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Document 31992R2175

    Regulamento (CEE) n° 2175/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    JO L 217 de 31.7.1992, p. 67–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1994; revogado por 394R3010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2175/oj

    31992R2175

    Regulamento (CEE) n° 2175/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 217 de 31/07/1992 p. 0067 - 0069
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0045
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0045


    REGULAMENTO (CEE) No 2175/92 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 15 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Considerando que, em aplicação dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92, é conveniente determinar, para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, as quantidades de certos produtos da estimativa de abastecimento específica classificáveis pelos códigos NC 2007 99 e 2008 que beneficiam de uma isenção dos direitos aplicáveis à importação directa de países terceiros ou de ajudas para as expedições provenientes do resto da Comunidade;

    Considerando que é conveniente fixar os montantes das ajudas supramencionadas para o abastecimento do arquipélago em produtos transformados à base de frutas; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial, às condições resultantes da situação geográfica do arquipélago e aos preços praticados na exportação para o arquipélago;

    Considerando que as normas comuns de execução do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 1695/92 da Comissão (4); que é conveniente adoptar normas complementares adaptadas às práticas comerciais em vigor no sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas no respeitante, nomeadamente, ao período de eficácia dos certificados e ao montante das garantias que caucionam o respeito das obrigações dos operadores;

    Considerando que, para realizar uma boa gestão administrativa do regime de abastecimento, é conveniente prever um calendário de apresentação dos pedidos de certificado e um prazo de reflexão para a emissão destes últimos;

    Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) no 1601/92, o regime de abastecimento produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992; que é conveniente prever a aplicação das suas normas de execução a partir da mesma data;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Para efeitos da aplicação dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92, são fixadas no anexo I as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em podutos transformados à base de frutas que beneficiam da isenção dos direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda comunitária.

    2. Sem prejuízo de uma revisão da referida estimativa durante o exercício, as quantidades fixadas para um ou outro dos produtos enumerados na parte II do anexo I podem ser excedidas no limite de 20 %, desde que a quantidade global seja respeitada.

    Artigo 2o

    A ajuda prevista no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92 para os produtos incluídos na estimativa das necessidades de abastecimento e provenientes do mercado comunitário é fixada no anexo II.

    Artigo 3o

    1. É aplicável o disposto no Regulamento (CEE) no 1695/92.

    2. Em relação aos produtos do código NC 2007 99, bem como dos códigos NC 2008 20, 2008 30, 2008 40, 2008 50, 2008 70, 2008 80, 2008 92 e 2008 99, com a excepção dos produtos constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (6), o benefício da isenção dos direitos aplicáveis à importação é concedido mediante apresentação do certificado de isenção previsto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1695/92.

    Artigo 4o

    Espanha designará a autoridade competente para:

    a) A emissão dos certificados de importação e de isenção;

    b) A emissão do certificado de ajuda previsto no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1695/92;

    c) O pagamento da ajuda aos operadores em questão.

    Artigo 5o

    1. Os pedidos de certificados são apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco dias úteis de cada mês. O pedido de certificado só é admissível se:

    a) Não exceder a quantidade disponível para cada código de produtos constante do anexo I, publicada pela autoridade competente;

    b) Antes do termo do prazo previsto para apresentação dos pedidos de certificados, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de 20 ecus/100 kg; para os produtos dos códigos NC 2008 30 e 2008 70, a garantia é fixada em 15 ecus/100 kg.

    2. Os certificados são emitidos no décimo dia útil de cada mês.

    3. Sempre que os certificados forem emitidos relativamente a quantidades inferiores às solicitadas, ao abrigo do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1695/92, o operador pode retirar por escrito o seu pedido, no prazo de três dias úteis após a data da sua emissão; nesse caso, será liberada a garantia relativa ao certificado.

    Artigo 6o

    O período de eficácia dos certificados termina no último dia do mês seguinte ao da sua emissão.

    Artigo 7o

    O pagamento das ajudas previstas no artigo 2o é efectuado relativamente às quantidades efectivamente fornecidas.

    A taxa a aplicar para o pagamento em moeda nacional é a taxa de conversão agrícola aplicável no primeiro dia do mês da apresentação do pedido de ajuda.

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 1. (5) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (6) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5.

    ANEXO I

    Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993

    (em toneladas)

    Código NC Designação das mercadorias Quantidades Parte I 2007 99 Preparações não homogeneizadas, que incluam frutas, com exclusão dos citrinos 1 250 Parte II 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2008 20 Ananases (abacaxis) 1 700 2008 30 Citrinos 500 2008 40 Peras 1 600 2008 50 Damascos 150 2008 70 Pêssegos 7 600 2008 80 Morangos 100 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 2008 92 Misturas 1 450 2008 99 Outras, com exclusão dos palmitos e das misturas 650

    13 750

    ANEXO II

    Montantes da ajuda concedida aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado comunitário

    (ecus/100 kg)

    Códigos NC Montantes da ajuda 2007 99 54 2008 20 41 2008 30 16 2008 40 - 2008 50 21 2008 70 15 2008 80 85 2008 92 31 2008 99 47

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