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Document 31992R1763

    Regulamento (CEE) nº 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos

    JO L 181 de 1.7.1992, p. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996; revogado por 396R1488

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1763/oj

    31992R1763

    Regulamento (CEE) nº 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos

    Jornal Oficial nº L 181 de 01/07/1992 p. 0005 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0222
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0222


    REGULAMENTO (CEE) N° 1763/92 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1992 relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, com vista à realização de uma política mediterrânica renovada, o Conselho adoptou, na sessão de 18 e 19 de Dezembro de 1990, uma resolução relativa à cooperação financeira abrangendo o conjunto dos países terceiros mediterrânicos;

    Considerando que, nessa resolução, se decidiu nomeadamente completar as acções empreendidas nos termos dos protocolos financeiros celebrados com os países terceiros mediterrânicos através de outro tipo de acções, designadamente as que ultrapassam o âmbito de um único país e as que se incluem no domínio do ambiente;

    Considerando que se deve prever um programa com a duração de cinco anos (1992/1996);

    Considerando que para a execução deste programa plurianual é considerado necessário um montante de 230 milhões de ecus, em recursos financeiros de origem orçamental, sendo 25 milhões para capitais de risco; que, de acordo com as actuais perspectivas financeiras, para 1992 o montante considerado necessário será de 46 milhões de ecus;

    Considerando que os montantes a afectar ao financiamento do programa para o período posterior a 1992 se devem inscrever no enquadramento financeiro comunitário em vigor;

    Considerando que o Conselho decidiu que a parte dos empréstimos que o Banco Europeu de Investimento, adiante designado por «banco», vier a conceder para projectos no sector do ambiente sobre os seus recursos próprios, nas condições por ele definidas em conformidade com as suas disposições estatutárias, beneficiará de uma bonificação de juros e, por conseguinte, será conveniente reservar um montante de recursos orçamentais para este efeito;

    Considerando que se devem fixar as modalidades e as regras de gestão da cooperação relativa às acções financiadas através de recursos orçamentais;

    Considerando que, nas operações de empréstimo a juros bonificados, a concessão de empréstimos sobre os seus recursos próprios por parte do banco e a concessão de bonificações de juros financiadas pelos recursos orçamentais da Comunidade se encontram obrigatoriamente ligadas e se condicionam reciprocamente; que, em conformidade com os seus estatutos e, nomeadamente, por voto unânime do Conselho de Administração perante parecer desfavorável da Comissão, o banco pode decidir conceder empréstimos sobre os seus recursos próprios, sob reserva da concessão da bonificação de juros, que, tendo em conta este elemento, o processo adoptado para a concessão da bonificação de juros deve traduzir-se sempre numa decisão expressa, quer se trate de conceder a bonificação quer, eventualmente, de a recusar;

    Considerando que se deve prever que um comité composto de representantes dos Estados-membros assista o banco nas funções que lhe são atribuídas na aplicação do presente regulamento;

    Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado apenas prevê os poderes de acção estabelecidos no artigo 235°,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    1. Para a realização da política mediterrânica renovada, a Comunidade realizará acções destinadas a completar as acções financiadas nos termos dos protocolos financeiros celebrados com os países terceiros mediterrânicos.

    2. O disposto no n° 1 é aplicável a todos os países terceiros mediterrânicos com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de associação ou de cooperação.

    3. A fim de melhor sublinhar o carácter regional desta cooperação, que não deverá beneficiar nenhum país em especial de forma desproporcionada, a Comunidade zelará pelo equilíbrio das suas intervenções entre as diversas regiões envolvidas. Para o efeito, a Comunidade e o banco procederão à avaliação anual dos financiamentos verificados e da proporcionalidade regional destes.

    Artigo 2°

    1. O programa tem uma duração de cinco anos (1992/1996).

    2. O montante dos meios financeiros comunitários considerado necessário para a sua execução é de 230 milhões de ecus, dos quais 46 milhões de ecus para o ano de 1992 no âmbito das perspectivas financeiras para 1988/1992 (1).

    Para o período posterior de aplicação do programa, o montante deverá ser inscrito no quadro financeiro comunitário em vigor.

    3. A Autoridade Orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício, tendo em conta os princípios de boa gestão referidos no n° 2 do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (2).

    4. A maior parte do montante considerado necessário para intervenções no domínio da protecção do ambiente na bacia mediterrânica usufruirá de uma bonificação de juros sobre os empréstimos concedidos pelo banco.

    Artigo 3°

    1. São as seguintes as acções a realizar nos termos do artigo 1°:

    - realização de operações de interesse regional,

    - cooperação no domínio do ambiente,

    - incentivo ao investimento, através de capitais de risco, em benefício de operadores europeus no que se refere ao financiamento das parcerias.

    A cooperação poderá igualmente incidir em questões demográficas ligadas a acções de desenvolvimento, em especial em questão relacionadas com o aumento da população.

    Nas acções empreendidas ao abrigo da cooperação prevista no presente regulamento deverá ser tomada em consideração a dimensão cultural do desenvolvimento.

    2. São os seguintes os tipos de acções relativas às operações de interesse regional referidas no n° 1:

    - estudos de viabilidade de projectos de infra-estruturas regionais,

    - apoio às acções com interesse para um ou mais países terceiros mediterrânicos e para a Comunidade, bem como o apoio ao processo de integração na região através de cooperação técnica e nomeadamente mediante assistência técnica, acções de formação, seminários e estudos.

    As instituições e os organismos que actuam em favor da integração na região serão igualmente beneficiários deste apoio, sob a forma de assistência técnica.

    3. São os seguintes os tipos de acções relativas à cooperação no domínio do ambiente:

    - financiamento de bonificações de juros de 3 % para empréstimos concedidos pelo banco a partir dos seus recursos próprios, fora do âmbito dos protocolos financeiros, para a realização de investimentos,

    - acções com efeito catalisador, tais como projectos-piloto ou de demonstração, nomeadamente os que visam a protecção das águas do Mediterrâneo, e acções de formação.

    4. Os capitais de risco são utilizados prioritariamente para a disponibilização de fundos próprios ou assimilados em benefício de empresas (privadas ou mistas) do sector da produção que associem pessoas singulares ou colectivas nacionais de um Estado-membro da Comunidade e de um país terceiro mediterrânico. Podem igualmente ser utilizados para o financiamento de acções de identificação de projectos e de parceiros, assim como de estudos específicos de preparação e finalização de projectos que interessem a este tipo de empresas, e para financiar a assistência às mesmas durante o período de arranque.

    Artigo 4°

    Com excepção dos capitais de risco previstos no n° 1 do artigo 3°, os financiamentos concedidos pela Comunidade para as acções referidas no presente regulamento terão a forma de ajudas não reembolsáveis.

    A ajuda a que se refere o presente regulamento pode ser associada aos financiamentos sobre recursos próprios do banco e concedida em co-financiamento com os Estados-membros, países terceiros da região, organismos multilaterais ou os próprios países beneficiários. Sempre que possível, deve ser mantido o carácter comunitário da ajuda.

    Os contratos previstos para a execução de projectos ou de acções financiados pela Comunidade em aplicação do presente regulamento devem beneficiar, nos países terceiros mediterrânicos em questão, de um regime fiscal e aduaneiro que não seja menos favorável que o aplicado por esses países em relação ao Estado ou à organização internacional de desenvolvimento mais favorecidos. O conteúdo desse regime será fixado de comum acordo entre as partes.

    Artigo 5°

    1. As decisões de financiamento que não digam respeito às bonificações de juros sobre os empréstimos do banco e os capitais de risco serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7°

    As decisões de financiamento relativas a dotações globais para as acções de cooperação técnica, de formação e de promoção comercial serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6°; a Comissão informará regularmente o comité referido nesse artigo da utilização dessas dotações globais.

    As decisões que alterem decisões adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7° serão adoptadas pela Comissão sempre que não impliquem alterações substanciais nem autorizações suplementares superiores a 20 % da autorização inicial.

    2. As decisões de financiamento relativas às bonificações de juro sobre os empréstimos do banco serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 8°

    3. As decisões de financiamento relativas aos capitais de risco serão adoptadas de acordo como o procedimento previsto no artigo 9°

    Artigo 6°

    1. As acções a que se refere o presente regulamento, financiadas pelo orçamento das Comunidades, são geridas pela Comissão, sem prejuízo da gestão pelo banco das bonificações de juro e das operações sobre capitais de risco, por força de um mandato conferido pela Comissão em nome da Comunidade, em conformidade com o n° 3 do artigo 105° do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    2. Pelo menos uma vez por ano, a Comissão e o banco comunicarão aos Estados-membros as informações recolhidas junto dos países seleccionáveis sobre os sectores e projectos já conhecidos que possam ser apoiados ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 7°

    1. A Comissão será assistida pelo Comité MED criado pelo artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (1).

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar, sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    3. a) A Comissão adoptará as medidas consideradas, se estas estiverem em conformidade com o parecer do comité;

    b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora à apreciação do Conselho uma proposta relativa as medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 8°

    1. No que se refere aos projectos a financiar através de empréstimos bonificados, o banco elaborará a proposta de financiamento em conformidade com as disposições dos seus estatutos.

    O banco solicitará o parecer da Comissão, nos termos do artigo 21° dos seus estatutos, bem como o do comité instituído pelo artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 1762/92.

    2. O comité formulará um parecer sobre a proposta elaborada pelo banco. O representante da Comissão exporá no comité a posição da sua instituição sobre o projecto em causa e, nomeadamente, sobre a sua conformidade com os objectivos do presente regulamento e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho.

    Além disso, o comité será informado pelo banco dos empréstimos não bonificados que este prevê conceder a partir dos seus recursos próprios.

    3. Com base nessa consulta, o banco pedirá à Comissão que tome uma decisão de financiamento para a concessão da bonificação de juros para o projecto em causa.

    4. A Comissão apresentará ao Comité MED um projecto de decisão de autorização ou, eventualmente, de recusa do financiamento da bonificação de juros. A decisão será tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 1762/92.

    5. A Comissão transmitirá a decisão referida no n° 4 ao banco, que, se essa decisão for favorável à concessão da bonificação, pode conceder o empréstimo.

    Artigo 9°

    1. Os projectos de operações de capitais de risco serão submetidos pelo banco, para parecer, ao comité previsto no artigo 9° O representante da Comissão exporá, perante o comité, a posição da sua instituição sobre os projectos em questão e, nomeadamente, sobre a conformidade com os objectivos do presente regulamento e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho.

    2. Com base nessa consulta, o banco enviará os projectos à Comissão.

    3. A Comissão tomará a decisão de financiamento num prazo adequado, tendo em conta as características do projecto.

    4. A Comissão transmitirá a decisão referida no n° 3 ao banco, que tomará as medidas adequadas.

    Artigo 10°

    1. A Comissão analisará, conjuntamente com o banco, a evolução da execução da cooperação realizada ao abrigo do presente regulamento, dela informando o Parlamento Europeu e o Conselho uma vez por ano.

    2. A Comissão e o banco procederão à avaliação dos principais projectos concluídos, cada um deles em relação aos projectos que lhe dizem respeito, a fim de determinar se foram atingidos os objectivos estabelecidos na instrução desses projectos e de definir princípios directores capazes de aumentar a eficácia de futuras actividades de ajuda. Os relatórios de avaliação serão comunicados aos Estados-membros.

    Artigo 11°

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao de sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1992.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Jorge BRAGA DE MACEDO

    (1) JO n° C 68 de 16. 3. 1991, p. 11 e JO n° C 48 de 22. 2. 1992, p. 16.

    (2) JO n° C 39 de 17. 2. 1992.

    (1) Consta do anexo uma repartição indicativa do montante considerado necessário.

    (2) JO n° L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento Financeiro com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n° 610/90 (JO n° L 70 de 16. 3. 1990, p. 1).

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    Ventilação indicativa do montante estimado necessário para o programa

    A repartição do montante considerado necessário de 230 milhões de ecus compreende os seguintes montantes indicativos:

    - de 115 a 120 milhões de ecus a título de intervenções no domínio da protecção do ambiente, dos quais, 100 milhões de ecus a título de bonificação de juros sobre os empréstimos do banco,

    - de 85 a 90 milhões de ecus a título de acções de interesse regional (estudos de viabilidade, assistência técnica à integração regional e eventuais bonificações de juros para sectores diferentes do ambiente),

    - 25 milhões de ecus a título de capitais de risco.

    Com base em informações comunicadas pela Comissão e pelo banco aos Estados-membros, conforme prevê o n° 2 do artigo 6°, poder-se-ão efectuar trocas de opiniões sobre a afectação mais precisa dos montantes por tipos de intervenção no domínio da protecção do ambiente e a título de acções de interesse regional.

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