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Document 31992R0865
Commission Regulation (EEC) No 865/92 of 3 April 1992 on the supply of refined rape seed oil as food aid
REGULAMENTO (CEE) No 865/92 DA COMISSÃO de 3 de Abril de 1992 relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar
REGULAMENTO (CEE) No 865/92 DA COMISSÃO de 3 de Abril de 1992 relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar
JO L 91 de 7.4.1992, p. 12–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1992
REGULAMENTO (CEE) No 865/92 DA COMISSÃO de 3 de Abril de 1992 relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar -
Jornal Oficial nº L 091 de 07/04/1992 p. 0012 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No 865/92 DA COMISSÃO de 3 de Abril de 1992 relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o no 1, alínea c), do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 1 294 toneladas de óleo de colza refinado; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes; Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A título de ajuda alimentar comunitária realiza-se, na Comunidade, a mobilização de óleo de colza refinado, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados nos anexos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2200/87 e com as condições constantes dos anexos. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (5) JO no L 81 de 28. 3. 1991, p. 108. ANEXO I LOTE A 1. Acções nos (1): 1134/91 a 1136/91 2. Programa: 1991 3. Beneficiário (4): World Food Programme, Via Cristoforo Colombo 426, 00145 Rome (telex 626675 I WFP) 4. Representante do beneficiário (2): ver JO no C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: Argélia, Costa do Marfim, Guiné 6. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado 7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver a lista publicada no JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [ponto III.A.1.a)] 8. Quantidade total: 1 294 toneladas líquidas 9. Número de lotes: 1 (ver anexo II) 10. Acondicionamento e marcação (7): ver a lista publicada no JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos III.A.2.1, III.A.2.3 e III.A.3) - Caixas metálicas de 5 litros, sem cruzetas de cartão - Inscrições nas línguas francesa (1134/91) e inglesa (1135/91 e 1136/91) - Inscrições complementares na embalagem: ver anexo II 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 30. 6. 1992 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (6): concurso 20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 21. 4. 1992, às 12 horas 21. A. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 5. 5. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 15. 6 a 15. 7. 1992 c) Data limite para o fornecimento: - B. Em caso de terceiro concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 19. 5. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 31. 7. 1992 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment « Loi 120 », bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no C 114 de 29 de Abril de 1991, página 33. (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137. O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado fitossanitário, - certificado de origem. (4) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribução. (5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no no 4, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, - ou, por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 30, - 235 01 32, - 236 10 97, - 236 20 05, - 236 33 04. (6) O disposto no no 3, alínea g), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2200/87 não se aplica à apresentação das propostas. (7) A entregar em contentores. PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Designación de la partida Cantidad total de la partida (en toneladas) Cantidades parciales (en toneladas) Acción no Inscripciones complementarias sobre el embalaje Parti Totalmaengde (tons) Delmaengde (tons) Aktion nr. Yderligere paaskrifter Bezeichnung der Partie Gesamtmenge der Partie (in Tonnen) Teilmengen (in Tonnen) Massnahme Nr. Ergaenzende Aufschriften auf der Verpackung Charaktirismos tis partidas Synoliki posotita tis partidas (se tonoys) Merikes posotites (se tonoys) Drasi arith. Sympliromatikes endeixeis sti syskevasia Lot Total quantity (in tonnes) Partial quantities (in tonnes) Operation No Supplementary markings on the packaging Désignation de la partie Quantité totale de la partie (en tonnes) Quantités partielles (en tonnes) Action no Inscriptions complémentaires sur l'emballage Designazione della partita Quantità totale della partita (in tonnellate) Quantitativi parziali (in tonnellate) Azione n. Iscrizioni supplementari sull'imballaggio Aanduiding van de partij Totale hoeveelheid van de partij (in ton) Deelhoeveelheden (in ton) Maatregel nr. Bijkomende vermeldingen op de verpakking Designação do lote Quantidade total (em toneladas) Quantidades parciais (em toneladas) Acção no Inscrições complementares na embalagem A1: 230 1134/91 0415502 / Programme alimentaire mondial / Alger A 1 294 A2: 600 1130/91 0460400 / World Food Programme / San Pedro A3: 464 1136/91 0460400 / World Food Programme / Conakry