This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31992R0514
Commission Regulation ( EEC ) No 514/92 of 28 February 1992 re-establishing the levying of customs duties on products of category 61 ( order No 40.0610 ), originating in China, to which the preferential tariff arrangement set out in Council Regulation ( EEC ) No 3832/90 apply
Regulamento ( CEE ) n° 514/92 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 61 ( número de ordem 40.0610 ), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento ( CEE ) n° 3832/90 do Conselho
Regulamento ( CEE ) n° 514/92 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 61 ( número de ordem 40.0610 ), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento ( CEE ) n° 3832/90 do Conselho
JO L 55 de 29.2.1992, p. 90–90
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
Regulamento ( CEE ) n° 514/92 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 61 ( número de ordem 40.0610 ), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento ( CEE ) n° 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 055 de 29/02/1992 p. 0090 - 0090
REGULAMENTO (CEE) No 514/92 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 61 (número de ordem 40.0610), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 282/92 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 61 (número de ordem 40.0610) originários da China, o tecto é de 10 toneladas; que, em 5 de Fevereiro de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 3 de Março de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1992 por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China: Número de ordem Categoria (Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0610 61 (em toneladas) ex 5806 10 10 5806 20 00 5806 31 10 5806 31 90 5806 32 10 5806 32 90 ex 5806 39 00 ex 5806 40 00 Fitas e fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), com exclusão das etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62 Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos formados de matérias têxteis associadas a fios de borracha Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. (3) JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 1.