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Document 31992R1604

REGULAMENTO (CEE) No 1604/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2504/88, relativo às zonas francas e aos entrepostos francos

JO L 173 de 27.6.1992, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1604/oj

31992R1604

REGULAMENTO (CEE) No 1604/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2504/88, relativo às zonas francas e aos entrepostos francos -

Jornal Oficial nº L 173 de 27/06/1992 p. 0030 - 0030


REGULAMENTO (CEE) No 1604/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2504/88, relativo às zonas francas e aos entrepostos francos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2504/88 do Conselho, de 25 de Julho de 1988, relativo às zonas francas e aos entrepostos francos(3) , prevê no seu artigo 8o, alínea b), nomeadamente que as operações de aperfeiçoamento no interior de uma zona franca sejam efectuadas de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) no 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo(4) ; que o artigo 5o deste último regulamento prevê que a autorização de benefício do regime de aperfeiçoamento activo seja concedida desde que os interesses essenciais dos produtores da Comunidade não sejam atingidos e que, consequentemente, se encontrem preenchidas as condições económicas à aplicação do regime em causa;

Considerando que a Decisão 91/314/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican)(5) , previu, no ponto 8 do anexo, que as operações de aperfeiçoamento activo efectuadas nas zonas francas das ilhas Canárias não sejam submetidas às condições económicas previstas nesse regime; que uma disposição análoga consta do ponto 11 do anexo da Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima)(6) ; que cumpre modificar, em consequência, o Regulamento (CEE) no 2504/88 tornando, todavia, esta modificação igualmente aplicável aos departamentos ultramarinos que se encontram numa situação de ultraperifericidade análoga à dos territórios acima referidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O segundo e terceiro parágrafos da alínea b) do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2504/88 passam a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de aperfeiçoamento efectuadas no território do antigo porto franco de Hamburgo, nas zonas francas das ilhas Canárias, dos Açores, da Madeira e dos departamentos ultramarinos não estão sujeitas aos requisitos de ordem económica previstos no regime de aperfeiçoamento activo.

Todavia, no que se refere ao antigo porto franco de Hamburgo, se, num determinado sector de actividade económica, as condições de concorrência na Comunidade forem afectadas na sequência dessa derrogação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá sobre a aplicação dos requisitos de ordem económica previstos ao nível comunitário em matéria de aperfeiçoamento activo à actividade económica correspondente desenvolvida no território do antigo porto franco de Hamburgo.».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992.

Pelo Conselho O PresidenteJoão PINHEIRO

(1) JO no C 97 de 16.4.1992, p. 14.

(2) Parecer emitido em 9 de Junho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO no L 225 de 15. 8. 1988, p. 8.

(4) JO no L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

(5) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 5.

(6) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.

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