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Document 31992L0122

    Directiva 92/122/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que autoriza a República Helénica a adiar a liberalização de certos movimentos de capitais ao abrigo do n° 2 do artigo 6° da Directiva 88/361/CEE

    JO L 409 de 31.12.1992, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/122/oj

    31992L0122

    Directiva 92/122/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que autoriza a República Helénica a adiar a liberalização de certos movimentos de capitais ao abrigo do n° 2 do artigo 6° da Directiva 88/361/CEE

    Jornal Oficial nº L 409 de 31/12/1992 p. 0033 - 0034


    DIRECTIVA 92/122/CEE DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992 que autoriza a República Helénica a adiar a liberalização de certos movimentos de capitais ao abrigo do n° 2 do artigo 6° da Directiva 88/361/CEE

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 69°,

    Tendo em conta a Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (1), relativa à execução do artigo 67° do Tratado, e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 6°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada na sequência da consulta do Comité Monetário,

    Considerando que, nos termos do n° 2 do artigo 6° da Directiva, a República Helénica estava autorizada a manter, até 31 de Dezembro de 1992, restrições aos movimentos de capitais enumerados nas listas III e IV do anexo IV da directiva; que o mesmo número prevê a possibilidade de uma prorrogação deste prazo por três anos, no máximo;

    Considerando que a República Helénica aplicou um programa de estabilização e de reforma económica; que o processo de consolidação orçamental se acelerou e que será ainda reforçado com o orçamento de 1993; que, apesar deste esforço de ajustamento em curso, não existem ainda expectativas claras em termos de estabilidade monetária e cambial; que a manutenção de restrições a nível dos movimentos de capitais a curto prazo, por um período determinado, é necessária no sentido de assegurar um ajustamento macroeconómico adequado e para apoiar as políticas monetária e cambial depois da entrada da dracma no mecanismo de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu (SME); que a República Helénica solicitou uma prorrogação do prazo fixado para completar a liberalização dos movimentos de capitais a curto prazo até 1 de Janeiro de 1995; que tenciona, no entanto, proceder à liberalização, a partir de 1 de Janeiro de 1993, de algumas das restrições actualmente aplicadas;

    Considerando que a Comissão examinou, em colaboração com o Comité Monetário, a evolução económica e financeira da economia grega; que desta análise se concluiu que, apesar de se terem registado progressos a nível da estabilização da economia e de a situação da balança de pagamentos ter melhorado, os consideráveis desequilíbrios orçamentais existentes e a elevada taxa de inflação que se mantém implicam que os progressos obtidos ainda não estejam suficientemente consolidados; que se justifica uma liberalização gradual dos movimentos de capitais a curto prazo na pendência de uma melhoria duradoura a nível da estabilização da economia;

    Considerando que foram realizadas reformas e tomadas medidas de liberalização por parte das autoridades gregas no domínio dos mercados financeiros; que, contudo, o sistema financeiro ainda não atingiu um grau de desenvolvimento suficiente para suportar uma situação de completa mobilidade dos capitais;

    Considerando que se justifica, face ao acima exposto, prorrogar a autorização para aplicar restrições aos movimentos de capitais de curto prazo;

    Considerando, no entanto, que uma tal prorrogação não poderá de forma alguma justificar um controlo dos movimentos de capitais em condições contrárias às do artigo 8°A do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1°

    A República Helénica pode temporariamente manter restrições aos movimentos de capitais enumerados no anexo, nas condições e prazos nele fixados.

    Artigo 2°

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. HURD

    (1) JO n° L 178 de 8. 7. 1988, p. 5.

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