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Document 31992D0592

    92/592/CEE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca da Itália, para o período 1993/1996, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 401 de 31.12.1992, p. 27–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/592/oj

    31992D0592

    92/592/CEE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca da Itália, para o período 1993/1996, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 401 de 31/12/1992 p. 0027 - 0032


    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1992 relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca da Itália, para o período 1993/1996, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (92/592/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3946/92 (2),

    Considerando que, nos seus objectivos, o Regulamento (CEE) n° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (3), preconiza, designadamente no n° 2, alínea d), do seu artigo 2o, medidas de conservação com vista à limitação do esforço de pesca;

    Considerando a resolução do Parlamento Europeu (4) relativa ao relatório 1991 da Comissão sobre a política comum da pesca, nomeadamente a parte consagrada ao ajustamento estrutural da frota através da adopção de uma nova geração de programas de orientação plurianuais (POP) que garanta uma redução das capacidades, diferenciada em função das regiões e das pescarias;

    Considerando que, na sua reunião de 3 de Abril de 1992, o Conselho concluiu que, a fim de garantir a perenidade da pesca, a futura política comum da pesca deve ter por objectivo o restabelecimento do equilíbrio entre os recursos e o esforço de pesca, incluindo as capacidades, e a preservação de uma gestão equilibrada e racional dos recursos;

    Considerando que, no parecer emitido na sua sessão de 27 de Maio de 1992 sobre o relatório 1991, o Comité Económico e Social considera que os POP constituem um meio essencial de adequação entre os recursos exploráveis e as capacidades de pesca e que é necessário proceder a um esforço de redução diferenciada da frota comunitária;

    Considerando que, em 30 de Abril de 1991, o Governo italiano transmitiu à Comissão, em conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) n° 4028/86, o programa de orientação plurianual da frota de pesca para o período 1992/1996, a seguir denominado «o programa»; que, ulteriormente, transmitiu informações complementares relativas a este programa;

    Considerando que é conveniente examinar se o programa satisfaz as condições previstas no artigo 2o do Regulamento (CEE) n° 4028/86 e pode constituir o enquadramento para as intervenções financeiras comunitárias e nacionais no sector em causa;

    Considerando que os objectivos de redução das capacidades da frota fixados, no programa anterior, para 31 de Dezembro de 1991 constituem a base de referência para a avaliação dos progressos realizados e a realizar para alcançar os objectivos previstos;

    Considerando que a Comissão adoptou um programa transitório (5) para 1992; que é conveniente que os objectivos estabelecidos no programa transitório italiano sejam integrados nos objectivos do presente programa;

    Considerando que importa que a redução global do esforço de pesca julgada necessária para adaptar a frota comunitária aos recursos disponíveis se traduza em reduções substanciais do esforço de pesca dos segmentos da frota em que se regista um desequilíbrio mais acentuado entre o esforço e os recursos; que é, por conseguinte, conveniente aplicar aos segmentos da frota assim identificados coeficientes de redução do esforço de pesca diferenciados por pescaria ou grupo de pescarias;

    Considerando que é necessário ter em conta o aumento do esforço de pesca que se prende, exclusivamente, com o progresso técnico e que está avaliado em 2 % por ano;

    Considerando que as análises biológicas e económicas disponíveis levam a propor reduções globais do esforço de pesca, diferenciadas por grandes grupos de espécies-alvo, de 20 % para as espécies demersais e de 15 % para as espécies bentónicas, paralelamente ao não aumento do esforço de pesca que incide nas espécies pelágicas;

    Considerando que, a fim de atingir estes objectivos e de melhorar os modos de exploração, é conveniente dirigir as reduções do esforço de pesca, preferencialmente, para os segmentos da frota que utilizam artes não selectivas, designadamente as susceptíveis de capturar grandes quantidades de juvenis, garantindo simultaneamente que não se verificará qualquer aumento dos segmentos da frota que utilizam artes mais selectivas;

    Considerando que, para atingir os objectivos do programa, pode ser necessário alterar os parâmetros que influenciam a mortalidade por pesca, designadamente a capacidade e a actividade da frota, apesar de a tónica das acções estruturais dever ser colocada na eliminação da sobrecapacidade de pesca;

    Considerando que é conveniente assegurar que os objectivos fixados no programa sejam alcançados de forma progressiva e coerente, pelo que convém estabelecer objectivos anuais intermédios e indicativos, com base no disposto no artigo 5o do Regulamento (CEE) n° 4028/86;

    Considerando que, para além da comunicação semestral da evolução da frota de pesca e, se for caso disso, da sua actividade, pela Itália, é conveniente assegurar a concordância entre estes dados e os constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca;

    Considerando que qualquer evolução da situação da frota não conforme aos objectivos do programa é contrária aos objectivos da política comum da pesca; que, por conseguinte, determinadas acções concretas empreendidas ao abrigo do presente programa podem não justificar um apoio financeiro comunitário;

    Considerando que a programação de uma redução concertada e equilibrada do esforço de pesca global das frotas da Comunidade implica que o regime de ajudas comunitário seja orientado para acções que permitam atingir os objectivos do programa nos prazos fixados; que, além disso, é conveniente privilegiar os investimentos destinados a adaptar a frota às prescrições comunitárias em matéria de higiene e de segurança, bem como os tendentes a possibilitar o desenvolvimento da pesca selectiva, menos prejudicial ao ambiente marinho;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    É aprovado, com os limites e condições estabelecidos na presente decisão, e sob reserva da observância dos mesmos, o programa de orientação plurianual da frota de pesca o período 1992/1996, transmitido em 30 de Abril de 1991, pelo Governo italiano, que ulteriormente o completou.

    Artigo 2o

    A fim de assegurar um equilíbrio duradouro entre os recursos haliêuticos e o esforço de pesca da frota comunitária, a Itália procedeu à segmentação da sua frota de pesca do modo constante do anexo. Às capacidades de pesca dos segmentos assim obtidos são aplicáveis as seguintes reduções:

    - 20 % no caso dos segmentos que praticam a pesca de arrasto pelo fundo de unidades populacionais demersais com redes de arrasto de parelha ou com redes de arrasto com portas,

    - 15 % no caso dos navios de draga e dos arrastões de retrancas que pescam as unidades populacionais bentónicas,

    - 0 %, ou seja, não aumento, no caso dos demais segmentos.

    Estas reduções aplicam-se aos objectivos fixados em 31 de Dezembro de 1991, como ponto de partida do programa transitório para 1992 adoptado pela Itália, e com base na situação da frota de pesca em 1 de Janeiro de 1992, tal como apresentada por este Estado-membro.

    Artigo 3o

    1. As reduções do esforço de pesca podem resultar do efeito combinado da redução das capacidades e da redução da actividade.

    2. A realização do objectivo global do programa, definido como a soma dos objectivos parciais por segmento, deve ser assegurada, pelo menos, em 55 %, através de reduções de capacidade.

    3. A restante redução pode ser obtida através de medidas de redução da actividade, designadamente medidas de limitação do tempo no mar, desde que as mesmas assentem em disposições legislativas e administrativas de carácter permanente aceites pela Comissão e em técnicas por si aprovadas.

    4. Os objectivos finais por segmento e os objectivos anuais intermédios indicativos serão determinados em conformidade com os pontos 2 e 4 das disposições complementares constantes do anexo.

    Artigo 4o

    A Itália comunicará anualmente à Comissão, o mais tardar em 15 de Fevereiro e em 31 de Julho, relativamente aos semestres anteriores com termo, respectivamente, em 31 de Dezembro e 30 de Junho, as informações respeitantes, para cada segmento da frota referido no anexo, ao número de navios registados, à arqueação e à potência que entraram em serviço e às que foram retiradas e, se for caso disso, nos termos de disposições especiais do programa, o tempo no mar por grupo homogéneo de navios e as suas variações semestrais.

    Estas informações devem coincidir com as transmitidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 163/89 da Comissão (1) e relativas ao ficheiro comunitário dos navios de pesca.

    Artigo 5o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

    Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente

    (1) JO n° L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

    (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO n° L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

    (4) Resolução A3-0175/92.

    (5) JO n° L 193 de 13. 7. 1992.

    (1) JO n° L 20 de 25. 1. 1989, p. 5.

    ANEXO

    PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAL DA FROTA DE PESCA DA ITÁLIA RELATIVO AO PERÍODO 1993/1996

    I. QUADROS DE OBJECTIVOS (ver fim do anexo) II. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 1. Segmentação A segmentação da frota tem em conta os diferentes recursos pescados e as zonas de pesca (costeiras, comunitárias, internacionais/de países terceiros, mediterrânicas e águas das regiões ultraperiféricas comunitárias), os grupos de espécies-alvo (demersais, bentónicas e pelágicas) e as artes utilizadas.

    Os segmentos assim determinados são homogéneos e impermeáveis, ou seja, os objectivos fixados para cada um deles deverão ser alcançados até ao final do programa.

    2. Objectivos finais por segmento Estes objectivos são fixados em termos de capacidade [arqueação em TAB (toneladas de arqueação bruta) e potência em kW], com base nos objectivos de partida fixados, em 31 de Dezembro de 1991, no programa transitório para 1992.

    A determinação do objectivo por segmento é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

    Sendo (a) um segmento cujas capacidades em arqueação e potência em 1 de Janeiro de 1992 são conhecidas e (y) a taxa de redução aplicável a tal segmento:

    Objectivo do segmento (a) = (1 y) × situação em 1.1.1992 × objectivo global em 31.12.1991situação global em 1.1.1992 3. Tomada em consideração das reduções de actividade No final do programa, a actividade nos Estados-membros que apliquem esta disposição deve ter sido reduzida para o nível pré-determinado, respeitando os limites autorizados, de modo a que a soma das reduções de actividade anuais intermédias seja, pelo menos, igual à resultante de uma redução anual linear da actividade.

    As reduções do esforço de pesca assim obtidas serão contabilizadas no final do programa, permitindo um reajustamento dos objectivos numa percentagem igual à representada pelas reduções de actividade em relação ao esforço global.

    Do não recurso a estas medidas não poderá resultar um aumento da actividade.

    4. Objectivos anuais intermédios A fim de assegurar um bom acompanhamento baseado na realização progressiva dos objectivos previstos no programa, o mesmo fixará igualmente objectivos anuais intermédios, que serão expressos percentualmente em relação aos objectivos fixados nos anteriores programas em 31 de Dezembro de 1991.

    Para além do objectivo único de 2 % fixado no programa transitório para 1992 deveria alcançar-se, em cada ano do programa, a partir de 31 de Dezembro de 1993, uma percentagem igual a 25 % do objectivo global, deduzida dos 2 % acima referidos.

    5. Execução e acompanhamento A execução das medidas de redução da actividade dos navios em determinados segmentos da frota exige que o Estado-membro garanta que a Comissão disporá, relativamente a cada segmento em causa, dos seguintes elementos:

    - dados relativos ao nível de actividade anterior à entrada em vigor das medidas (base de referência 1991),

    - garantia da existência de instrumentos eficazes para a gestão do tempo no mar e da capacidade de gerir regimes de licenças, nomeadamente para os navios polivalentes,

    - dados que permitam acompanhar o efeito das medidas executadas em conformidade com o artigo 2o e com o disposto na regulamentação relativa ao ficheiro comunitário dos navios de pesca. Estas disposições deverão produzir efeitos susceptíveis de serem controlados pela Comissão, em conformidade com as disposições regulamentares comunitárias de controlo.

    6. Acções previstas Sem prejuízo do disposto nos artigos 6o e 9o do Regulamento (CEE) n° 4028/86, será dada prioridade:

    - às operações que permitam o ajustamento das capacidades de pesca aos recursos exploráveis,

    - aos investimentos realizados a bordo dos navios e ligados à sua adaptação às prescrições comunitárias em matéria de higiene e segurança,

    - aos investimentos para a melhoria dos modos de exploração dos recursos haliêuticos, de forma a permitir pescas mais selectivas e/ou menos prejudiciais para o ambiente marinho,

    - aos investimentos realizados a bordo dos navios com vista à melhoria do controlo das operações de pesca.

    A Comissão lembra que do presente programa devem constar as intervenções financeiras estruturais das autoridades locais, regionais e nacionais no sector em causa.

    7. Revisão do programa O presente programa poderá ser revisto por iniciativa da Comissão, a fim de, à luz da experiência adquirida e das disposições regulamentares, nacionais e comunitárias em vigor, tomar em consideração os novos elementos susceptíveis de melhorar as condições de execução do programa, garantindo, assim, um cumprimento mais cabal dos objectivos nele fixados.

    Esta revisão do programa deverá ter lugar antes do termo de 1994.

    Poderão, se for caso disso, ser introduzidos no programa elementos de gestão das medidas de redução da actividade dos navios de certos segmentos da frota. Para o efeito, os objectivos dos segmentos em causa serão expressos numa unidade de medida das capacidades (em potência e/ou arqueação), por actividade (em tempo no mar) ou por qualquer outra fórmula aprovada pela Comissão.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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