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Document 31992R0282

Regulamento (CEE) nº 282/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, que completa e altera os Regulamentos (CEE) nº 3587/91 e (CEE) nº 3588/91 que prorrogam, em 1992, a aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 3831/90, (CEE) nº 3832/90, (CEE) nº 3833/90, (CEE) nº 3834/90 e (CEE) nº 3835/90 relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento

JO L 31 de 7.2.1992, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/282/oj

31992R0282

Regulamento (CEE) nº 282/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, que completa e altera os Regulamentos (CEE) nº 3587/91 e (CEE) nº 3588/91 que prorrogam, em 1992, a aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 3831/90, (CEE) nº 3832/90, (CEE) nº 3833/90, (CEE) nº 3834/90 e (CEE) nº 3835/90 relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 282/92 DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1992 que completa e altera os Regulamentos (CEE) no 3587/91 e (CEE) no 3588/91 que prorrogam, em 1992, a aplicação dos Regulamentos (CEE) no 3831/90, (CEE) no 3832/90, (CEE) no 3833/90, (CEE) no 3834/90 e (CEE) no 3835/90 relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a situação económica na Albânia se agravou de tal modo que este país se confronta com problemas análogos aos dos países que, no passado, beneficiaram do sistema de preferências generalizadas;

Considerando que a Estónia e a Lituânia recuperaram a sua independência e que também registam um agravamento da sua situação económica a ponto de se verem confrontadas com problemas análogos aos dos países que, no passado, beneficiaram do sistema de preferências generalizadas;

Considerando que a Albânia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia deveriam consequentemente beneficiar, a título transitório, do sistema de preferências generalizadas com vista a aumentar as respectivas exportações para acelerar o seu desenvolvimento económico, promover a sua industrialização e aumentar a sua taxa de crescimento;

Considerando que o benefício de preferências generalizadas foi suspenso, a título temporário, relativamente à República da Coreia devido ao tratamento discriminatório aplicado por esse país à Comunidade em matéria de propriedade intelectual; que, pelo facto de esse tratamento discriminatório ter sido revogado, não se justifica a manutenção dessa suspensão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3587/91 (2) é aditado o seguinte parágrafo:

« O anexo III, parte A, do Regulamento (CEE) no 3831/90, o anexo V, parte A, do Regulamento (CEE) no 3832/90, o anexo III, parte A, do Regulamento (CEE) no 3833/90 são completados com a inclusão das seguintes menções:

053 Estónia

054 Letónia

055 Lituânia

070 Albânia. ».

O texto da nota de pé-de-página (c) do anexo II do Regulamento (CEE) no 3833/90 passa a ter a seguinte redacção:

« (c) O benefício das preferências não é concedido para os produtos assinalados com dois asteriscos, originários da Estónia, da Gronelândia, da Letónia, da Lituânia ou da Polónia ».

No artigo 1o dos Regulamentos (CEE) no 3831/90, (CEE) no 3832/90 e (CEE) no 3833/90 é suprimido o no 3.

Artigo 2o

Ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3588/91 (3) é aditado o seguinte membro de frase:

« com excepção do no 3 do artigo 1o que é suprimido ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

João de Deus PINHEIRO

(1) Parecer emitido em 17 de Janeiro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. (3) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 6.

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