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Document 31992R0861
Council Regulation (EEC) No 861/92 of 30 March 1992 fixing, for the 1992 harvest, the maximum guaranteed quantities in the raw tobacco sector
REGULAMENTO (CEE) No 861/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que fixa, para a colheita de 1992, as quantidades máximas garantidas no sector do tabaco em rama
REGULAMENTO (CEE) No 861/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que fixa, para a colheita de 1992, as quantidades máximas garantidas no sector do tabaco em rama
JO L 91 de 7.4.1992, p. 2–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1992
REGULAMENTO (CEE) No 861/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que fixa, para a colheita de 1992, as quantidades máximas garantidas no sector do tabaco em rama -
Jornal Oficial nº L 091 de 07/04/1992 p. 0002 - 0004
REGULAMENTO (CEE) No 861/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que fixa, para a colheita de 1992, as quantidades máximas garantidas no sector do tabaco em rama O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 4o, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Considerando que a Comissão propôs ao Conselho uma reforma da legislação comunitária do sector do tabaco em rama (4); que, no entanto, não há a certeza de que possa ser adoptada a tempo de ser aplicável à colheita de 1992; que é conveniente, por conseguinte, a título cautelar, fixar as quantidades máximas garantidas à colheita de 1992 ao nível das fixadas à colheita anterior; Considerando que as outras medidas a tomar na hipótese de a reforma não se aplicar à colheita de 1992 e, nomeadamente, a fixação dos preços e dos prémios, das quantidades de referência e das zonas de produção, podem ser adoptadas posteriormente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As quantidades máximas garantidas de tabaco em folha na colheita de 1992 são fixadas nos termos constantes do anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 860/92 (ver página 1 do presente Jornal Oficial). (2) JO no C 60 de 7. 3. 1992, p. 4. (3) Parecer emitido em 13 de Março de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO no C 295 de 14. 11. 1991, p. 5. ANEXO Quantidades máximas garantidas, por variedades e grupos de variedades, para os tabacos em folha da colheita de 1992 (em toneladas) Grupos e variedades (número de ordem) Quantidades máximas garantidas para 1992 GRUPO I 3 Virgin D 14 050 7 Bright 46 750 31 Virginia E 20 000 33 Virginia P 4 500 17 Basmas 30 000 18 Katerini 23 000 26 Virginia EL 17 000 Total 155 300 GRUPO II 2 Badischer Burley: - para a zona A 11 200 - para a zona B 4 300 8 Burley I 46 750 9 Maryland 3 500 25 Burley EL 11 000 28 Burley fermenté 32 Burley E 22 000 34 Burley P 2 500 Total 101 250 GRUPO III 1 Badischer Geudertheimer 5 050 4 Paraguay: - para a zona A 16 000 - para a zona B 2 700 - para a zona C 2 000 5 Nijkerk 6 Misionero 27 Santa Fé 29 Havanna E 1 500 10 Kentucky 8 500 16 Round Tip 30 Round Scafati 200 Total 35 950 GRUPO IV 13 Xanti-Yakà 14 Perustitza 15 Erzegovine 20 000 19 Kaba Koulak classic 20 Kaba Koulak non classic 21 Myrodata 22 Zychnomyrodata 30 000 Total 50 000 GRUPO V 11 a) Forchheimer Havanna II c b) Nostrano del Brenta c) Resistente 142 d) Gojano e) Mybrides de Badischer Geudertheimer 12 Beneventano 21 000 23 Tsebilia 24 Mavra 26 500 Total 47 500