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Document 31992R2943
Commission Regulation (EEC) No 2943/92 of 9 October 1992 concerning imports of certain products processed from mushrooms originating in Poland and South Korea
Regulamento (CEE) n° 2943/92 da Comissão, de 9 de Outubro de 1992, relativo às importações de certos produtos transformados à base de cogumelos originários da Polónia e da Coreia do Sul
Regulamento (CEE) n° 2943/92 da Comissão, de 9 de Outubro de 1992, relativo às importações de certos produtos transformados à base de cogumelos originários da Polónia e da Coreia do Sul
JO L 294 de 10.10.1992, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/12/1992; revogado por 392R3517
Regulamento (CEE) n° 2943/92 da Comissão, de 9 de Outubro de 1992, relativo às importações de certos produtos transformados à base de cogumelos originários da Polónia e da Coreia do Sul
Jornal Oficial nº L 294 de 10/10/1992 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No 2943/92 DA COMISSÃO de 9 de Outubro de 1992 relativo às importações de certos produtos transformados à base de cogumelos originários da Polónia e da Coreia do Sul A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1707/90 da Comissão, de 22 de Junho de 1990, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 1796/81 no que diz respeito às importações de conservas de cogumelos de cultura originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2895/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 5o, Considerando que o no 4 do artigo 5o do supracitado regulamento prevê a transferência da quantidade não utilizada por um grupo de operadores para outro grupo até, o mais tardar, 15 de Outubro do ano em curso; Considerando que, relativamente ao resto do ano de 1992, existe ainda uma quantidade significativa disponível para os importadores tradicionais; que, portanto, é conveniente atribuir essa quantidade aos novos importadores; Considerando que, relativamente ao resto do ano de 1992, foi suspensa para todos os países terceiros, excepto para a Polónia e a Coreia do Sul, a emissão de certificados de importação no âmbito do Regulamento (CEE) no 1707/90, no que diz respeito a certos produtos transformados à base de cogumelos; que, em consequência, a transferência da quantidade ainda disponível só pode abranger a Polónia e a Coreia do Sul; Considerando que é conveniente, por um lado, fixar a data em que é efectuada a atribuição e, por outro, definir certas regras especiais no que diz respeito aos certificados de importação, a fim de garantir um acesso equitativo à quantidade transferida; que estas regras são complementares das disposições adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 1707/90, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O volume ainda disponível da quantidade global correspondente à Polónia e à Coreia do Sul em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) no 1707/90 será atribuído, em 15 de Outubro de 1992, aos operadores referidos no no 4, alínea b), do artigo 5o do mesmo regulamento. Artigo 2o Os certificados de importação respeitantes a este volume serão emitidos em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1707/90, sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento. Artigo 3o Um novo importador que tenha obtido um certificado de importação em 1992 na sequência dos pedidos apresentados a título do no 4, alínea b), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1707/90 e/ou a título do no 1, alínea b), do artigo 2o dos regulamentos (CEE) no 3705/91 (3) e (CEE) no 440/92 (4) poderá apresentar um único pedido de certificado de importação para os cogumelos dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 originários da Polónia para uma quantidade máxima de 400 toneladas de peso líquido escorrido. Artigo 4o Os pedidos de certificados de importação serão apresentados junto das autoridades competentes dos Estados-membros nos dias 15 e 16 de Outubro de 1992. As autoridades supracitadas enviarão estes pedidos à Comissão o mais tardar até 19 de Outubro de 1992 às 16 horas. Artigo 5o A Comissão determinará e indicará por telex aos Estados-membros, o mais tardar em 20 de Outubro de 1992, as quantidades relativamente às quais serão emitidos certificados. Artigo 6o Os certificados relativamente aos quais foram enviados pedidos em conformidade com o artigo 4o serão emitidos a partir de 21 de Outubro de 1992. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 158 de 23. 6. 1990, p. 34. (2) JO no L 288 de 3. 10. 1992, p. 20. (3) Regulamento da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de cogumelos de cultura conservados provisoriamente (JO no L 350 de 19. 12. 1991, p. 40). (4) Regulamento da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de cogumelos de cultura conservados provisoriamente (JO no L 51 de 26. 2. 1992, p. 6).