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Document 31992R1587

Regulamento (CEE) nº 1587/92 da Comissão, de 22 de Junho de 1992, relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título da ajuda de urgência à população de Moscovo em aplicação do Regulamento (CEE) nº 330/92 do Conselho

JO L 168 de 23.6.1992, p. 9–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1587/oj

31992R1587

Regulamento (CEE) nº 1587/92 da Comissão, de 22 de Junho de 1992, relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título da ajuda de urgência à população de Moscovo em aplicação do Regulamento (CEE) nº 330/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 168 de 23/06/1992 p. 0009 - 0014


REGULAMENTO (CEE) No 1587/92 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1992 relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título da ajuda de urgência à população de Moscovo em aplicação do Regulamento (CEE) no 330/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 330/92 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados às populações de Moscovo e de São Petersburgo (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 5o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 330/92 prevê uma acção de urgência para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados à população de Moscovo e São Petersburgo e, eventualmente, outras cidades; que estas cidades solicitaram igualmente que lhes fosse fornecido óleo de colza refinado; que é conveniente satisfazer esse pedido; que, em aplicação do disposto no artigo 2o do referido regulamento, o fornecimento será atribuído por concurso;

Considerando que devem ser estabelecidas as condições de participação nos concursos de atribuição dos fornecimentos, bem como as obrigações dos adjudicatários;

Considerando que, no respeitante às garantias a constituir pelos operadores, é conveniente tornar aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3745/89 (5);

Considerando que é conveniente prever as comunicações adequadas para assegurar, nas melhores condições, o acompanhamento das operações até à tomada a cargo no destino;

Considerando que, para determinação dos custos do fornecimento de óleo e da constituição das garantias e a fim de evitar distorções do mercado de origem monetária, é conveniente prever a utilização das taxas representativas de mercado referidas no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3237/90 (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité previsto no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 598/91 do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Em aplicação do Regulamento (CEE) no 330/92, é aberto um concurso para um fornecimento de óleo de colza refinado nas condições previstas no presente regulamento.

2. O fornecimento incluirá:

a) A mobilização de óleo de colza refinado produzido na Comunidade. A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo;

b) O produto a fornecer deve corresponder à qualidade e às características fixadas no anexo II. O produto será acondicionado e marcado em conformidade com o disposto no mesmo anexo;

c) O encaminhamento do produto até ao destino previsto no anexo I, o mais tardar na data aí indicada, fica a cargo do adjudicatário. O fornecimento inclui a descarga e a entrega na entrada do armazém de destino.

Em caso de aplicação do no 2, último parágrafo, do artigo 2o, o encaminhamento deve ser efectuado, o mais tardar, na data prevista para tal hipótese.

Os adjudicatários suportarão as despesas dos seguros adequados até ao estádio fixado para o fornecimento.

Artigo 2o

1. As propostas devem ser enviadas por telecomunicação escrita para o organismo de intervenção do Estado-membro no qual teve lugar o acondicionamento da mercadoria.

2. As propostas devem ser apresentadas na íntegra, o mais tardar, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de 1 de Julho de 1992.

No caso de o fornecimento não ser adjudicado nos termos do no 1 do artigo 5o, haverá um segundo prazo para a apresentação de propostas que terminará às 12 horas (hora de Bruxelas) de 15 de Julho de 1992.

Artigo 3o

1. A proposta apenas será válida se:

a) Indicar a referência precisa ao presente regulamento;

b) Indicar o nome e endereço do proponente, estabelecido na Comunidade, e, em especial, o número de telex e/ou de telefax;

c) Disser respeito à totalidade do lote (peso líquido) previsto para o fornecimento específico definido no anexo I;

d) Incluir um montante por tonelada, expresso em ecus, para a totalidade do fornecimento em causa. O montante mencionará claramente, por um lado, o preço proposto para o fabrico e acondicionamento da mercadoria e, por outro, os custos de transporte (incluindo o seguro) até ao local de destino;

e) Indicar, em caso de transporte marítimo, o porto de embarque na Comunidade;

f) Indicar o endereço exacto do local de acondicionamento e do armazém em que a mercadoria esteve armazenada antes da expedição;

g) For acompanhada da prova de que o proponente constituiu uma garantia de concurso de 15 ecus por tonelada a favor do organismo de intervenção, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) no 2220/85. Esta prova consistirá num documento emitido pelo organismo que concede a garantia.

2. As propostas que não sejam apresentadas em conformidade com o disposto no presente artigo ou que contenham condições que não as fixadas no presente regulamento não serão tomadas em consideração.

3. As propostas não podem ser alteradas nem retiradas.

Artigo 4o

No prazo de 24 horas a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os organismos competentes mencionados no artigo 2o transmitirão à Comissão, por telecomunicação escrita e separadamente para cada um dos fornecimentos definidos no anexo I, as seguintes informações:

a) O número de propostas apresentadas no prazo referido no artigo 2o e em conformidade com o artigo 3o;

b) Separada e claramente para cada proposta:

- o preço em ecus proposto, global e discriminado em conformidade com o no 1, alínea d), do artigo 3o,

- os locais de acondicionamento e de armazenagem antes da expedição,

- a firma do proponente estabelecido na Comunidade.

Artigo 5o

1. Com base nas propostas recebidas:

- o fornecimento será adjudicado ao proponente cuja proposta apresente o montante mais baixo; em caso de igualdade de propostas, a adjudicação será efectuada por sorteio,

- ou, se for caso disso, o fornecimento não será adjudicado, nomeadamente se as propostas apresentadas excederem os preços normalmente praticados no mercado.

2. Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do prazo para a apresentação das propostas, a Comissão comunicará a todos os Estados-membros as propostas que foram aceites, bem como os fornecimentos não adjudicados.

3. Nos sete dias úteis seguintes ao termo do prazo para a apresentação das propostas, o organismo referido no no 1 do artigo 2o informará, por telecomunicação escrita, todos os proponentes do resultado da respectiva participação no concurso. Em caso de adjudicação, o referido organismo informará imediatamente o adjudicatário por telecomunicação escrita.

Artigo 6o

A garantia de concurso prevista no no 1, alínea g), do artigo 3o será imediatamente liberada:

- se a proposta não for aceite ou se o fornecimento não for adjudicado,

- relativamente ao proponente declarado adjudicatário, quando for apresentada a prova da constituição da garantia de fornecimento prevista no artigo 7o

Artigo 7o

Nos cinco dias úteis seguintes à comunicação da adjudicação do fornecimento, o adjudicatário enviará ao organismo de intervenção indicado no artigo 2o a prova da constituição, a seu favor, de uma garantia de fornecimento no valor de 10 % do montante da proposta, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) no 2220/85. A prova consistirá num documento emitido pelo organismo que concede a garantia.

Artigo 8o

1. O adjudicatário apresentará o pedido de pagamento do fornecimento ao organismo de intervenção referido no artigo 2o

Este pedido deve ser acompanhado:

- do original do certificado de tomada a cargo elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III e emitido pelo beneficiário ou pelo seu representante,

- dos certificados emitidos na sequência dos controlos efectuados, em conformidade com o artigo 9o

Na ausência da emissão do certificado pelo beneficiário, o organismo designado pela Comissão emitirá um certificado conforme ao modelo supramencionado.

2. O pagamento é efectuado para a quantidade de mercadorias (peso líquido) mencionada no certificado de tomada a cargo.

Artigo 9o

1. A mercadoria será objecto de um controlo efectuado a pedido do organismo designado pelo Estado-membro em que se situa o local de acondicionamento e armazenagem. Este controlo incidirá na qualidade, acondicionamento e marcação do fornecimento.

Na sequência do controlo efectuado, o referido organismo emitirá um certificado de conformidade.

2. Para além disso, o adjudicatário sujeitar-se-á aos controlos solicitados pela Comissão e efectuados pelos agentes por ela mandatados ou pelo organismo por ela indicado. Para o efeito, o adjudicatário comunicará todas as informações pedidas e úteis relativas ao fornecimento.

Artigo 10o

1. Para a liberação da garantia de fornecimento, as exigências principais na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 são a realização do fornecimento nas condições prescritas.

A quantidade entregue será considerada satisfatória no caso de o peso líquido verificado aquando da tomada a cargo pelo adjudicatário não ser inferior em mais de 1 % à quantidade prevista.

2. As provas do cumprimento das obrigações relativas ao fornecimento serão apresentadas ao organismo em causa e consistirão na apresentação dos documentos referidos no artigo 8o

3. A garantia de fornecimento será liberada em caso de força maior.

4. Em caso de dificuldades especiais aquando da tomada a cargo, a Comissão tomará as medidas adequadas.

Artigo 11o

Em caso de força maior, o organismo competente encarregado do pagamento tomará as medidas adequadas após consulta da Comissão.

Artigo 12o

As taxas de conversão a utilizar para as propostas e para a constituição das garantias de concurso e de fornecimento são as taxas representativas de mercado referidas no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 válidas no último dia do prazo para apresentação das propostas.

Artigo 13o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações relativas à realização dos fornecimentos, nomeadamente os resultados do controlo referido no no 1 do artigo 9o, os prazos efectivos de entrega e qualquer incidente ocorrido por ocasião dos fornecimentos.

2. A Comissão comunicará, em devido tempo, aos organismos competentes dos Estados-membros, todas as informações necessárias para facilitar o bom desenrolar dos fornecimentos. Em especial, a delegação da Comissão em Moscovo comunicará as informações necessárias para facilitar os fornecimentos e as tomadas a cargo.

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 36 de 13. 2. 1992, p. 1. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (5) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 54. (6) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. (7) JO no L 310 de 9. 11. 1990, p. 18.

ANEXO I

DETERMINAÇÃO DOS FORNECIMENTOS PREVISTOS NO PRESENTE REGULAMENTO

Prazo de entrega Fornecimento de 3 000 toneladas de óleo de colza a Moscovo Representante do beneficiário:

Sergay Borison,

Vice premier Ministre du Gouvernement de Moscou,

Shatenty Pereulok 4,

Moscou

(tel.: 290 06 65 ou 200 22 65) Primeira entrega: 21. 8. 1992

Segunda entrega: 4. 9. 1992

ANEXO II

1. Exigências relativas à composição e à qualidade

Óleo de colza refinado (HCOLZ)

O óleo de colza refinado deve ser de qualidade sa, íntegra e comercializável e satisfazer as seguintes condições:

- água e impurezas: 0,2 %, no máximo,

- ácidos gordos livres: 0,15 %, no máximo, expressos em ácido oleico,

- ácido erúcico: 5 %, no máximo, dos ácidos gordos totais presentes,

- brassicasterol: 5 %, no mínimo, do teor total de esteróis,

- ausência de sabão,

- ausência de odores e aromas estranhos,

- índice de peróxidos: inferior a 10 miliequivalentes de oxigénio activo por quilograma de óleo,

- aditivos autorizados: 100 miligramas de butil-hidroxitolueno (BHT-E-321) por quilograma de óleo.

2. Embalagens

O óleo vegetal acondicionado em garrafas de polietileno próprio para conter alimentos, de 1 litro, hermeticamente fechadas.

As garrafas devem estar munidas de uma tampa com dispositivo de inviolabilidade.

As garrafas de 1 litro serão, por sua vez, embaladas em caixas de cartão que contenham 12 a 15 unidades, se se tratar de garrafas de 1 litro.

Se forem utilizadas colas para a confecção e fecho das caixas de cartão, essas colas devem ser resistentes à água. As fitas adesivas eventualmente utilizadas não devem descolar-se num meio húmido.

São as seguintes as exigências de resistência da embalagem completa à queda:

- primeiro ensaio: de chapa sobre o fundo,

- segundo ensaio: de chapa sobre a parte superior,

- terceiro ensaio: de chapa sobre a face mais longa,

- quarto ensaio: sobre um canto superior

(uma amostra por cada ensaio de queda).

Altura da queda: 1,20 metros.

3. Marcação

Bandeira europeia (ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1; anexos I e II).

ANEXO III

CERTIFICADO DE TOMADA A CARGO

Eu, abaixo assinado:

(apelido, nome próprio, firma)

agindo em nome de , por conta de

, certifico que os produtos abaixo referidos,

fornecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1587/92 da Comissão, foram tomados a cargo:

- Local e data de tomada a cargo:

- Tipo de produto:

- Tonelagem, peso tomado a cargo (líquido):

- Acondicionamento:

Observações:

Assinatura:

Data:

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