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Document 31992R0861

REGULAMENTO (CEE) No 861/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que fixa, para a colheita de 1992, as quantidades máximas garantidas no sector do tabaco em rama

JO L 91 de 7.4.1992, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/861/oj

31992R0861

REGULAMENTO (CEE) No 861/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que fixa, para a colheita de 1992, as quantidades máximas garantidas no sector do tabaco em rama -

Jornal Oficial nº L 091 de 07/04/1992 p. 0002 - 0004


REGULAMENTO (CEE) No 861/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que fixa, para a colheita de 1992, as quantidades máximas garantidas no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 4o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que a Comissão propôs ao Conselho uma reforma da legislação comunitária do sector do tabaco em rama (4); que, no entanto, não há a certeza de que possa ser adoptada a tempo de ser aplicável à colheita de 1992; que é conveniente, por conseguinte, a título cautelar, fixar as quantidades máximas garantidas à colheita de 1992 ao nível das fixadas à colheita anterior;

Considerando que as outras medidas a tomar na hipótese de a reforma não se aplicar à colheita de 1992 e, nomeadamente, a fixação dos preços e dos prémios, das quantidades de referência e das zonas de produção, podem ser adoptadas posteriormente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o As quantidades máximas garantidas de tabaco em folha na colheita de 1992 são fixadas nos termos constantes do anexo.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 860/92 (ver página 1 do presente Jornal Oficial). (2) JO no C 60 de 7. 3. 1992, p. 4. (3) Parecer emitido em 13 de Março de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO no C 295 de 14. 11. 1991, p. 5.

ANEXO

Quantidades máximas garantidas, por variedades e grupos de variedades, para os tabacos em folha da colheita de 1992

(em toneladas)

Grupos e variedades (número de ordem) Quantidades máximas garantidas para 1992 GRUPO I 3 Virgin D 14 050 7 Bright 46 750 31 Virginia E 20 000 33 Virginia P 4 500 17 Basmas 30 000 18 Katerini 23 000 26 Virginia EL 17 000 Total 155 300 GRUPO II 2 Badischer Burley: - para a zona A 11 200 - para a zona B 4 300 8 Burley I 46 750 9 Maryland 3 500 25 Burley EL 11 000 28 Burley fermenté

32 Burley E 22 000 34 Burley P 2 500 Total 101 250 GRUPO III 1 Badischer Geudertheimer 5 050 4 Paraguay: - para a zona A 16 000 - para a zona B 2 700 - para a zona C 2 000 5 Nijkerk

6 Misionero

27 Santa Fé

29 Havanna E 1 500 10 Kentucky 8 500 16 Round Tip

30 Round Scafati 200 Total 35 950 GRUPO IV 13 Xanti-Yakà

14 Perustitza

15 Erzegovine 20 000 19 Kaba Koulak classic

20 Kaba Koulak non classic

21 Myrodata

22 Zychnomyrodata 30 000 Total 50 000 GRUPO V 11 a) Forchheimer Havanna II c

b) Nostrano del Brenta

c) Resistente 142

d) Gojano

e) Mybrides de Badischer Geudertheimer

12 Beneventano 21 000 23 Tsebilia

24 Mavra 26 500 Total 47 500

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