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Document 31992R3213

    Regulamento (CEE) n° 3213/92 da Comissão, de 4 de Novembro de 1992, que fixa o nível dos limiares de intervenção das laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas para a campanha de 1992/1993

    JO L 320 de 5.11.1992, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3213/oj

    31992R3213

    Regulamento (CEE) n° 3213/92 da Comissão, de 4 de Novembro de 1992, que fixa o nível dos limiares de intervenção das laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas para a campanha de 1992/1993

    Jornal Oficial nº L 320 de 05/11/1992 p. 0013 - 0013


    REGULAMENTO (CEE) No 3213/92 DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 1992 que fixa o nível dos limiares de intervenção das laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas para a campanha de 1992/1993

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 16oA e o no 4 do seu artigo 16oB,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2240/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no que respeita aos pêssegos, limões e laranjas, as normas de aplicação do artigo 16oB do Regulamento (CEE) no 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (4), e, nomedamente, o no 3 do seu artigo 1o,

    Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2240/88, o limiar de intervenção para as laranjas é igual, a partir da campanha de 1991/1992, a 10 % da média da produção, destinada ao consumo no estado fresco, das cinco últimas campanhas em relação às quais existam dados disponíveis; que, todavia, nos termos do disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1123/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, que altera o Regulamento (CEE) no 2601/69, no que diz respeito ao regime de ajuda à transformação e às regras de execução dos limiares de intervenção para determinados citrinos (5), o limiar das laranjas calculado deste modo deve ser aumentado de uma quantidade igual à média das quantidades de laranjas em relação às quais foi paga uma compensação financeira durante as campanhas de 1984/1985 a 1988/1989, inclusive, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 2601/69;

    Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 16oA do Regulamento (CEE) no 1035/72, os limiares de intervenção das mandarinas, satsumas e clementinas são iguais, a partir da campanha de 1991/1992, a 10 % da média da produção, destinada ao consumo no estado fresco, das cinco últimas campanhas em relação às quais existam dados disponíveis; que, todavia, nos termos do disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1123/89, as quantidades de mandarinas, satsumas e clementinas entregues para transformação no âmbito do Regulamento (CEE) no 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de mandarinas, satsumas, clementinas e determinadas variedades de laranjas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3848/89 (7), são equiparadas, para a fixação dos limiares de intervenção, a uma produção destinada ao consumo no estado fresco;

    Considerando que é conveniente fixar os limiares de intervenção dos produtos em causa para a campanha de 1992/1993, nos termos das disposições supracitadas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O nível dos limiares de intervenção das laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas para a campanha de 1992/1993 é fixado do seguinte modo:

    - laranjas: 1 179 400 toneladas,

    - mandarinas: 33 900 toneladas,

    - satsumas: 35 800 toneladas,

    - clementinas: 112 900 toneladas.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23. (3) JO no L 198 de 26. 7. 1988, p. 9. (4) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8. (5) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 25. (6) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 21. (7) JO no L 374 de 22. 12. 1989, p. 6.

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