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Document 31992R2795

Regulamento (CEE) n° 2795/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 3677/89 no que se refere ao título alcoométrico volúmico total de determinados vinhos de qualidade importados da Hungria

JO L 282 de 26.9.1992, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1993; revog. impl. por 393R2606

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2795/oj

31992R2795

Regulamento (CEE) n° 2795/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 3677/89 no que se refere ao título alcoométrico volúmico total de determinados vinhos de qualidade importados da Hungria

Jornal Oficial nº L 282 de 26/09/1992 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CEE) No 2795/92 DO CONSELHO de 21 de Setembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3677/89 no que se refere ao título alcoométrico volúmico total de determinados vinhos de qualidade importados da Hungria

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 70o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do no 1 alínea b), do artigo 70o do Regulamento (CEE) no 822/87, os vinhos originários de um país terceiro, com excepção dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos destinados ao consumo humano directo, não podem ser importados na Comunidade se o seu título alcoométrico volúmico total ultrapassar 15 % vol;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no 3677/89 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1989, relativo ao título alcoométrico volúmico total e ao teor de acidez total de certos vinhos de qualidade importados (2), se derrogou ao referido princípio em relação a determinados vinhos húngaros, de acordo com o disposto no no 2, alínea a), do artigo 70o do Regulamento (CEE) no 822/87; que o prazo de validade da citada derrogação expira em 31 de Agosto de 1992; que, na óptica de um acordo a celebrar eventualmente entre a Comunidade e a Hungria relativo ao sector vitivinícola, é conveniente prorrogar por um ano a citada data limite daquela derrogação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3677/89, a data de 31 de Agosto de 1992 é substituída pela de 31 de Agosto de 1993.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1576/92 (JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 27). (2) JO no L 360 de 9. 12. 1989, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 2201/91 (JO no L 203 de 26. 7. 1991, p. 3).

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