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Document 31992R1336

REGULAMENTO (CEE) No 1336/92 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1873/84 que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de ter sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CEE) no 822/87

JO L 145 de 27.5.1992, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1992; revog. impl. por 392R3201

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1336/oj

31992R1336

REGULAMENTO (CEE) No 1336/92 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1873/84 que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de ter sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CEE) no 822/87 -

Jornal Oficial nº L 145 de 27/05/1992 p. 0007 - 0007


REGULAMENTO (CEE) No 1336/92 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1873/84 que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de ter sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CEE) no 822/87

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 73o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o no 1 do artigo 70o do Regulamento (CEE) no 822/87 prevê que os produtos importados referidos nesse artigo devam ser acompanhados de um certificado comprovativo de que esses produtos obedecem às disposições a que estão sujeitas a produção, a colocação em circulação e, se for caso disso, a entrega para consumo humano directo no país terceiro de que são originários;

Considerando que o no 1 do artigo 73o do referido regulamento prevê que os produtos importados em questão que tenham sido objecto de práticas enológicas não permitidas pela regulamentação comunitária ou não conformes às disposições do citado regulamento ou às disposições adoptadas em sua aplicação não podem, salvo derrogação, ser oferecidos ou entregues para consumo humano directo; que o Conselho derrogou esse princípio pelo Regulamento (CEE) no 1873/84 (2); que a eficácia dessa derrogação expirou em 30 de Abril de 1992; que, a fim de que as consultas se possam continuar a desenvolver entre a Comunidade e o país terceiro em causa, na óptica de um eventual acordo no sector em questão, é conveniente prorrogar por seis meses o período de eficácia da citada derrogação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o A data de 30 de Abril de 1992, constante do no 1, segundo parágrafo, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1873/84, é substituída pela data de 31 de Outubro de 1992.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (JO no L 163 de 26. 6. 1991. p. 6). (2) JO no L 176 de 3. 7. 1984, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 527/92 (JO no L 58 de 3. 3. 1992. p. 4).

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