (CEE) n° 3779/91 que fixa as restituições à exportação para o tabaco embalado da colheita de 1991
Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1992 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CEE) No 3684/92 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1992 que prorroga o Regulamento (CEE) no 3779/91 que fixa as restituições à exportação para o tabaco embalado da colheita de 1991 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 860/92 (2), e, nomeadamente o no 2, terceiro parágrafo, primeira frase, do seu artigo 9o, Considerando que foram fixadas restituições à exportação para determinadas variedades de tabaco da colheita de 1991 pelo Regulamento (CEE) no 3779/91 (3) Considerando que a data limite de concessão dessas restituições foi fixada em 31 de Dezembro de 1992; que, para determinadas variedades desses tabacos, se apresentaram possibilidades de exportação depois dessa data; que é oportuno conceder restituições para as variedades em questão da colheita de 1991 para permitir que se realizem as exportações; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A data de « 31 de Dezembro de 1992 », referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3779/91, é substituída pela de « 30 de Junho de 1993 ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. (2) JO no L 91 de 7. 4. 1992, p. 1. (3) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 54.