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Document 31992R2174

Regulamento (CEE) nº 2174/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada de queijos São Jorge e Ilha

JO L 217 de 31.7.1992, p. 64–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revogado por 32006R0793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2174/oj

31992R2174

Regulamento (CEE) nº 2174/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada de queijos São Jorge e Ilha

Jornal Oficial nº L 217 de 31/07/1992 p. 0064 - 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0042


REGULAMENTO (CEE) No 2174/92 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada de queijos São Jorge e Ilha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 24o,

Considerando que o no 5 do artigo 24o do referido regulamento prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de queijo São Jorge com, pelo menos, três meses de maturação, bem como de queijo Ilha com, pelo menos, quarenta e cinco dias de maturação, a fim de apoiar actividades económicas tradicionais essenciais dos Açores no sector dos produtos lácteos; que, no que respeita às regras de execução dessa medida, é conveniente retomar no essencial as previstas em relação a medidas análogas; que o montante da ajuda deve ser fixado segundo critérios idênticos aos utilizados no âmbito das referidas medidas;

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) no 1600/92, o regime é aplicável a partir de 1 de Julho de 1992; que é conveniente prever a aplicação das suas normas de execução a partir dessa data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É concedida uma ajuda à armazenagem privada em relação a 1 000 toneladas de queijo São Jorge e 2 000 toneladas de queijo Ilha fabricados nos Açores e que satisfaçam as condições fixadas nos artigos 2o e 3o

Artigo 2o

1. O organismo competente designado por Portugal só celebrará um contrato de armazenagem se:

a) O lote de queijo que é objecto do contrato for constituído por, pelo menos, duas toneladas;

b) O queijo tiver sido fabricado, no mínimo, noventa dias antes da data do início da armazenagem que consta do contrato no que respeita ao queijo São Jorge, e, no mínimo, quarenta e cinco dias antes da data do início da armazenagem que consta do contrato, no que respeita ao queijo Ilha;

c) O queijo tiver sido submetido a um exame que estabeleça que satisfaz a condição referida na alínea b) e que é de primeira qualidade;

d) O armazenista se comprometer:

- a manter, durante a duração da armazenagem, o queijo em lugares cuja temperatura seja de 16 °C no máximo,

- a não alterar a composição do lote sob contrato durante a duração deste sem autorização do organismo competente. Desde que a condição relativa à quantidade mínima fixada por lote seja respeitada, o organismo competente pode autorizar uma alteração que se limite, quando se verificar que a deterioração da sua qualidade não permite a continuação da armazenagem, a desarmazenar ou a substituir esses queijos.

Em caso de desarmazenagem de determinadas quantidades:

i) Se as referidas quantidades forem substituídas com autorização do organismo competente, o contrato é considerado como não tendo sido alterado;

ii) Se as referidas quantidades não forem substituídas, o contrato é considerado como celebrado desde o início em relação à quantidade mantida em permanência.

As despesas de controlo decorrentes desta alteração ficam a cargo do armazenista.

- a manter uma contabilidade de existências e a comunicar todas as semanas ao organismo competente as entradas efectuadas durante a semana anterior, bem como as saídas previstas.

2. O contrato de armazenagem:

a) É celebrado por escrito e indicará a data do início da armazenagem contratual; essa data não será anterior ao dia seguinte ao do termo das operações da colocação em armazém do lote de queijo que é objecto do contrato;

b) É celebrado após o termo das operações de colocação em armazém do lote de queijo que é objecto do contrato e, o mais tardar, quarenta dias após a data do início da armazenagem contratual.

Artigo 3o

1. Não será concedida qualquer ajuda se a duração da armazenagem contratual for inferior a sessenta dias.

2. O montante da ajuda não pode ser superior ao montante correspondente a uma duração de armazenagem contratual de 90 dias. Em derrogação do no 1, segundo travessão da alínea d), do artigo 2o, no final do período de sessenta dias referidos no no 2, o armazenista pode proceder à desarmazenagem da totalidade ou de parte de um lote sob contrato. A quantidade que pode ser desarmazenada é, no mínimo, de 500 quilogramas. Contudo, Portugal, pode aumentar esta quantidade até duas toneladas.

A data do início das operações de retirada do armazém de queijos objecto do contrato não é incluída no período de armazenagem contratual.

Artigo 4o

1. O montante da ajuda é fixado em 2,80 ecus por tonelada e por dia.

2. O montante da ajuda expresso em ecus aplicável a um contrato de armazenagem é o montante aplicável no primeiro dia da armazenagem contratual. A sua conversão em moeda nacional é efectuada com recurso à taxa de conversão agrícola aplicável no último dia da armazenagem contratual.

3. O pagamento da ajuda efectuar-se-á no prazo máximo de noventa dias calculado a partir do último dia de armazenagem contratual.

Artigo 5o

Os prazos, datas e termos referidos no presente regulamento são determinados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71 (2). Contudo, o no 4 do artigo 3o do referido regulamento não se aplica à determinação da duração da armazenagem contratual.

Artigo 6o

1. Portugal velará pelo respeito das condições que conferem o direito ao pagamento da ajuda.

2. O contraente colocará à disposição das autoridades nacionais encarregadas do controlo da medida toda a documentação que permita, nomeadamente, assegurarem-se relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, os seguintes elementos:

a) A propriedade no momento da colocação em armazém;

b) A origem e data de fabrico dos queijos;

c) A data de colocação em armazém;

d) A presença no armazém;

e) A data de desarmazenagem.

3. O contraente ou, se for caso disso, em seu lugar, o responsável pela exploração do armazém manterá uma contabilidade de existências disponível no armazém, que inclua:

a) A identificação, por número de contrato, dos produtos colocados em armazenagem privada;

b) As data de colocação e de retirada de armazém;

c) O número de queijos e o seu peso, indicados por lote;

d) A localização dos produtos no armazém.

4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e ser individualizados por contrato. Será aposta uma marca específica nos queijos que são objecto do contrato.

5. Os organismos competentes efectuarão controlos aquando da colocação em armazém, nomeadamente com vista a garantir que os produtos armazenados sejam elegíveis para a ajuda e evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual, sem prejuízo do disposto no no 1, alínea d), do artigo 2o

6. A autoridade nacional encarregada do controlo procederá:

a) A um controlo inesperado da presença dos produtos em armazém. A amostra utilizada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo comportará, para além do exame da contabilidade referida no no 3, a verificação física do peso e da natureza dos produtos e a sua identificação. Essas verificações físicas devem abranger 5 %, no mínimo, da quantidade submetida ao controlo inesperado;

b) A um controlo da presença dos produtos no final do período de armazenagem contratual.

7. Os controlos efectuados nos termos dos nos 5 e 6 devem ser objecto de um relatório que precise:

- a data do controlo,

- a sua duração,

- as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado por um agente responsável e pelo contraente ou, se for caso disso, pelo responsável pela exploração do armazém.

8. Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais das quantidades dos produtos sujeitos a controlo, este será alargado a uma amostra mais representativa a determinar pelo organismo competente.

Portugal notificará estes casos à Comissão no prazo de quatro semanas.

9. Portugal pode prever que as despesas de controlo fiquem, no todo ou em parte, a cargo do contraente.

Artigo 7o

Portugal comunicará à Comissão na terça-feira de cada semana:

a) A quantidade de queijos objecto de contratos de armazenagem durante a semana anterior;

b) Eventualmente, as quantidades para as quais tiver sido concedida a autorização referida no no 1, segundo travessão da alínea d), do artigo 2o

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos queijos entrados em armazém a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

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