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Document 31992R1432

    Regulamento (CEE) n° 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro

    JO L 151 de 3.6.1992, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/04/1993; revogado por 393R0990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1432/oj

    31992R1432

    Regulamento (CEE) n° 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro

    Jornal Oficial nº L 151 de 03/06/1992 p. 0004 - 0006


    REGULAMENTO (CEE) No 1432/92 DO CONSELHO de 1 de Junho de 1992 que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros decidiram reconhecer a independência da República da Bósnia-Herzegovina, em 7 de Abril de 1992;

    Considerando que esta República se tornou membro das Nações Unidas em 23 de Maio de 1992;

    Considerando que as actividades directas e indirectas prolongadas das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro na e em relação à República da Bósnia-Herzegovina são a principal causa dos dramáticos desenvolvimentos na República da Bósnia-Herzegovina;

    Considerando que o prosseguimento destas actividades conduzirá à inaceitável perda de mais vidas humanas, a mais prejuízos materiais e à ruptura da paz e da segurança internacionais na região;

    Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 752 (1992), exprimiu uma séria preocupação com a rápida e violenta deterioração da situação na República da Bósnia-Herzegovina;

    Considerando que o presidente da República da Bósnia-Herzegovina pediu à comunidade internacional que prestasse assistência ao seu país contra a intervenção das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro nos assuntos internos da Bósnia-Herzegovina;

    Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros, reunindo-se no quadro da cooperação política, decidiram tomar medidas destinadas a dissuadir as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro de prosseguirem na violação da integridade e da segurança da República da Bósnia-Herzegovina e a levá-la a cooperar na restauração da paz e do diálogo na região;

    Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 757 (1992) que estabelece um embargo económico das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro;

    Considerando que, nestas condições, as relações económicas com as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro devem cessar;

    Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros acordaram no recurso a um instrumento comunitário, nomeadamente para garantir a aplicação uniforme de algumas dessas medidas na Comunidade;

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A partir de 31 de Maio de 1992, são proibidas as seguintes actividades:

    a) A introdução no interior da Comunidade de todas as mercadorias e produtos originários ou provenientes das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro;

    b) A exportação para as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro de todas as mercadorias e produtos originários ou provenientes da Comunidade;

    c) Qualquer actividade que tenha por objectivo ou efeito favorecer, directa ou indirectamente, as transacções a que se referem as alíneas a) e b);

    d) A prestação de serviços não financeiros que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, favorecer a economia das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, em especial a prestação de serviços não financeiros:

    i) Para efeitos de qualquer actividade económica exercida nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro ou conduzida a partir destas Repúblicas,

    ou

    ii) A uma das pessoas seguintes:

    - qualquer pessoa singular nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro;

    - qualquer pessoa colectiva constituída ou registada de acordo com a legislação das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro;

    - qualquer organismo que exerça uma actividade económica (quer esta seja ou não exercida nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro) controlado por pessoas ou organismos sediados nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro ou constituídos ou registados de acordo com a legislação desses países.

    As condições de aplicação da presente proibição aos serviços de transporte aéreo encontram-se definidas no anexo.

    Artigo 2o

    As proibições constantes do artigo 1o não são aplicáveis:

    a) À exportação para as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro de mercadorias e produtos destinados a fins exclusivamente médicos e de géneros alimentícios notificados ao comité estabelecido nos termos da Resolução 724 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

    b) À introdução no território da Comunidade de mercadorias e produtos originários ou provenientes das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro exportados dessas Repúblicas antes de 31 de Maio de 1992;

    c) A qualquer actividade que tenha por objectivo favorecer, directa ou indirectamente, as transacções a que se referem as alíneas a) e b);

    d) Ao transbordo através das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro de mercadorias e produtos originários do exterior das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro e temporariamente presentes no território dessas Repúblicas unicamente para efeitos desse transbordo, de acordo com as directrizes aprovadas pelo comité instituído pela Resolução 724 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

    e) As actividades relativas à UNPROFOR, à Conferência sobre a Jugoslávia ou à Missão de Vigilância da Comunidade Europeia.

    Artigo 3o

    As exportações para as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro de mercadorias e produtos destinados a fins exclusivamente médicos e de géneros alimentícios ficam sujeitas a prévia autorização de exportação, que será concedida pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

    Artigo 4o

    O artigo 1o é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações conferidos ou impostos por qualquer tratado internacional ou por qualquer contrato celebrado ou licença ou autorização concedida antes de 31 de Maio de 1992.

    Artigo 5o

    O presente regulamento é aplicável no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo, e em qualquer aeronave ou navio sujeito à jurisdição de um Estado-membro, a qualquer pessoa singular, em qualquer outro local, que seja nacional de um Estado-membro e a qualquer pessoa colectiva, em qualquer outro local, constituída ou registada segundo a lei de um Estado-membro.

    Artigo 6o

    Cada Estado-membro determinará as sanções a impor pela infracção das disposições do presente regulamento.

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    João PINHEIRO

    ANEXO

    Não será concedida autorização de descolar, aterrar ou sobrevoar o território da Comunidade a qualquer aeronave, que se destine a aterrar ou tenha descolado do território das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, excepto se esse vôo específico tiver sido aprovado, por razões humanitárias ou outras compatíveis com as competentes resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo comité instituído pela Resolução 724 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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