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Document 31992R3630

Regulamento (CEE) n° 3630/92 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 7 e 9 (números de ordem 40.0070 e 40.0090), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho

JO L 368 de 17.12.1992, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3630/oj

31992R3630

Regulamento (CEE) n° 3630/92 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 7 e 9 (números de ordem 40.0070 e 40.0090), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 368 de 17/12/1992 p. 0018 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No 3630/92 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 7 e 9 (números de ordem 40.0070 e 40.0090), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1992, pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos das categorias 7 e 9 (números de ordem 40.0070 e 40.0090), originários da Malásia, o tecto é de, respectivamente, 972 000 peças e 131 toneladas; que, em 18 de Agosto de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Malásia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 20 de Dezembro de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1992, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Malásia:

Número

de ordem Categoria

(Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0070 7 (1 000 peças) 6106 10 00

6106 20 00

6106 90 10

6206 20 00

6206 30 00

6206 40 00 Camiseiros, para senhoras ou raparigas, blusas, blusas-camiseiros e blusas de malha e outros que não em malha, de la, algodão ou fibras sintéticas ou artificiais 40.0090 9 (em toneladas) 5802 11 00

5802 19 00

ex 6302 60 00 Tecidos de algodão, com argolas (« tecidos turcos »): roupa de toucador ou de cozinha, com argolas (« tecidos turcos ») e tecidos similares de algodão, com excepção dos de malha

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).

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