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Document 31992R1605

Regulamento (CEE) nº 1605/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum na importação de determinado número de produtos industriais nas ilhas Canárias

JO L 173 de 27.6.1992, p. 31–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1605/oj

31992R1605

Regulamento (CEE) nº 1605/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum na importação de determinado número de produtos industriais nas ilhas Canárias

Jornal Oficial nº L 173 de 27/06/1992 p. 0031 - 0036


REGULAMENTO (CEE) No 1605/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum na importação de determinado número de produtos industriais nas ilhas Canárias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário à ilhas Canárias(3) , prevê nomeadamente que, a partir de 1 de Julho de 1991, as ilhas Canárias façam parte do território aduaneiro da Comunidade e que a Pauta Aduaneira Comum (PAC) seja aí introduzida progressivamente durante um período transitório que, em princípio, não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro do ano 2000; que, por este facto, desde 1 de Julho de 1991, os produtos industriais originários de países terceiros importados nas ilhas Canárias estão sujeitos a um direito aduaneiro que, até essa data, não lhes era aplicável;

Considerando que a Decisão 91/314/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican)(4) , no ponto 7.1 do anexo, prevê, com base num pedido fundamentado apresentado pelas autoridades espanholas competentes, e relativamente a certos produtos sensíveis, medidas pautais específicas que pretendem ter em consideração as dificuldades particulares de um dado sector da produção local destinada a consumo local ou turístico, tendo em vista a manutenção de uma exoneração equivalente à aplicada antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1911/91, assim como permitir o acesso a certos bens de consumo final;

Considerando que, nos termos do ponto 7.2 do referido anexo, as medidas acima previstas devem ser modeladas de modo preciso em função do mercado interno das ilhas Canárias, por forma a evitar qualquer desvio de tráfego e que, em princípio, a aplicação de tais medidas deve ser limitada a um período transitório previsto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1911/91 para a adopção progressiva da Pauta Aduaneira Comum às ilhas Canárias;

Considerando que as autoridades espanholas competentes apresentaram, em 12 de Julho de 1991, um pedido de suspensão total, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Dezembro de 2000, dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis à importação de certos produtos sensíveis nas ilhas Canárias;

Considerando que, com base nos fundamentos apresentados à Comissão pelas referidas autoridades em 4 de Novembro de 1991, os produtos acima referidos são efectivamente sensíveis para a economia canária;

Considerando que, tendo em vista assegurar que a medida solicitada seja modelada de modo preciso em função do mercado interno canário actual e tal como este é susceptível de evoluir até 31 de Dezembro do ano 2000, parece oportuno, num primeiro tempo, conceder o benefício da suspensão pautal total em relação aos referidos produtos até 31 de Dezembro de 1995; que as medidas a tomar entre esta data e o final do período transitório podem ser adoptadas ulteriormente tendo em conta os efeitos do conjunto das medidas adoptadas em favor da economia canária até 31 de Dezembro de 1995; que, pelo contrário, o requerimento das autoridades espanholas destinado a beneficiar da isenção de direitos aduaneiros para os produtos em questão a partir de 1 de Julho de 1991 pretende garantir a continuidade nas condições de abastecimento dos produtos em questão e que, por conseguinte, este pedido parece justificado;

Considerando que é conveniente adoptar disposições destinadas, por um lado, a assegurar que os produtos relativamente aos quais é pedida a suspensão se destinem exclusivamente ao mercado interno canário e, por outro, a permitir que a Comissão seja regularmente informada sobre o volume das importações em questão e, se for caso disso, adopte as disposições destinadas a impedir qualquer movimento especulativo ou desvio de tráfego,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. No período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Dezembro de 1995, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos constantes do anexo, na sua importação nas ilhas Canárias.

2. O benefício da suspensão referida no no 1 é concedida exclusivamente aos produtos destinados ao mercado interno canário.

3. As autoridades competentes espanholas adoptarão as disposições necessárias para garantir a observância das medidas previstas no no 2, de acordo com as disposições comunitárias pertinentes em matéria de destinos especiais, e nomeadamente a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, sempre que os produtos em questão sejam expedidos para as restantes parcelas do território aduaneiro da Comunidade.

As autoridades competentes espanholas informarão a Comissão dessas medidas nos mais curtos prazos.

Artigo 2o 1. Relativamente aos produtos referidos no artigo 1o, as autoridades espanholas competentes comunicarão à Comissão, o mais tardar até ao dia 15 de cada mês, e pela primeira vez em 15 de Setembro de 1992, o volume das importações que beneficiaram da suspensão pautal no decurso do mês anterior.

2. Os dados que serão comunicados em 15 de Setembro de 1992 devem abranger a totalidade das importações efectuadas desde 1 de Julho de 1991.

Artigo 3o No âmbito do período transitório previsto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1911/91, a Comissão, após consulta das autoridades espanholas competentes, examinará, durante o ano de 1995, os efeitos do conjunto das medidas adoptadas em favor da economia das ilhas Canárias. Com base nas conclusões deste exame, a Comissão apresentará ao Conselho as propostas adequadas, para o período posterior a 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeais.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992.

Pelo Conselho O PresidenteJoão PINHEIRO

(1) JO no C 100 de 22. 4. 1992, p. 14.

(2) Parecer emitido em 9 de Junho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 284/92 (JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 6).

(4) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 5.

ANEXO

17.05033901Polímeros de etileno, em formas primárias

17.05053904 10Policloreto de vinilo, não misturado com outras substâncias

17.05074011Pneumáticos novos, de borracha

17.05094202Malas et maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

17.05114203Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

17.05134407Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

17.05154410Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

17.05174412Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

17.05194803 00Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiénicos e de toucador, toalhas, guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos ou sanitários, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado

17.05214804Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto das posições 4802 e 4803

17.05234805Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas

17.05254808Papel e cartão canelados (mesmo recobertos com folhas planas, por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto das posições 4803 e 4818

17.05274810Papel e cartão revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superficie, decorados à superficie ou impressos, em rolos ou em folhas

17.0529Capítulo 51LA, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

17.0531Capítulo 52ALGODAO

17.0533Capítulo 54FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

17.0535Capítulo 55FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

17.05375608Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis

17.0539Capítulo 60TECIDOS DE MALHA

17.0541Capítulo 61VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

17.0543Capítulo 62VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCEPTO DE MALHA

17.0545Capítulo 63OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÉXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

17.0547Capítulo 64CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

17.05497304Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

17.05517312Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos

17.05537601Alumínio em formas brutas

17.05558415Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

17.05578418Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

17.05598422Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

17.05618427Empilhadores; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

17.05638431Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

17.05658450Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem

17.05678469Máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos

17.05698470Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

17.05718471Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

17.05738472Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]

17.05758473Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

17.05778501Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

17.05798517Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora

17.05818518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores, mesmo combinados com um microfone; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

17.05838519Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

17.05858520Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

17.05878521Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

17.05898522Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

17.05918523Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos de capítulo 37

17.05938524Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

17.05958525Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão

17.05978526Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

17.05998527Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

17.06018528Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

17.06038529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

17.06058701Tractores (excepto os da posição 8709)

17.06078702Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor

17.06098703Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

17.06118704Veículos automóveis para transporte de mercadorias

17.06138705Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

17.06158706Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

17.06178707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

17.06198708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 e 8705

17.06218711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

17.06238712 00Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor

17.06258713Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

17.06278714Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

17.06299001Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

17.06319002Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

17.06339003Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

17.06359004Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

17.06379005Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia

17.06399006Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga de posição 8539

17.06419007Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de granação ou de reprodução de som incorporados

17.06439008Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

17.06459009Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia

17.06479010Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projecção de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projecção

17.06499011Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

17.06519012Microscópios (excepto ópticos) e difractógrafos

17.06539030Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

17.0655Capítulo 91RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

17.06579207Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

17.0659Capítulo 95BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

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