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Document 31992R1929

    REGULAMENTO (CEE) No 1929/92 DO CONSELHO de 10 de Julho de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, a tafiá e a araca originária dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (1992/1993)

    JO L 195 de 14.7.1992, p. 21–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1929/oj

    31992R1929

    REGULAMENTO (CEE) No 1929/92 DO CONSELHO de 10 de Julho de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, a tafiá e a araca originária dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (1992/1993) -

    Jornal Oficial nº L 195 de 14/07/1992 p. 0021 - 0024


    REGULAMENTO (CEE) No 1929/92 DO CONSELHO de 10 de Julho de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, a tafiá e a araca originária dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (1992/1993)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Comunidade assinou a Quarta Convenção ACP-CEE (1), em Lomé, a 15 de Dezembro de 1989, a qual entrou em vigor a 1 de Setembro de 1991;

    Considerando que o protocolo no 6 da referida convenção prevê que, até à entrada em vigor de uma organização comum do mercado dos álcoois, os produtos dos códigos NC 2208 40 10, 2208 40 90, 2208 90 11 e 2208 90 19, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), sejam admitidos na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros em condições que permitam o desenvolvimento da corrente de trocas comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade, por um lado, e entre os Estados-membros, por outro; que, até 31 de Dezembro de 1993, a Comunidade fixa anualmente as quantidades que podem ser importadas com isenção dos direitos aduaneiros, com base nas quantidades mais importantes importadas dos Estados ACP na Comunidade no decurso dos últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis, aumentadas, até 31 de Dezembro de 1992, de uma taxa de crescimento anual de 37 % no mercado do Reino Unido e de 27 % nos outros mercados da Comunidade;

    Considerando que, em virtude das disposições do Regulamento (CEE) no 1820/87 do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativo à aplicação da Decisão no 2/87 do Conselho de Ministros ACP-CEE relativa à aplicação antecipada do protocolo à Terceira Convenção ACP-CEE na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (2), prevê disposições especiais, até 31 de Dezembro de 1992, relativas aos direitos de contingentação a aplicar por estes dois Estados-membros; que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, estes dois Estados-membros aplicarão o direito constante do artigo 1o; que, devido à especificidade do mercado do rum, o período de contingentação decorre de 1 de Julho a 30 de Junho;

    Considerando que, atendendo aos níveis atingidos pela importações dos produtos em questão na Comunidade e nos Estados-membros durante os últimos três anos, em relação aos quais se dispõe de dados estatísticos, o volume do contingente pautal anual para o período de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993 deve ser fixado em 214 268 hectolitros de álcool puro;

    Considerando que este volume é calculado com base no ano de referência de 1991, ou seja para um montante de 184 402 hectolitros de álcool puro, mas que é conveniente, por razões inerentes ao mercado do rum, tomar como base do cálculo para a aplicação das taxas específicas de crescimento aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 apenas o segundo semestre de 1991, ou seja 104 111 hectolitros de álcool puro, dos quais 17 562 hectolitros de álcool puro foram importados pelo Reino Unido e 86 549 hectolitros de álcool puro pelos outros Estados-membros; que, desta forma, para o segundo semestre de 1992, o volume do contingente deve ser fixado em 133 977 hectolitros de álcool puro;

    Considerando que é conveniente não aumentar o volume do contingente calculado para o primeiro semestre de 1993, fixando-se o mesmo montante que o do último período de contingente correspondente cujos dados estatísticos se encontram disponíveis, o primeiro semestre de 1991, ou seja 80 291 hectolitros de álcool puro;

    Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de tods os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente;

    Considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é ilícito repartir os contingentes comunitários entre os Estados-membros, a menos que circunstâncias imperiosas de carácter administrativo, técnico ou económico impeçam uma actuação diversa; que, por outro lado, se deve, nos casos em que uma repartição dos contingentes seja decidida, prever um mecanismo que permita proteger integralmente a Pauta Aduaneira Comum;

    Considerando que as dificuldades económicas que poderiam resultar para os departamentos franceses ultramarinos (DU) da brusca modificação do sistema relativo à importação do rum originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) constituem circunstâncias coercivas que justificam a manutenção temporária e parcial deste sistema; que, entretanto, é conveniente caminhar-se no sentido do abandono do sistema da repartição do contingente em quotas-partes proporcionais, que apenas poderia justificar-se a título transitório e que deve, de qualquer modo, desaparecer em 1 de Janeiro de 1993;

    Considerando que, nestas condições, é oportuno aumentar o volume da reserva comunitária para 80 %, com um sistema de transferência automática das quotas-partes dos Estados-membros para a reserva, desde que esta tenha sido utilizada até à percentagem de 80 %; que para a dita reserva serão igualmente transferidos os eventuais restos das quotas-partes atribuídas aos Estados-membros quando da repartição do volume do contingente e que não tenham sido utilizadas até 1 de Janeiro de 1993;

    Considerando que, durante os três últimos anos para os quais existem dados estatísticos disponíveis, as importações dos Estados-membros evoluíram do seguinte modo:

    (em hectolitros de álcool puro)

    Estados-membros 1989 1990 1991 Benelux 7 621 9 339 13 229 Dinamarca 1 748 2 404 1 602 Alemanha 48 591 50 451 62 242 Grécia 586 5 699 6 014 Espanha 156 9 514 22 916 França 19 - - Irlanda 2 973 2 282 2 783 Itália 431 54 9 947 Portugal - - 124 Reino Unido 83 773 70 436 65 545 Total 145 898 150 179 184 402

    Considerando que, tendo em conta estes elementos e a evolução previsível do mercado dos produtos em questão quanto a certos Estados-membros, as percentagens de participação no volume do contingente podem estabelecer-se aproximadamente do seguinte modo:

    Benelux 6,30

    Dinamarca 1,20

    Alemanha 33,56

    Grécia 2,55

    Espanha 6,80

    França -

    Irlanda 1,68

    Itália 2,18

    Portugal -

    Reino Unido 45,73;

    Considerando que é conveniente prever um mecanismo que permita impedir, quando o contingente comunitário não esteja esgotado, que as mercadorias possam ser importadas num Estado-membro que tenha esgotado a sua quota-parte apenas após aplicação integral dos direitos aduaneiros ou após terem sido desviadas para outro Estado-membro cuja quota-parte ainda não se encontre esgotada; que, nestas condições, é oportuno que, se durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1992 a reserva comunitária se esgotar quase completamente, os Estados-membros transfiram para essa reserva a totalidade da fracção não utilizada das suas quotas-partes iniciais, a fim de evitar que uma parte do contingente pautal comunitário permaneça inutilizada num Estado-membro, quando poderia ser utilizada noutros;

    Considerando que é conveniente prever medidas adequadas para garantir a aplicação do protocolo no 6 em condições que permitam o desenvolvimento das correntes de troca tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade, por um lado, e entre os Estados-membros, por outro;

    Considerando que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

    Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão do contingente pode ser efectuada por um dos seus membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. A partir de 1 de Julho de 1992 e até 30 de Junho de 1993, os produtos abaixo designados e originários dos Estados ACP são admitidos à importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros no limite de um contingente pautal comunitário a seguir indicado:

    Número

    de ordem Código NC Designação das mercadorias Volume

    do contingente

    (em hectolitros

    de álcool puro) Direito

    contingentário 09.1605 2208 40 10

    2208 40 90

    2208 90 11

    2208 90 19 Rum, tafiá e araca 214 268 Isenção

    2. Dentro do limite deste contingente a Espanha e Portugal aplicam os direitos calculados nos termos do Acto de Adesão de 1985 e do Regulamento (CEE) no 1820/87. O direito aduaneiro constante do no 1 é aplicável por estes dois Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    Artigo 2o

    1. A partir de 1 de Julho e até 31 de Dezembro de 1992, o contingente pautal referido no artigo 1o é dividido em duas parcelas.

    2. Uma primeira parcela, de um montante de 42 853 hectolitros de álcool puro, é repartida entre certos Estados-membros; as quotas-partes que sem prejuízo do disposto no artigo 4o são válidas até 31 de Dezembro de 1992 elevam-se às quantidades a seguir indicadas:

    (em hectolitros

    de álcool puro) Benelux 2 699 Dinamarca 514 Alemanha 14 382 Grécia 1 092 Espanha 2 914 França - Irlanda 720 Itália 935 Portugal - Reino Unido 19 593.

    3. A segunda parcela, referente a uma quantidade de 171 415 hectolitros de álcool puro, constitui a reserva comunitária.

    4. Se forem apresentados nos outros Estados-membros produtos da espécie em questão a coberto de uma declaração de introdução em livre prática aceite pelos serviços aduaneiros, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque de uma quantidade correspondente, nas condições enunciadas no artigo 3o

    5. Sem prejuízo do disposto no artigo 4o, os Estados-membros referidos no no 2 transferirão imediatamente para a reserva as quantidades das suas quotas-partes que lhes foram atribuídas no momento da repartição dos volumes do contingente e que não tenham sido utilizadas até 1 de Julho de 1993.

    Artigo 3o

    Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal como é fixada pelo no 2 do artigo 2o, for inteiramente utilizada, aplicar-se-ao as disposições seguintes.

    Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades sobre a reserva referida no no 3 do artigo 2o

    Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora à Comissão.

    Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

    Se um Estado-membro não utilizar as quantidades, transferi-las-á, logo que possível, para a reserva.

    Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível da reserva, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados desse facto pela Comissão.

    Artigo 4o

    Desde que a reserva, tal como é definida no no 3 do artigo 2o, se tenha esgotado em pelo menos 80 %, a Comissão notificará esse facto aos Estados-membros.

    A Comissão notificará, igualmente nesse caso, a data a partir da qual devem ser efectuados os saques sobre a reserva comunitária, de acordo com as disposições constantes do artigo 3o, se essas disposições não forem já aplicáveis.

    Num prazo estabelecido pela Comissão, a partir da data referida no número anterior, os Estados-membros devem transferir para o volume do contingente a totalidade das quantidades que a esta data não tenha sido utilizada.

    Artigo 5o

    A Comissão registará os montantes das quotas-partes abertas nos Estados-membros, nos termos dos artigos 2o e 3o, e informará cada um deles, logo que receba as notificações, da situação de esgotamento da reserva.

    A Comissão informará os Estados-membros sobre o volume dessa reserva após as transferências efectuadas nos termos do artigo 4o

    Artigo 6o

    Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão acesso igual e contínuo ao contingente, enquanto o saldo do volume contingentário o permitir.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

    Artigo 8o

    O Regulamento (CEE) no 3705/90 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1990, relativo às medidas de protecção previstas na Quarta Convenção ACP-CEE (3) é aplicável aos produtos a que se refere o presente regulamento.

    Artigo 9o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GUMMER

    (1) JO no L 229 de 17. 8. 1991, p. 3. (2) JO no L 172 de 30. 6. 1987, p. 1. (3) JO no L 358 de 21. 12. 1990, p. 4.

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