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Document 31992R0521

    REGULAMENTO (CEE) No 521/92 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites pautais comunitários máximos para determinados produtos agrícolas e industriais, originários da Hungria, da Polónia e da República Federativa Checa e Eslovaca (RFCE) (1992)

    JO L 56 de 29.2.1992, p. 12–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/521/oj

    31992R0521

    REGULAMENTO (CEE) No 521/92 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites pautais comunitários máximos para determinados produtos agrícolas e industriais, originários da Hungria, da Polónia e da República Federativa Checa e Eslovaca (RFCE) (1992) -

    Jornal Oficial nº L 056 de 29/02/1992 p. 0012 - 0034


    REGULAMENTO (CEE) No 521/92 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites pautais comunitários máximos para determinados produtos agrícolas e industriais, originários da Hungria, da Polónia e da República Federativa Checa e Eslovaca (RFCE) (1992)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que os Acordos de associação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República da Hungria, a República da Polónia e a República Federal Checa e Eslovaca (RFCE), por outro, foram assinados em 16 de Dezembro de 1991; que, na pendência da entrada em vigor desses acordos, a Comunidade celebrou acordos provisórios com os referidos países, relativos ao comércio e a medidas de acompanhamento;

    Considerando que esses acordos provisórios prevêem, nomeadamente, que certos produtos originários dos referidos países possam beneficiar, na sua importação na Comunidade, no âmbito de contingentes ou de limites pautais máximos, de direitos aduaneiros reduzidos ou nulos; que, em aplicação das disposições anexas aos referidos acordos, os volumes dos contingentes e limites pautais máximos fixados aquando da assinatura dos acordos de associação, devem ser aumentados, a partir da data de entrada em vigor dos referidos acordos provisórios, numa percentagem específica de acordo com o país e a categoria dos produtos em questão; que, além disso, no que respeita aos volumes, é conveniente, em aplicação do protocolo no 7 anexo a esses acordos, prever a dedução das quantidade que tenham já sido objecto de medidas preferenciais generalizadas entre 1 de Janeiro de 1992 e a data de entrada em vigor dos mesmos acordos, bem como a adaptação proporcional das quantidades relativas aos produtos agrícolas enumerados no anexo II do presente regulamento;

    Considerando que essas quantidades apenas serão conhecidas no último dia anterior à entrada em vigor dos acordos provisórios; que é conveniente encarregar a Comissão de informar os Estados-membros e os operadores económicos, por meio de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, no mais curto prazo, sobre as quantidades realmente disponíveis ao abrigo das medidas pautais instituídas pelo presente regulamento;

    Considerando que, com uma preocupação de clareza, parece oportuno agrupar nos anexos I e II do presente regulamento, os produtos acima referidos, caso se trate de produtos industriais ou agrícolas, especificando, por produto, o volume dos contingentes ou dos limites máximos, assim como os direitos aduaneiros aplicáveis;

    Considerando que, no âmbito dessas medidas pautais, a Espanha e Portugal aplicam direitos calculados de acordo com as disposições constantes dos protocolos respectivos, anexos aos acordos provisórios;

    Considerando que, no que respeita aos produtos sujeitos a contingentes pautais comunitários constantes dos anexos I e II do presente regulamento, se deve garantir nomeadamente o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao seu esgotamento; que é conveniente adoptar as medidas necessárias para garantir uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre os volumes dos contingentes as quantidades necessárias, correspondentes às importações reais registadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

    Considerando que, no que se refere aos produtos enumerados nos anexos I e II do presente regulamento sujeitos a limites pautais comunitários máximos, pode ser efectuada uma vigilância comunitária recorrendo a um modo de gestão baseado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão aos limites máximos, à medida que estes produtos sejam apresentados na alfândega ao abrigo de declarações de introdução em livre prática;

    Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, que deve nomeadamente poder acompanhar o estado de imputação relativamente aos limites pautais máximos e desse facto informar os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão, em determinadas condições, possa eventualmente adoptar as medidas adequadas para restabelecer os direitos aduaneiros sempre que tenha sido atingido um dos limites pautais máximos;

    Considerando que, estando o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dessas medidas pautais pode ser efectuada por um dos seus membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o 1. No período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1992, as importações, na Comunidade, de certos produtos originários da Hungria, da Polónia e da RFCE e enumerados nos anexos I e II, estão sujeitas a contingentes ou a limites pautais comunitários máximos.

    Os anexos I e II contêm a designação dos produtos em questão, os respectivos códigos da Nomenclatura Combinada, a sua origem e a taxa dos direitos aduaneiros aplicável.

    Os volumes dos contingentes e limites pautais máximos indicados nesses anexos devem eventualmente ser reduzidos, a partir da data de entrada em vigor dos acordos provisórios, a fim de tomar em conta o volume das importações originárias da Hungria, da Polónia e da RFCE que beneficiaram, a partir de 1 de Janeiro de 1992, de outras medidas pautais preferenciais nos termos do protocolo no 7.

    A Comissão informará os Estados-membros e os operadores económicos no mais curto prazo, por meio de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, sobre os volumes dos contingentes e limites pautais máximos imputados ao abrigo das medidas preferenciais generalizadas.

    2. Até aos limites dos contingentes pautais a que se refere o no 1 e até ao restabelecimento eventual da cobrança de direitos aduaneiros relativos aos produtos sujeitos a limites pautais, a Espanha e Portugal aplicarão direitos calculados de acordo com disposições constantes do protocolo no 5, anexo aos acordos provisórios.

    3. É aplicável o protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, anexo aos acordos provisórios.

    Artigo 2o 1. Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1o são geridos pela Comissão, que pode adoptar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

    2. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um dos produtos a que se refere o presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, através de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente em questão, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

    Os pedidos de saque com a indicação da data de aceitação das referidas declarações devem ser enviadas à Comissão no mais curto prazo.

    Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em questão, na medida em que o saldo disponível o permita.

    3. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, deve repô-las o mais rapidamente possível no volume do contingente correspondente.

    4. Se as quantidades solicitadas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros são informados pela Comissão sobre os saques efectuados.

    Artigo 3o 1. As imputações aos limites máximos são efectuadas à medida que os produtos forem apresentados na alfândega ao abrigo de declarações de introdução em livre prática.

    Uma mercadoria só pode ser imputada ao limite máximo se o certificado de circulação das mercadorias for apresentado antes da data de restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros.

    2. O estado de esgotamento dos limites pautais é verificado a nível da Comunidade com base nas importações imputadas nos termos do no 1.

    Os Estados-membros informarão a Comissão, nos prazos indicados no no 4, sobre as importações efectuadas.

    3. Logo que tenham sido atingidos os limites, a Comissão pode restabelecer, através de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros em questão.

    4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até ao dia 15 de cada mês, a relação das imputações efectuadas durante o mês anterior.

    Artigo 4o Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a Comissão adoptará todas as medidas adequadas, em estreita colaboração com os Estados-membros.

    Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de Março de 1992 ou, se os acordos provisórios entrarem em vigor numa data posterior, a partir desta última (1). O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    Vitor MARTINS

    (1) A data de entrada em vigor dos acordos provisórios é 1 de Março de 1992.

    Ç ðaañéãñáoeÞ ôùí aaìðïñaaõìUEôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðue ôï ðáñueí ðáñUEñôçìá aassíáé ç ðaañéãñáoeÞ ôçò ÓõíaeõáóìÝíçò ÏíïìáôïëïãssáòAAAA áñéèôçòÙóôueóïaaðaaéaeÞ ïñéóìÝíá aaìðïñaaýìáôá Ý÷ïõí êùaeéêueôï ðëÞñaaò êaassìaaíï ôïõ ðáñueíôïò ðáñáñôÞìáôïò èá aeçìïóéaaõèaass óôçí AAðssóçìç AAoeçìaañssaeá ôùí AAõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí áìaaëëçôss(1)(2)(3) ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É Ðssíáêáò ôùí âéïìç÷áíéêþí ðñïúueíôùí ðïõ õðueêaaéíôáé óaa ðïóïóôþóaaéò êáé ïñïoeÝò ìaa ìçaeaaíéêue aeáóìue (4)(5)(6)(7)(8)(9) ANEXO I Lista de productos industriales sujetos a contingentes o techos arancelarios con exención de derechos BILAG I Liste over industriprodukter undergivet importlofter eller toldkontingenter med toldfrihed ANHANG I Liste der gewerblichen Waren, fuer die Kontingente und Tarifplafonds mit Zollfreiheit gelten ANNEX I List of industrial products subject to ceilings or quotas fixed duty-free amounts ANNEXE I Liste des produits industriels soumis à des contingents ou des plafonds tarifaires à droit nul ALLEGATO I Elenco dei prodotti industriali sottoposti a contingenti e massimali tariffari a dazio nullo BIJLAGE I Lijst van de industriële produkten waarvoor contingenten of tariefplafonds met nulrecht gelden ANEXO I Lista dos produtos industriais sujeitos a contingentes ou a « plafonds » pautais com direito zero

    Número

    de orden Código NC Países o

    territorios

    beneficiarios (1) Volumen del

    contingente

    (ecus) Volumen del

    límite máximo

    (ecus) Loebenummer KN-kode Praeference-

    berettiget

    land (1) Kontingentmaengde

    (ECU) Loft

    (ECU) Laufende

    Nummer KN-Code Beguenstigte

    Laender (1) Kontingentsmenge

    (Ecu) Plafondsmenge

    (Ecu) Áýîùí

    áñéèìueò Êùaeéêueò ÓÏ AEéêáéïý÷aaò

    ÷þñaaò (1) ¾oeïò ôçò ðïóueóôùóçò

    (Ecu) ¾oeïò ôçò ïñïoeÞò

    (Ecu) Order

    No CN code Beneficiary

    country (1) Quota volume

    (ecus) Ceiling

    (ecus) Numéro

    d'ordre Code NC Pays

    bénéficiaire (1) Volume

    du contingent

    (écus) Volume

    du plafond

    (écus) Numero

    d'ordine Codice NC Paesi

    beneficiari (1) Volume

    del contingente

    (Ecu) Volume

    dei massimali

    (Ecu) Volgnummer GN-code Begunstigde

    landen (1) Omvang contingent

    (ecu) Omvang plafond

    (ecu) Número

    de ordem Código NC País

    beneficiário (1) Volume do

    contingente

    (ecus) Volume do

    limite máximo

    (ecus) (1) (2) (3) (4) (5) 21.0001 2523 PL 8 956 800 CS 8 956 800 21.0003 2813 10 00 PL 517 200 21.0005 2814 H 8 240 900 PL 8 599 200 21.0007 2815 11 00 H 1 078 700 2815 12 00 PL 1 125 600 21.0009 2817 00 00 PL 763 200 CS 763 200 21.0011 2818 10 00 H 3 292 450 PL 3 435 600 CS 3 435 600 21.0013 2819 PL 1 058 400 21.0015 2823 00 00 PL 3 025 200 CS 3 025 200 09.5001 2827 10 00 CS 139 200 21.0017 2831 10 00 CS 498 000 2831 90 00 21.0019 2833 22 00 H 131 100 CS 136 800 21.0021 2833 25 00 PL 693 600 CS 693 600 (1) H = Hungría, Ungarn, Ungarn, Ïõããáñssá, Hungary, Hongrie, Ungheria, Hongarije, Hungria.

    PL = Polonia, Polen, Polen, Ðïëùíssá, Poland, Pologne, Polonia, Polen, Polónia.

    CS = RFCS, CSFR, CSFR, ÔÓÏAE, CSFR, RFTS, RFCS, TSFR, RFCE. 21.0023 2853 23 00 CS 54 000 21.0025 2836 20 00 H 4 347 000 2836 30 00 PL 4 536 000 21.0027 2836 60 00 CS 1 184 400 21.0029 2839 19 00 PL 549 600 21.0031 2902 50 00 H 10 776 650 CS 11 245 200 09.5003 2902 60 00 CS 3 441 600 21.0033 2903 21 00 H 2 535 750 PL 2 646 000 21.0035 2903 22 00 PL 225 600 CS 225 600 21.0037 2903 61 00 PL 500 400 CS 500 400 21.0039 2905 11 00 H 10 143 000 PL 10 584 000 21.0041 2905 14 90 PL 926 400 21.0043 2905 16 10 PL 645 600 21.0045 2905 31 00 H 4 564 350 PL 4 762 800 CS 4 762 800 21.0047 2907 11 00 CS 4 383 600 21.0049 2907 15 00 PL 793 200 CS 793 200 21.0051 2909 41 00 CS 1 323 600 21.0053 2917 11 00 CS 237 600 21.0055 2917 14 00 H 2 300 000 21.0057 2917 35 00 H 1 690 500 21.0059 2918 11 00 *10 H 380 650 PL 397 200 21.0061 2918 14 00 H 423 200 21.0061 PL 441 600 09.5005 CS 252 000 21.0063 2918 22 00 PL 225 600 21.0065 2921 19 30 CS 306 000 21.0067 2921 41 00 PL 2 670 000 CS 2 670 000 21.0069 2921 42 10 H 441 600 21.0071 2921 43 90 H 278 300 PL 290 400 21.0073 2922 41 00 H 761 300 21.0075 2924 29 30 H 440 450 PL 459 600 21.0077 2926 10 00 H 3 443 100 PL 3 592 800 21.0079 2933 61 00 PL 1 125 600 21.0081 2933 71 00 PL 3 657 600 CS 3 657 600 21.0083 2933 90 10 PL 241 200 21.0085 2934 30 90 *20 H 127 650 21.0087 2935 00 00 H 5 433 750 PL 5 670 000 21.0089 2936 22 00 CS 1 260 000 2936 28 00 2936 29 90 21.0091 2936 26 00 H 87 400 21.0093 2937 21 00 H 887 800 2937 29 10 21.0095 2941 40 00 CS 1 058 400 09.5007 3102 10 10 H 458 850 PL 478 800 CS 478 800 21.0097 3102 10 91 H 317 400 3102 10 99 CS 331 200 3102 21 00 PL 331 200 3102 29 10 3102 29 90 3102 50 90 3102 60 00 3102 70 00 3102 90 00 21.0099 3102 30 10 H 1 231 650 PL 1 285 200 3102 30 90 CS 1 285 200 21.0101 3102 40 10 H 2 783 000 PL 2 904 000 3102 40 90 CS 2 904 000 21.0103 3102 80 00 H 1 554 800 PL 1 622 400 CS 1 622 400 21.0105 3103 10 00 H 3 139 500 PL 3 276 000 21.0107 3105 H 5 554 500 PL 5 796 000 CS 5 796 000 21.0109 3206 42 00 CS 121 200 21.0111 3501 H 6 500 950 PL 6 783 600 21.0113 3602 PL 348 000 21.0115 3605 00 00 H 450 800 CS 470 400 21.0117 3802 10 00 H 1 014 300 PL 1 058 400 21.0119 3901 10 10 H 15 697 500 21.0121 3901 10 90 PL 7 498 800 21.0123 3901 20 00 H 15 093 750 PL 15 750 000 CS 15 750 000 21.0125 3903 H 5 198 000 PL 5 424 000 3915 20 00 CS 5 424 000 3920 30 00 3920 99 50 21.0127 3904 10 00 H 6 037 500 3904 21 00 PL 6 300 000 3904 22 00 CS 6 300 000 21.0129 3912 20 19 H 603 750 PL 630 000 3912 20 90 CS 630 000 21.0133 3916 90 90 *10 H 1 328 250 PL 1 386 000 3917 29 19 *10 3920 71 11 3920 71 19 3920 71 90 21.0135 3920 20 21 H 1 490 400 3920 20 29 CS 1 555 200 21.0137 3920 20 71 H 484 150 3920 20 79 3920 20 90 3920 71 11 3920 71 19 3920 71 90 21.0139 4011 10 00 H 7 245 000 09.5008 4011 20 00 PL 7 560 000 4011 30 90 CS 7 560 000 4011 91 00 4011 99 00 4012 10 90 4012 20 90 4012 90 10 4012 90 90 4013 10 10 4013 10 90 4013 90 90

    (1) (2) (3) (4) (5) 21.0141 4011 40 00 H 4 690 850 4011 50 10 PL 4 894 800 4011 50 90 CS 4 894 800 4013 20 00 4013 90 10 21.0143 4104 10 95 H 9 509 350 4104 10 99 PL 9 922 800 4104 31 11 4104 31 19 4104 31 30 4104 31 90 4104 39 10 4104 39 90 21.0145 4105 20 00 H 3 042 900 PL 3 175 200 21.0147 4106 20 00 H 3 169 400 PL 3 307 200 21.0149 4202 11 10 H 7 245 000 4202 11 90 PL 7 560 000 4202 12 91 CS 7 560 000 4202 12 99 4202 19 91 4202 19 99 4202 21 00 4202 22 90 4202 29 00 4202 31 00 4202 32 90 4202 39 00 4202 91 10 4202 91 50 4202 91 90 4202 92 91 4202 92 95 4202 92 99 4202 99 10 4202 99 90 21.0151 4202 12 11 H 4 830 000 4202 12 19 PL 5 040 000 4202 22 10 CS 5 040 000 4202 32 10 4202 92 11 4202 92 15 4202 92 19 21.0153 4203 10 00 H 7 607 250 4203 21 00 PL 7 938 000 09.5009 4203 29 91 CS 5 160 000 7 938 000 4203 29 99 4203 30 00 4203 40 00 09.5011 4203 29 10 H 3 804 200 PL 3 969 600 CS 3 969 600 21.0155 4302 30 10 H 2 777 250 PL 2 898 000 4303 21.0157 4411 H 8 050 000 09.5013 PL 4 800 000 09.5013 CS 4 800 000 09.5015 6401 H 627 900 PL 655 200 CS 655 200 6402 09.5017 6403 H 3 306 250 PL 3 450 000 CS 3 450 000 09.5019 6404 H 1 268 450 PL 1 323 600 6405 90 10 CS 1 323 600 21.0159 6405 10 90 H 4 105 500 6405 20 91 PL 4 500 000 6405 20 99 6405 90 90 21.0161 6908 H 4 407 950 PL 4 599 600 09.5020 CS 4 599 600 09.5021 6911 H 664 700 PL 693 600 CS 693 600 09.5023 6912 00 50 H 698 050 21.0163 6913 H 6 339 950 PL 6 615 600 21.0165 7004 H 1 633 000 PL 1 704 000 09.5025 CS 1 704 000 09.5027 7005 H 1 014 300 21.0167 PL 1 058 400 09.5027 CS 1 058 400 21.0169 7010 90 21 H 5 605 100 PL 5 848 800 7010 90 31 CS 5 848 800 7010 90 41 7010 90 43 7010 90 45 7010 90 47 7010 90 51 7010 90 53 7010 90 55 7010 90 57 7010 90 61 7010 90 67 7010 90 71 7010 90 77 7010 90 81 7010 90 87 7010 90 99 21.0171 7012 00 H 684 250 PL 714 000 09.5029 7013 H 3 622 500 PL 3 780 000 CS 3 780 000 21.0173 7014 00 00 H 633 650 PL 661 200 09.5031 7019 10 51 CS 966 000 21.0175 7207 19 39 H 520 950 PL 543 600 CS 543 600 7216 60 11 7216 60 19 7216 60 90 7216 90 50 7216 90 60 7216 90 91 7216 90 93 7216 90 95 7216 90 97 7216 90 98 21.0177 7217 11 10 H 2 199 950 7217 11 91 PL 2 295 600 7217 11 99 CS 2 295 600 7217 12 10 7217 12 90 7217 13 11 7217 13 19 7217 13 91 7217 13 99 7217 19 10 7217 19 90 7217 21 00 7217 22 00 7217 23 00 21.0179 7207 20 39 H 4 437 850 7207 20 90 *10 PL 4 630 800 7211 30 90 7211 49 99 7215 10 00 7215 40 00 7218 90 30 7218 90 91 7218 90 99 7219 90 91 7219 90 99 21.0179 7220 20 31 7220 20 39 7220 20 51 7220 20 59 7220 20 91 7220 20 99 7220 90 19 7220 90 90 7222 20 11 7222 20 19 7222 20 91 7222 20 99 7222 30 51 7222 30 59 7222 30 91 7222 30 99 7222 40 91 7222 40 93 7222 40 99 7223 00 7224 90 19 7224 90 91 7224 90 99 7225 20 90 7225 90 90 21.0179 7226 10 91 7226 10 99 7226 20 39 7226 20 59 7226 20 79 7226 20 90 7226 92 91 7226 92 99 7226 99 19 7226 99 39 7226 99 90 7228 10 50 7228 10 90 7228 20 50 7228 20 80 7228 40 00 7228 50 10 7228 50 90 7228 60 90 7228 70 91 7228 70 99 09.5033 7304 10 10 7304 10 30 7304 10 90 7304 20 91 7304 20 99 7304 31 91 7304 31 99 7304 39 10 7304 39 51 7304 39 59 7304 39 91 7304 39 93 7304 39 99 7304 41 90 7304 49 10 7304 49 91 7304 49 99 7304 51 11 7304 51 19 09.5033 7304 51 91 7304 51 99 7304 59 10 7304 59 31 7304 59 39 7304 59 91 7304 59 93 7304 59 99 7304 90 90 7305 11 00 7305 12 00 7305 19 00 7305 20 10 7305 20 90 7305 31 00 7305 39 00 7305 90 00

    (1) (2) (3) (4) (5) 7306 10 11 7306 10 19 7306 10 90 7306 20 00 7306 30 21 7306 30 29 7306 30 51 7306 30 59 7306 30 71 7306 30 78 7306 30 90 7306 40 91 7306 40 99 7306 50 91 7306 50 99 7306 60 31 7306 60 39 7306 60 90 7306 90 00 21.0181 7310 29 90 *10 H 447 350 PL 466 800 21.0183 7317 H 1 684 750 PL 1 758 000 CS 1 758 000 09.5035 7318 15 81 CS 997 200 21.0185 7407 10 00 PL 14 048 400 7407 21 10 7407 21 90 *90 7407 22 10 *90 7407 22 90 *90 7407 29 00 *90 7408 11 00 7408 19 10 7408 19 90 7408 21 00 7408 22 10 7408 29 10 7408 29 90 21.0187 7407 21 90 *10 PL 3 969 600 7407 22 10 *10 7407 22 90 *10 7407 29 00 *10 7411 21.0189 7409 H 3 246 450 PL 3 387 600 21.0191 7604 10 10 H 8 875 700 7604 10 90 7604 29 10 7604 29 90 7605 21.0193 7606 H 13 535 500 21.0195 7608 H 2 605 900 21.0197 7613 H 538 200 21.0199 8201 10 00 PL 177 600 21.0201 8482 10 10 H 2 535 750 PL 2 646 000 21.0203 8516 50 00 H 3 241 850 PL 3 382 800 21.0205 8527 11 10 H 5 071 500 8527 11 90 PL 5 292 000 8527 21 10 8527 21 90 8527 29 00 8527 31 10 8527 31 91 8527 31 99 8527 32 90 8527 39 10 8527 39 91 8527 39 99 8527 90 91 8527 90 99 8528 10 61 8528 10 69 8528 10 80 8528 10 91 8528 10 98 8528 20 20 8528 20 71 8528 20 73 8528 20 79 8528 20 91 8529 10 20 8529 10 31 8529 10 39 8529 10 40 8529 10 50 8529 10 70 8529 10 90 8529 90 70 8529 90 98 21.0207 8528 10 40 H 5 071 500 8528 10 50 PL 5 292 000 8528 10 71 8528 10 73 8528 10 75 8528 10 78 21.0209 8532 CS 5 166 000 09.5037 8539 10 90 H 2 155 100 21.0211 8539 21 30 PL 2 248 800 09.5037 8539 21 91 CS 2 248 800 8539 21 99 8539 22 10 8539 22 90 8539 29 31 8539 29 39 8539 29 91 8539 29 99 21.0213 8540 11 10 H 3 042 900 8540 11 30 PL 3 175 200 8540 11 50 CS 3 175 200 8540 11 80 21.0215 8540 91 00 H 6 339 950 8540 99 00 PL 6 615 600 8541 10 10 8541 10 91 8541 10 99 8541 21 10 8541 21 90 8541 29 10 8541 29 90 8541 30 10 8541 30 90 8541 40 10 8541 50 10 8541 50 90 8541 90 00 8542 21.0217 8545 11 00 PL 5 156 400 8545 20 00 8545 19 90 8545 90 90 21.0219 8545 19 10 PL 381 600 09.5039 8701 20 H 4 183 700 PL 4 365 600 CS 4 365 600 09.5041 8701 90 CS 17 269 200 09.5043 8702 10 11 H 1 268 450 8702 10 19 PL 1 323 600 09.5045 8703 21 10 H 50 715 000 21.0221 8703 22 11 PL (1) 150 000 000 (1) 21.0221 8703 22 19 CS 96 579 600 8703 23 11 8703 23 19 8703 31 10 8703 32 11 8703 32 19 8703 33 11 *10 8703 33 19 *10 8703 90 90 *11 21.0223 8704 21 91 H 5 071 500 8704 31 91 PL 5 292 000 (1) Este límite a favor de Polonia queda suspendido provisionalmente. En el Diario Oficial de las Comunidades Europeas se informará oportunamente del final de dicha suspensión.

    (1) Dette loft over for Polen er midlertidigt suspenderet. En oplysning vil blive offentliggjort i De Europaeiske Faellesskabers Tidende, naar denne suspendering slutter.

    (1) Diese Obergrenze zugunsten Polens wird vorlaeufig ausgesetzt. Sobald diese Aussetzung beendet wird, wird eine entsprechende Mitteilung im Amtsblatt der Europaeischen Gemeinschaften veroeffentlicht.

    (1) Ôï áíþôáôï áõôue ueñéï õðÝñ ôçò Ðïëùíssáò Ý÷aaé ðñïóùñéíþò áíáóôáëaass. ¼ôáí ç aaí ëueãù áíáóôïëÞ ðaañáôùèaass, èá aeçìïóéaaõèaass ó÷aaôéêÞ áíáêïssíùóç óôçí AAðssóçìç AAoeçìaañssaeá ôùí AAõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí.

    (1) This ceiling for Poland is temporaily suspended. Notice of its re-entry into effect will be published in the Official Journal of the European Communities.

    (1) Ce plafond en faveur de la Pologne est provisoirement suspendu. Une information sera publiée au Journal officiel des Communautés européennes lorsque cette suspension prendra fin.

    (1) Questo massimale a favore della Polonia è temporaneamente sospeso. Allorché tale sospensione cesserà ne verrà data informazione nella Gazzetta ufficiale delle Comunità europee.

    (1) Het plafond ten gunste van Polen is voorlopig geschorst. Intrekking van deze schorsing zal in het Publikatieblad van de Europese Gemeenschappen worden bekendgemaakt.

    (1) Esse limite máximo a favor da Polónia é suspenso provisoriamente. Publicar-se-á uma informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias logo que esta suspensão cesse. 09.5047 8704 22 91 PL 10 584 000 21.0225 8704 22 99 CS 10 584 000 8704 23 91 8704 23 99 21.0227 9003 H 5 071 500 PL 5 292 000 21.0229 9105 H 5 959 300 PL 6 218 400 21.0231 9401 20 00 H 16 883 150 9401 30 10 PL 17 617 200 9401 30 90 CS 17 617 200 9401 40 00 9401 50 00 9401 61 00 9401 69 00 9401 71 00 9401 79 00 9401 80 00 9401 90 90 21.0233 9403 10 10 PL 82 951 200 9403 10 51 CS 82 951 200 9403 10 59 9403 10 91 9403 10 93 9403 10 99 9403 20 91 9403 20 99 9403 30 11 9403 30 19 9403 30 91 9403 30 99 9403 40 00 9403 50 00 9403 60 10 9403 60 30 9403 60 90 9403 70 90 9403 90 10 9403 90 30 9403 90 90 21.0235 9405 30 00 PL 5 040 000 9505 21.0237 9405 91 19 H 1 207 500 PL 1 260 000 CS 1 260 000 09.5049 9503 H 12 678 750 (d) PL 13 230 000 21.0239 9603 29 10 H 2 415 000 9603 29 30 PL 2 520 000 9603 29 90 9603 30 10 9603 30 90 9603 40 10 9603 90 91 (d)

    (1) La designación de las mercancías indicadas en este Anexo es la recogida en la nomenclatura combinada (DO no L 259 de 16. 9. 1991). No obstante, puesto que existen mercancías que tienen un código Taric, en breve se publicará en el Diario Oficial de las Comunidades Europeas una versión completa de este Anexo.

    (1) Betegnelsen for de varer, der er omfattet af dette bilag, er den, der er anvendt i Den Kombinerede Nomenklatur (EFT nr. L 259 af 16. 9. 1991). Da visse varer imidlertid har en Taric-kode, vil en fuldstaendig udgave af dette bilag blive offentliggjort i De Europaeiske Faellesskabers Tidende i naermeste fremtid.

    (1) Die Bezeichnung der unter diesen Anhang fallenden Waren entspricht derjenigen in der Kombinierten Nomenklatur (ABl. Nr. L 259 vom 16. 9. 1991). Da einige Waren einen Taric-Code haben, wird eine vollstaendige Fassung des Anhangs unverzueglich im Amtsblatt der Europaeischen Gemeinschaften veroeffentlicht.

    (1) Ç ðaañéãñáoeÞ ôùí aaìðïñaaõìUEôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðue ôï ðáñueí ðáñUEñôçìá aassíáé ç ðaañéãñáoeÞ ôçò ÓõíaeõáóìÝíçò Ïíïìáôïëïãssáò (AAAA áñéè. L 259 ôçò 16. 9. 1991). Ùóôueóï, aaðaaéaeÞ ïñéóìÝíá aaìðïñaaýìáôá Ý÷ïõí êùaeéêue Taric, ôï ðëÞñaaò êaassìaaíï ôïõ ðáñueíôïò ðáñáñôÞìáôïò èá aeçìïóéaaõèaass óôçí AAðssóçìç AAoeçìaañssaeá ôùí AAõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí áìaaëëçôss.

    (1) The wording for the description of the products covered by this Annex is that of the combined nomenclature (OJ No L 259, 16. 9. 1991). However, since certain products have a Taric code, a complete version of this Annex will be published very shortly in the Official Journal of the European Communities.

    (1) La désignation des marchandises couvertes par cette annexe est celle figurant dans la nomenclature combinée (JO no L 259 du 16. 9. 1991). Toutefois, certaines marchandises ayant un code Taric, une version complète de cette annexe sera publiée incessamment au Journal officiel des Communautés européennes.

    (1) La designazione delle merci contemplate dal presente allegato è quella riportata nella nomenclatura combinata (GU n. L 259 del 16. 9. 1991). Tuttavia, poiché alcune merci sono contraddistinte da un codice Taric, una versione completa di questo allegato sarà pubblicata quanto prima nella Gazzetta ufficiale delle Comunità europee.

    (1) De omschrijving van de goederen vallende onder deze bijlage is die welke in de gecombineerde nomenclatuur staat (PB nr. L 259 van 16. 9. 1991). Aangezien evenwel bepaalde goederen een Taric-code hebben, zal zo spoedig mogelijk een volledige versie van deze bijlage in het Publikatieblad van de Europese Gemeenschappen worden bekendgemaakt.

    (1) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que consta da Nomenclatura Combinada (JO no L 259 de 16. 9. 1991). Todavia, como certas mercadorias têm código Taric, publicar-se-á sem demora uma versão completa deste anexo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (1) La designación de las mercancías indicadas en este Anexo es la recogida en la nomenclatura combinada (DO no L 259 de 16. 9. 1991). No obstante, puesto que existen mercancías que tienen un código Taric, en breve se publicará en el Diario Oficial de las Comunidades Europeas una versión completa de este Anexo. (2) Betegnelsen for de varer, der er omfattet af dette bilag, er den, der er anvendt i Den Kombinerede Nomenklatur (EFT nr. L 259 af 16. 9. 1991). Da visse varer imidlertid har en Taric-kode, vil en fuldstaendig udgave af dette bilag blive offentliggjort i De Europaeiske Faellesskabers Tidende i naermeste fremtid. (3) Die Bezeichnung der unter diesen Anhang fallenden Waren entspricht derjenigen in der Kombinierten Nomenklatur (ABl. Nr. L 259 vom 16. 9. 1991). Da einige Waren einen Taric-Code haben, wird eine vollstaendige Fassung des Anhangs unverzueglich im Amtsblatt der Europaeischen Gemeinschaften veroeffentlicht. (4) (. L 259 16. 9. 1991). , Taric, . (5) The wording for the description of the products covered by this Annex is that of the combined nomenclature (OJ No L 259, 16. 9. 1991). However, since certain products have a Taric code, a complete version of this Annex will be published very shortly in the Official Journal of the European Communities. (6) La désignation des marchandises couvertes par cette annexe est celle figurant dans la nomenclature combinée (JO no L 259 du 16. 9. 1991). Toutefois, certaines marchandises ayant un code Taric, une version complète de cette annexe sera publiée incessamment au Journal officiel des Communautés européennes. (7) La designazione delle merci contemplate dal presente allegato è quella riportata nella nomenclatura combinata (GU n. L 259 del 16. 9. 1991). Tuttavia, poiché alcune merci sono contraddistinte da un codice Taric, una versione completa di questo allegato sarà pubblicata quanto prima nella Gazzetta ufficiale delle Comunità europee. (8) De omschrijving van de goederen vallende onder deze bijlage is die welke in de gecombineerde nomenclatuur staat (PB nr. L 259 van 16. 9. 1991). Aangezien evenwel bepaalde goederen een Taric-code hebben, zal zo spoedig mogelijk een volledige versie van deze bijlage in het Publikatieblad van de Europese Gemeenschappen worden bekendgemaakt. (9) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que consta da Nomenclatura Combinada (JO no L 259 de 16. 9. 1991). Todavia, como certas mercadorias têm código Taric, publicar-se-á sem demora uma versão completa deste anexo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ ÊáôUEóôáóç áãñïôéêþí ðñïúueíôùí ðïõ õðueêaaéíôáé óaa aeáóìïëïãéêÝò ðïóïóôþóaaéò ìaa ìaaéùìÝíï Þ ìçaeaaíéêue aeáóìue ANEXO II Lista de productos agrícolas sujetos a contingentes arancelarios con reducción o exención de derechos (1) BILAG II Liste over landbrugsprodukter undergivet importlofter eller toldkontingenter med nedsat told eller toldfrihed (1) ANHANG II Liste der landwirtschaftlichen Waren, fuer die Zollkontingente mit ermaessigtem Zollsatz oder Zollfreiheit gelten (1) (1) ANNEX II List of agricultural products subject to tariff quotas for reduced or zero duty (1) ANNEXE II Liste des produits agricoles soumis à des contingents tarifaires à droit réduit ou nul (1) ALLEGATO II Elenco dei prodotti agricoli sottoposti a contingenti tariffari a dazio ridotto o nullo (1) BIJLAGE II Lijst van de landbouwprodukten waarvoor contingenten met verminderde rechten of met nulrecht gelden (1) ANEXO II Lista dos produtos agricolas sujeitos a contingentes pautais com direito reduzido ou zero (1)

    Número

    de orden Código NC Origen (1) Volumen del contingente

    (toneladas) Derecho aplicable Loebenummer KN-kode Oprindelse (1) Kontingentmaengde

    (tons) Toldsats Laufende

    Nummer KN-Code Ursprung (1) Kontingentsmenge

    (Tonnen) Anzuwendender

    Zollsatz Áýîùí

    áñéèìueò Êùaeéêueò ÓÏ AEéêáéïý÷aaò

    ×ùñaaò (1) ¾oeïò ôçò ðïóueóôùóçò

    (ôueíïé) ¾oeïò ôçò ïñïoeÞò Order

    No CN code Origin (1) Quota volume

    (tonnes) Duty to be applied Numéro

    d'ordre Code NC Origine (1) Volume du contingent

    (tonnes) Droit applicable Numero

    d'ordine Codice NC Origine (1) Volume del contingente

    (tonnellate) Dazio applicabile Volgnummer GN-code Oorsprong (1) Omvang van het contingent

    (in ton) Toe te passen recht Número

    de ordem Código NC Origem (1) Volume do contingente

    (tonelada) Direito aplicável (1) (2) (3) (4) (5) 09.5101 0701 10 00 PL 242 5,6 09.5103 0701 90 90 PL 2 417 14,4 09.5105 0703 10 H 35 583 9,6 09.5107 0703 10 11 PL 785 9,6 09.5109 0703 10 19 PL 89 167 9,6 09.5111 0703 10 90 PL 917 9,6 09.5113 0703 20 00 PL 375 9,6 09.5115 0703 90 00 PL 117 10,4 09.5117 0704 10 10 PL 458 13,6 0704 10 90 9,6 0704 20 00 12 0704 90 10 12 0704 90 90 12 09.5119 0705 11 10 PL 83 10,4 0705 11 90 0705 19 00 0705 21 00 09.5121 0706 10 00 *11 PL 458 13,6 *12 *13 09.5123 0706 90 11 PL 458 10,4 0706 90 19 13,6 09.5125 0706 90 90 PL 150 13,6 09.5127 0707 00 11 H 83 12,8 PL 917 12,8 09.5129 0708 10 10 250 8 0708 20 10 10,4 0708 20 90 13,6 0708 90 00 13,6 09.5131 0708 20 90 PL 292 13,6

    MIN 3 Écu (1) H = Hungría, Ungarn, Ungarn, Ïõããáñssá, Hungary, Hongrie, Ungheria, Hongarije, Hungria.

    PL = Polonia, Polen, Polen, Ðïëùíssá, Poland, Pologne, Polonia, Polen, Polónia.

    CS = RFCS, Tjekkoslovakiet, CSFR, ÔÓÏAE, CSFR, RFTS, RFCS, TSFR, RFCE. 09.5133 0709 51 10 H 833 12,8 09.5135 0709 51 50 PL 225 5,6 09.5137 0709 52 00 H 83 6,4 09.5139 0709 60 10 H 8 333 7,2 PL 100 7,2 09.5141 0710 21 00 H 7 333 14,4 PL 1 333 14,4 09.5143 0710 22 00 H 1 833 14,4 PL 7 917 14,4 09.5145 0710 29 00 H 917 14,4 PL 1 083 14,4 09.5147 0710 30 00 PL 1 083 14,4 09.5149 0710 80 90 H 9 167 14,4 PL 20 083 14,4 09.5151 0710 90 00 H 1 250 14,4 PL 1 125 14,4 09.5153 0712 10 00 PL 108 12,8 09.5155 0712 90 50 PL 1 167 12,8 09.5157 0808 10 10 H 13 750 7,2 09.5159 0808 10 91 H 2 750 11,2

    MIN 2,4 Ecu/100 kg/net 0808 10 93 6,4

    MIN 2,3 Ecu/100 kg/net 0808 10 99 PL 917 4,8

    MIN 1,4 Ecu/100 kg/net 09.5161 0809 10 00 H 917 20 09.5163 0809 40 11 H 3 667 12

    MIN 3 Ecu/100 kg/net 0809 40 19 PL 458 6,4

    MIN 3 Ecu/100 kg/net 09.5165 0811 10 11 PL 708 20,8 + AGR 0811 10 19 09.5167 0811 20 59 PL 8 750 12 0811 20 90 14,4 0811 90 50 12 0811 90 70 3,2 0811 90 90 14,4 09.5169 0813 20 00 H 917 9,6 0813 50 19 PL 917 9,6 0813 50 91 8 0813 50 99 9,6 0813 30 00 6,4 0813 40 30 6,4 0813 50 11 6,4 0813 50 30 6,4 0813 10 00 5,6 0813 40 10 5,6 0813 40 80 4,8 09.5171 1210 CS 3 750 7,2 09.5173 1512 11 91 H 1 167 8 09.5175 2001 10 00 H 12 333 17,6 PL 1 167 17,6 09.5177 2002 90 30 H 3 292 14,4 09.5179 2002 90 90 H 917 14,4 09.5181 2005 30 00 H 1 667 16 09.5183 2005 40 00 PL 225 19,2 09.5185 2005 59 00 PL 917 19,2 09.5187 2005 90 90 *19 H 1 000 17,6 *70 09.5189 2007 99 31 *10 H 1 667 24 + AGR 2007 99 33 PL 917 24 + AGR 2007 99 35 24 + AGR 09.5191 2008 80 50 PL 233 16 + 2 AD S/Z 09.5193 2008 80 70 PL 2 250 19,2 + 2 AD S/Z 09.5195 2008 80 99 PL 125 18,4 09.5197 2008 99 45 *10 H 1 167 18,4 + 2 AD S/Z 09.5199 2008 99 48 *21 H 833 16 + 2 AD S/Z *91 09.5201 2008 99 99 *21 H 3 208 18,4 *81 09.5203 2009 70 19 H 3 667 33,6 PL 5 000 33,6 09.5205 2009 80 11 H 833 33,6 + AGR 2009 80 19 33,6 2009 80 32 16,8 + AGR 2009 80 34 33,6 + AGR 2009 80 39 33,6 2009 80 50 19,2 + AGR 2009 80 61 19,2 + AGR 2009 80 63 19,2 2009 80 69 20 2009 80 80 16,8 2009 80 83 16,8 + AGR 2009 80 85 16,8 + AGR 2009 80 93 16,8 2009 80 95 17,6 2009 80 99 17,6 09.5207 2401 10 10 H 1 917 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 10 20 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 10 30 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 10 41 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 10 49 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 10 50 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 10 60 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 10 70 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 10 80 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 10 90 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 10 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 20 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 30 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 41 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 49 18,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 50 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 60 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 70 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 80 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 2401 20 90 11,5

    MIN 22 Ecu/100 kg/net 09.5209 0710 40 H 4 125 0 + MOBR 0711 90 0 + MOBR 0711 90 30 0 + MOBR 09.5211 1519 12 00 H 250 0 1519 20 00 3,3 09.5213 1704 10 11 H 2 067 0 + MOBR MAX 23 1704 10 19 1704 10 91 0 + MOBR MAX 18 1704 10 99 1704 90 10 9 1704 90 30 2 + MOBR

    MAX 27 + AD S/Z 1704 90 51 *11 3 + MOBR 1704 90 51 *19 1704 90 51 *90 1704 90 55 3 + MOB

    MAX 27 + AD S/Z 1704 90 61 3 + MOBR 1704 90 65 MAX 27 + AD S/Z 1704 90 71 1704 90 75 1704 90 81 1704 90 99 *10 3 + MOBR 1704 90 99 *90 3 + MOB 09.5215 1803 H 458 8,8 09.5217 1804 00 00 H 750 6,4 09.5219 1805 00 00 H 21 7,2 09.5221 1806 10 10 *11 H 1 033 0 1806 10 10 *19 8 1806 10 10 *91 0 + MOBR 1806 10 10 *99 5 + MOBR 1806 10 30 *10 0 + MOBR 1806 10 30 *90 5 + MOBR 1806 10 90 *10 0 + MOBR 1806 10 90 *90 5 + MOBR 1806 20 10 4,5 + MOBR

    MAX 27 + AD S/Z 1806 20 30 4,5 + MOBR

    MAX 27 + AD S/Z 1806 20 50 4,5 + MOBR

    MAX 27 + AD S/Z 1806 20 70 12,7 + MOBR 1806 20 80 *10 4,5 + MOBR 1806 20 95 *10 MAX 27 + AD S/Z 1806 20 80 *90 4,5 + MOB 1806 20 95 *90 MAX 27 + AD S/Z 1806 31 4,5 +

    MAX 27 + AD S/Z 1806 32 4,5 + MOBR 1806 90 MAX 27 + AD S/Z 1806 90 11 1806 90 19 1806 90 31 1806 90 39 1806 90 50 1806 90 60 *10

    *90 6 + MOBR

    MAX 27 + AD S/Z 1806 90 70 1806 90 90 *11 1806 90 90 *91 1806 90 90 *19 6 + MOB 1806 90 90 *99 MAX 27 AD S/Z 09.5223 1901 10 00 H 9 0 + MOBR 09.5525 1901 20 H 508 0 + MOBR 09.5227 1901 90 11 H 975 4 + MOBR 1901 90 19 1901 90 90 *12 H 975 0 1901 90 90 *14 1901 90 90 *16 1901 90 90 *18 1901 90 90 *21 H 975 0 + MOBR 1901 90 90 *23 1901 90 90 *27 1901 90 90 *29 1901 90 90 *51 1901 90 90 *53 1901 90 90 *57 1901 90 90 *59 1901 90 90 *93 1901 90 90 *95 1901 90 90 *97 1901 90 90 *99 1902 11 H 217 6 + MOBR 1902 19 1902 20 10 7,5 + MOBR 1902 29 30 1902 20 91 1902 20 99 1902 30 5 + MOBR 1902 40 10 6 + MOBR 1902 40 90 5 + MOBR 09.5229 1903 00 00 *10 H 24 5 + MOBR 1903 00 00 *90 0 + MOBR 09.5231 1904 10 H 79 0 + MOBR 1904 90 10 0 + MOBR 1904 90 90 0 + MOBR 09.5233 1905 10 H 708 0 + MOBR

    MAX 24 + AD S/Z 1905 20 0 + MOBR 1905 30 6,5 + MOBR

    MAX 35 + AD S/Z 1905 30 11 1905 30 19 1905 30 30 1905 30 51 1905 30 59 1905 30 99 1905 30 91 6,5 + MOBR

    MAX 30 + AD F/M 1905 40 2 + MOBR 1905 90 10 0 + MOBR

    MAX 20 + AD F/M 1905 90 20 0 + MOBR 1905 90 30 1905 90 40 6,5 + MOBR

    MAX 30 + AD F/M 1905 90 45 1905 90 55 1905 90 60 6,5 + MOBR

    MAX 30 + AD F/M 1905 90 90 6,5 + MOBR

    MAX 30 + AD F/M 09.5235 2001 90 30 H 7 250 0 + MOBR 2004 90 10 2005 80 09.5237 2101 10 99 H 9 6,5 + MOBR 2101 20 10 *10 0 2101 20 10 *90 4,4 2101 20 90 6,5 + MOBR 09.5239 2101 30 11 H 408 12,9 2101 30 19 0 + MOBR 2101 30 91 15,3 2101 30 99 0 + MOBR 09.5241 2103 10 00 *10 H 1 642 8,2 2103 10 00 *90 4,4 2103 20 00 *10 6 2103 20 00 *90 11,5 2103 30 90 6,5 2103 90 90 *11 5,9 2103 90 90 *19 9 2103 90 90 *91 9 2103 90 90 *99 5 09.5243 2104 10 00 *10 H 467 9 2104 10 00 *90 9 2104 20 00 12,8 09.5245 2105 H 38 6 + MOBR

    MAX 27 + AD S/Z 09.5247 2106 10 10 H 108 14,1 2106 10 90 6,5 + MOBR 09.5249 2106 90 10 H 708 6,5 + MOBR

    MAX 30 Ecu/100 kg/net 2106 90 91 *10 14,8 2106 90 91 *90 6,5 + MOBR 2106 90 99 *12 6,5 + MOBR 2106 90 99 *22 2106 90 99 *34 2106 90 99 *92 2106 90 99 *14 6,5 + MOBR 2106 90 99 *24 2106 90 99 *32 2106 90 99 *94 09.5251 2202 10 00 H 1 150 3 2202 90 10 *10 4,4 2202 90 91 4 + MOBR 2202 90 95 2202 90 99 09.5253 2203 H 925 10 09.5255 2205 10 10 H 267 13,6 Ecu/hl 2205 10 90 1,1 Ecu/ % vol/hl

    + 8 Ecu/hl 2205 90 10 11,2 Ecu/hl 2205 90 90 1,1 Ecu/ % vol/hl

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