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Document 31992L0055

    Directiva 92/55/CEE do Conselho de 22 de Junho de 1992 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (emissões do escape)

    JO L 225 de 10.8.1992, p. 68–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/1998; revogado e substituído por 396L0096

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/55/oj

    31992L0055

    Directiva 92/55/CEE do Conselho de 22 de Junho de 1992 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (emissões do escape)

    Jornal Oficial nº L 225 de 10/08/1992 p. 0068 - 0071
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0150
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0150


    DIRECTIVA 92/55/CEE DO CONSELHO de 22 de Junho de 1992 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (emissões do escape)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 77/143/CEE do Conselho (4) determina que todas as categorias de veículos referidas no seu anexo I devem ser sujeitas a um controlo técnico periódico;

    Considerando que a referida directiva prevê a adopção de directivas específicas relativas aos ensaios de verificação da normalidade dos componentes mencionados no anexo II da directiva acima indicada e a criação de um comité técnico que habilite a Comissão a adoptar medidas destinadas a adaptar as normas técnicas ao progresso;

    Considerando que a presente directiva visa manter as emissões do escape a um nível reduzido durante o período de utilização do veículo, por meio de um controlo periódico das emissões do escape, bem como assegurar a retirada da circulação de veículos altamente poluentes até estarem devidamente afinados;

    Considerando que a maioria dos Estados-membros adoptaram procedimentos de controlo dos veículos comerciais pesados no que respeita à opacidade do fumo de escape;

    Considerando que vários Estados-membros dispõem de normas nacionais para o controlo das emissões de gases de escape de veículos ligeiros incluindo os veículos particulares;

    Considerando que a avaliação dos procedimentos de recepção relativos ao controlo, no que respeita às emissões de gases e fumo do gasóleo de todos os tipos de veículos, indica que não é realista utilizar esses procedimentos para fins de controlo técnico;

    Considerando que o controlo a efectuar durante o período de utilização do veículo deve ser relativamente simples, rápido e não oneroso;

    Considerando que a afinação deficiente do motor assim como uma manutenção insuficiente são nocivos ao próprio motor e ao ambiente, na medida em que provocam o aumento da poluição e do consumo de energia;

    Considerando que é importante desenvolver meios de transporte que respeitem o ambiente;

    Considerando que, no que respeita aos motores a gasóleo (ignição por compressão), a medição da opacidade das emissões do escape é considerada como um indicador suficiente da condição do veículo no que se refere às emissões;

    Considerando que, no que se refere aos motores a gasolina (ignição por faísca), a medição do monóxido de carbono das emissões do escape do veículo, com o motor em velocidade de marcha lenta sem carga, fornece informação suficiente quanto à condição de manutenção do veículo no que se refere às emissões;

    Considerando que a taxa de reprovação prevista, relativa às emissões de escape, dos veículos acima mencionados pode ser elevada se o veículo não tiver sido sujeito à manutenção de rotina;

    Considerando que, no que se refere aos veículos cujos requisitos de recepção exijam que sejam equipados com sistemas avançados de controlo de emissões, tais como convertedores catalíticos de três vias em circuito fechado controlados por sonda lambda, o controlo da norma das emissões em funcionamento será mais severo do que no caso dos veículos convencionais;

    Considerando que se tenciona adaptar a presente directiva, a fim de ter em conta os desenvolvimentos futuros das disposições relativas às medidas de construção de veículos que facilitem a inspecção em funcionamento, bem como os progressos realizados na metodologia de controlo destinados a reflectir de um modo mais fiel as condições de funcionamento,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o.

    O anexo II da Directiva 77/143/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    1. As duas colunas do ponto 8.2 (emissões) são substituídas pelo texto reproduzido em anexo à presente directiva.

    2. A seguir ao ponto 8.2 são inseridos os seguintes títulos acima das duas colunas:

    VEÍCULOS DAS

    CATEGORIAS

    1, 2, 3 e 4

    VEÍCULOS DAS

    CATEGORIAS

    5 e 6

    Artigo 2o.

    1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de um ano a contar da data da sua adopção. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros deverão aplicar estas disposições, o mais tardar, a partir de:

    - 1 de Janeiro de 1994, no que se refere aos veículos mencionados na alínea a) do ponto 8.2.1 do anexo II,

    - 1 de Janeiro de 1996, no que se refere aos veículos mencionados no ponto 8.2.2 do anexo II,

    - 1 de Janeiro de 1997, no que se refere aos veículos mencionados na alínea b) do ponto 8.2.1 do anexo II.

    3. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no no. 1, essas disposições deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas por essa referência por ocasião da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 3o.

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1992.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Joaquim FERREIRA DO AMARAL

    (1) JO no. C 189 de 20. 7. 1991, p. 20.(2) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(3) JO no. C 49 de 24. 2. 1992, p. 64.(4) JO no. L 47 de 18. 2. 1977, p. 47. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/328/CEE (JO no. L 178 de 6. 7. 1991, p. 29).

    ANEXO

    VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6 8.2. Emissões de gases de escape

    8.2.1. Veículos a motor equipados com motores com ignição por faísca (gasolina)

    a) Se as emissões de gases de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como conversores catalíticos de três vias em circuito fechado controlados por sonda lambda:

    1. Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existem fugas;

    2. Se for caso disso, inspecção visual do sistema de controlo dos gases de escape para verificar se o equipamento necessário se encontra instalado.

    Após um período razoável de aquecimento do motor, tendo em conta as instruções dos construtores de veículos, proceder-se-á à medição do teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor em velocidade de marcha lenta (sem carga).

    O teor máximo autorizado de CO nos gases de escape deve corresponder àquele indicado pelo construtor do veículo. Na ausência destes dados ou quando as autoridades dos Estados-membros responsáveis pelos controlos decidirem não os utilizar como valor de referência, o teor de CO nos gases de escape não deverá ser superior aos seguintes valores:

    - para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação entre a data, estabelecida pelos Estados-membros, a partir da qual estes veículos tiveram que se conformar à Directiva 70/220/CEE (¹) e 1 de Outubro de 1986:

    CO - 4,5 vol %,

    - para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação depois de 1 de Outubro de 1986:

    CO - 3,5 vol %;

    b) Se as emissões de gases de escape forem controladas por um sistema avançado de controlo de emissões, tal como, por exemplo, um conversor catalítico de três vias em circuito fechado, controlado por sonda lambda:

    1. Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existem fugas e se todas as peças estão completas;

    2. Inspecção visual do sistema de controlo dos gases de escape para verificar se o equipamento necessário se encontra instalado;

    3. Determinação da eficácia do sistema de controlo dos gases de escape dos veículos medindo o valor lambda e o teor de CO dos gases de escape, em conformidade com o ponto 4 ou de acordo com os procedimentos opcionais dos construtores, tais como registados na altura da recepção. O veículo deverá ser submetido a um período de aquecimento do motor de acordo com as instruções dos construtores de veículos relativas a cada controlo;

    4. Emissões do tubo de escape - valores limite:

    - medições com o motor em marcha lenta:

    o teor máximo autorizado de CO nas emissões de gases de escape deverá corresponder ao indicado pelo construtor do veículo. Na ausência destes dados, o teor de CO não deverá ser superior a 0,5 vol %;

    - medição com o motor com velocidade de marcha lenta acelerada, sem carga, sendo a velocidade mínima do motor de 2 000 rpm:

    teor em CO: não superior a 0,3 vol %;

    lambda: 1 ± 0,03 ou em conformidade com as especificações do construtor.

    8.2.2. Veículos a motor equipados com motores com ignição por compressão (gasóleo)

    Medição da capacidade dos gases de escape com a transmissão em ponto morto (sem carga), ou seja, sendo o motor acelerado da velocidade de marcha lenta sem carga até à velocidade de corte. O nível de opacidade não deve ser superior ao indicado na placa, em conformidade com a Directiva 72/306/CEE (²). Na ausência desses dados ou se as autoridades dos Estados-membros responsáveis (¹) Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO no. L 76 de 9. 3. 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/441/CEE (JO no. L 242 de 30. 8. 1991, p. 1).

    (²) Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO no. L 190 de 20. 8. 1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/491/CEE da Comissão (JO no. L 238 de 15. 8. 1989, p. 43).

    pelos controlos decidirem não utilizar este valor como referência não deverão ser excedidos os seguintes valores do coeficiente máximo de absorção:

    - motores diesel com aspiração natural = 2,5 m-1,

    - motores diesel com turbo = 3,0 m-1,

    ou valores equivalentes, caso seja utilizado um aparelho diferente do que é utilizado para a recepção CEE.

    Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980.

    8.2.3. Equipamento de controlo

    No controlo de veículos equipados com motores a gasolina e motores diesel será necessário utilizar equipamento apto a medir com exactidão os veículos em função dos valores-limite estabelecidos ou declarados.

    8.2.4. Sempre que, por ocasião da recepção CEE, um tipo de veículo não tenha podido respeitar os valores-limite estabelecidos na presente directiva, os Estados-membros podem fixar valores-limite mais elevados para esse tipo de veículo, com base em provas fornecidas pelo construtor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão, que transmitirá a informação aos restantes Estados-membros.

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