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Document 31992R0653
Commission Regulation (EEC) No 653/92 of 16 March 1992 on the unit of account and the conversion rate to be applied to tenders submitted in response to invitations to tender
REGULAMENTO (CEE) No 653/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 relativo à unidade de conta e à taxa de conversão a aplicar às propostas apresentadas no âmbito de um concurso
REGULAMENTO (CEE) No 653/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 relativo à unidade de conta e à taxa de conversão a aplicar às propostas apresentadas no âmbito de um concurso
JO L 70 de 17.3.1992, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 392R3819
REGULAMENTO (CEE) No 653/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 relativo à unidade de conta e à taxa de conversão a aplicar às propostas apresentadas no âmbito de um concurso -
Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1992 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CEE) No 653/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 relativo à unidade de conta e à taxa de conversão a aplicar às propostas apresentadas no âmbito de um concurso A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o e o seu artigo 12o, Considerando que, a fim de favorecer a utilização do ecu, bem como de simplificar e harmonizar os processos administrativos, é conveniente precisar que as propostas apresentadas aquando da realização de concursos no âmbito da política agrícola comum devem ser expressas em ecus, tomando em consideração o factor de correcção referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85; que é, todavia, conveniente tomar em consideração as disposições especiais aplicáveis aos montantes do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação »; Considerando que, a fim de assegurar a equivalência das condições de concorrência nos concursos de preços que prevêem a exportação obrigatória dos produtos em causa para países terceiros, é conveniente prever que nenhum montante compensatório monetário seja aplicável à exportação de produtos provenientes de existências de intervenção e converter os montantes das propostas em relação às quais foi feita a adjudicação em ecus mediante recurso à taxa representativa do mercado; Considerando que, a fim de evitar o risco de distorção de origem monetária do mercado, nomeadamente aquando de concursos relativos a certas despesas de transformação, armazenagem ou transporte, o no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85 prevê a possibilidade de derrogação das taxas de conversão agrícolas; que é oportuno indicar a taxa de câmbio a aplicar neste caso; Considerando que a taxa de conversão utilizada para converter as garantias exigidas no âmbito do processo de concurso deve ser semelhante à utilizada para os montantes das propostas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os montantes das propostas apresentadas no âmbito de um concurso organizado nos termos de um acto relativo à política agrícola comum, com excepção daqueles cujo financiamento comunitário compita ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », devem ser expressos em ecus. Os montantes das propostas em relação às quais foi feita a adjudicação são expressos em ecus nos certificados e demais documentos comprovativos destes montantes. O valor do ecu referido no presente artigo é determinado em conformidade com o disposto nos artigos 1o, 2o e, se for caso disso, 3o do Regulamento (CEE) no 1676/85. Artigo 2o Em derrogação da aplicação geral da taxa de conversão agrícola prevista no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85 e sem prejuízo das medidas adoptadas relativamente a casos específicos nos termos do disposto no no 4 do artigo 2o ou no no 2 do artigo 3o do referido regulamento, no caso de as propostas apresentadas no âmbito de um concurso respeitarem exclusivamente a um ou vários dos seguintes casos: - preços de venda, com obrigação de exportação, de produtos em existências de intervenção, - despesas de transformação, armazenagem ou transporte de produtos de existências de intervenção colocados gratuitamente à disposição do adjudicatário, a taxa a aplicar para o câmbio em moeda nacional dos montantes das propostas seleccionadas é a taxa representativa do mercado referida no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão (3). Os montantes compensatórios monetários não serão aplicados aquando da exportação para países terceiros, e, se for caso disso, as restituições serão convertidas mediante recurso à taxa representativa do mercado. Artigo 3o As garantias de concurso e de execução fixadas no âmbito de um concurso devem ser convertidas em moeda nacional mediante o recurso: - à taxa representativa do mercado, nos casos referidos no artigo 2o, - à taxa de conversão agrícola, nos demais casos. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de uma data a definir nos regulamentos relativos aos concursos. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (2) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (3) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1.