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Document 31992R2708

    Regulamento (CEE) n° 2708/92 da Comissão, de 17 de Setembro de 1992, relativo à importação, nas ilhas Canárias, de carnes de ovino e caprino dos países que concluíram acordos de autolimitação com a Comunidade

    JO L 275 de 18.9.1992, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2708/oj

    31992R2708

    Regulamento (CEE) n° 2708/92 da Comissão, de 17 de Setembro de 1992, relativo à importação, nas ilhas Canárias, de carnes de ovino e caprino dos países que concluíram acordos de autolimitação com a Comunidade

    Jornal Oficial nº L 275 de 18/09/1992 p. 0003 - 0004


    REGULAMENTO (CEE) No 2708/92 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1992 relativo à importação, nas ilhas Canárias, de carnes de ovino e caprino dos países que concluíram acordos de autolimitação com a Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2069/92 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 16o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2641/80 do Conselho, de 14 de Outubro de 1980, que derroga certas modalidades de importação previstas pelo Regulamento (CEE) no 1837/80, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3939/87 (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 1o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário nas ilhas Canárias (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 284/92 (6), prevê a integração destas ilhas no território aduaneiro da Comunidade sob reserva da entrada em vigor de um regime específico de abastecimento acompanhado de medidas específicas relativas à produção agrícola; que o citado regime foi definido pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (7);

    Considerando que determinados países terceiros, no âmbito de acordos de autolimitação concluídos antes da aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias, se comprometeram a limitar a certas quantidades as suas exportações para a Comunidade; que o Regulamento (CEE) no 2641/80 prevê que, para o efeito, a emissão de certificados de importação não deve exceder aquelas quantidades;

    Considerando que a aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias deveria implicar um aumento das citadas quantidades que tenha em conta as importações relativamente importantes efectuadas até ao presente nessas ilhas, de alguns daqueles países terceiros; que um tal aumento exigirá, todavia, a condução de negociações, nomeadamente à luz da conclusão do Uruguay Round, pelo que não poderá ser realizado de imediato; que, por conseguinte, é conveniente assegurar desde já, em conformidade com o artigo 17o do Regulamento (CEE) no 3013/89, o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade, precisando que as quantidades importadas tradicionalmente dos países em causa nas ilhas Canárias, a fim de aí serem utilizadas, não estão compreendidas nas quantidades previstas pelos referidos acordos de autolimitação, assim como prever consequentemente determinadas alterações ao regime previsto pelo Regulamento (CEE) no 19/82 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 2641/80 no que se refere às importações de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários de certos países terceiros (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 855/92 (9);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O no 1, primeiro travessão, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2641/80 não se aplica aos produtos das posições pautais nele indicadas importados, nas ilhas Canárias, dos países signatários de acordos de autolimitação com a Comunidade Económica Europeia, até ao limite das quantidades importadas tradicionalmente daqueles países para aquelas ilhas.

    2. As autoridades espanholas comunicarão à Comissão as quantidades importadas nas ilhas Canárias desde 1986, dos países terceiros referidos no no 1.

    Nas comunicações previstas no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 19/82, aquelas autoridades discriminarão as quantidades referidas no no 1 das restantes quantidades.

    Artigo 2o

    1. Os produtos referidos no artigo 1o não podem ser reexpedidos para o resto da Comunidade.

    2. Os pedidos de certificado de importação, para as ilhas Canárias, dos produtos das posições pautais referidas no artigo 1o, assim como os certificados, incluirão:

    - na casa 20, a menção: « proibida a reexpedição para o resto da Comunidade »,

    - na casa 24, a menção: « certificado para utilização nas ilhas Canárias ».

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até final de 31 de Dezembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 59. (3) JO no L 275 de 18. 10. 1980, p. 2. (4) JO no L 373 de 31. 12. 1987, p. 1. (5) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. (6) JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 6. (7) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (8) JO no L 3 de 7. 1. 1982, p. 18. (9) JO no L 89 de 4. 4. 1992, p. 19.

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