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Document 31992R0577

    REGULAMENTO (CEE) No 577/92 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1992 relativo à suspensão da pesca de bacalhau por navios arvorando pavilhão de França

    JO L 62 de 7.3.1992, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/577/oj

    31992R0577

    REGULAMENTO (CEE) No 577/92 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1992 relativo à suspensão da pesca de bacalhau por navios arvorando pavilhão de França -

    Jornal Oficial nº L 062 de 07/03/1992 p. 0013 - 0013


    REGULAMENTO (CEE) No 577/92 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1992 relativo à suspensão da pesca de bacalhau por navios arvorando pavilhão de França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3884/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, que reparte, para o ano de 1992, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1992;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1992; que a França proibira a pesca deste stock a partir de 12 de Fevereiro de 1992; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o As capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída a França para 1992.

    A pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 12 de Fevereiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1992. Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1991, p. 46.

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