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Document 31992D0568

    92/568/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CEE (IV/33.585-Distribuição dos bilhetes de transporte ferroviário pelas agências de viagens) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 366 de 15.12.1992, p. 47–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/11/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/568/oj

    31992D0568

    92/568/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CEE (IV/33.585-Distribuição dos bilhetes de transporte ferroviário pelas agências de viagens) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 366 de 15/12/1992 p. 0047 - 0059


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1992 relativa a um processo de aplicação do artigo 85o do Tratado CEE (IV/33.585-Distribuição dos bilhetes de transporte ferroviário pelas agências de viagens) (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (92/568/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85o e 86o do Tratado CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal, e, nomeadamente, os seus artigo 3o e 15o,

    Tendo em conta a comunicação de acusações dirigida à Union Internationale des Chemins de Fer em 10 de Outubro de 1991,

    Após audição da associação de empresas em causa, nos termos do no 1 do artigo 19o do Regulamento no 17 e do Regulamento no 99/63/CEE da Comissão de 25 de Julho de 1963, relativo às audições previstas nos nos 1 e 2 do Regulamento no 17 do Conselho (2),

    Após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

    Considerando o seguinte:

    I. OS FACTOS

    A. Objecto do processo

    (1) O presente processo refere-se às condições definidas pela União Internacional de Caminhos-de-Ferro para a autorização das agências de viagens habilitadas a emitir bilhetes de transporte de passageiros por caminho-de-ferro e às condições em que as agências autorizadas podem vender os bilhetes.

    B. A comercialização dos bilhetes internacionais de transporte de passageiros por caminho-de-ferro

    (2) Na fase actual da regulamentação aplicável ao sector dos transportes ferroviários, os transportes internacionais efectuam-se no âmbito de uma cooperação entre todas as empresas ferroviárias abrangidas por um transporte.

    (3) Neste contexto, o preço de um bilhete internacional corresponde geralmente à soma das tarifas dos percursos nacionais.

    Uma compensação efectuada a posteriori entre as empresas ferroviárias permite a cada uma destas receber a parte do preço do bilhete correspondente à prestação que efectuou.

    (4) Os bilhetes internacionais podem ser comercializados directamente pelas empresas ferroviárias ou por agências de viagens autorizadas. O número de agências autorizadas, bem como a percentagem de bilhetes vendidos por estas em relação à totalidade dos bilhetes vendidos, diverge de forma acentuada entre os Estados-membros. Em 1990, a situação era a seguinte:

    Estado Número de agências autorizadas Percentagem de bilhetes vendidos pelas agências Alemanha 1 805 25 Bélgica 211 0,5 (Tráfego nacional) 53 (Tráfego internacional) Espanha 1 800 24 França 2 391 20 Gra-Bretanha: - Tráfego nacional: 1 983 7,5 (Tráfego nacional) - Tráfego internacional: 246 54 (Tráfego internacional) Grécia 140 25 Itália 1 710 8 Luxemburgo 36 5,2 Países Baixos 184 29

    (5) A evolução do número de agências autorizadas diverge segundo as empresas ferroviárias. Algumas empresas como, por exemplo, a Deutsche Bundesbahn (DB), a Société Nationale des Chemins de Fer Belge (SNCB) e os caminhos-de-ferro espanhóis (RENFE) aumentaram o número de agências autorizadas no decurso dos últimos anos, enquanto outras empresas como, por exemplo, os caminhos-de-ferro britânicos (BR) e franceses (SNCF) seguiram uma política inversa.

    (6) Durante o processo, os representantes da Union Internationale des Chemins de Fer declararam que o número de viagens internacionais se situa nos 130 milhões por ano, com um custo médio de 50 ecus por viagem, ou seja um volume de facturação total de cerca de 6 500 milhões de ecus.

    C. A remuneração dos distribuidores de bilhetes

    (7) A venda de um bilhete de transporte por uma agência de viagens constitui uma prestação de serviços que origina uma remuneração.

    (8) Esta remuneração reveste a forma de uma comissão calculada com base no montante total do preço do bilhete. Deste modo, sempre que uma agência vende um bilhete que implica um transporte internacional realizado por duas empresas ferroviárias, recebe uma comissão da parte das duas empresas, determinada proporcionalmente pela receita auferida por cada uma destas.

    (9) De igual modo, sempre que uma empresa ferroviária vende directamente um bilhete internacional relativo a um transporte que realiza com uma outra empresa, recebe uma comissão da segunda empresa em nome da qual comercializa o bilhete.

    Em contrapartida, a empresa que vende o bilhete « poupa » a comissão que pagaria se o bilhete fosse vendido por uma agência de viagens.

    D. A União Internacional de Caminhos-de-Ferro (UIC)

    (10) A UIC é uma associação mundial de empresas ferroviárias. O artigo 1o dos seus estatutos precisa que tem por objecto:

    a) « Efectuar ou solicitar a realização de quaisquer investigações e estudos com vista a unificar e a melhorar, a nível internacional, as condições de estabelecimento e de exploração dos caminhos-de-ferro;

    b) Assegurar, nas condições previstas nos presentes estatutos, a representação no exterior das redes para o exame das questões comuns que lhes dizem respeito e para a defesa dos seus interesses;

    c) Assegurar a coordenação e a unidade de acção das organizações internacionais que tenham aderido ao acordo especial constante do anexo I. No âmbito dos presente estatutos, as organizações que não sejam a UIC são designadas por "organizações participantes". »

    (11) Os principais órgãos da UIC são:

    a) A Assembleia Geral: que decide, nomeadamente, das alterações a introduzir nos estatutos, da admissão ou exclusão de um membro, fornece orientações e toma as decisões necessárias quanto à actividade da UIC, com base nas propostas do Comité de Gestão . . .;

    b) O Comité de Gestão é constituído por 26 redes, incluindo a rede que exerce a presidência.

    Tem, nomeadamente, como atribuições:

    - « assegurar a gestão da UIC e tomar as decisões de aplicação geral,

    - designar as redes que asseguram a presidência dos organismos de estudos, os membros das comissões e dos comités técnicos,

    - aprovar o programa de trabalho dos organismos de estudo, dar directivas para assegurar a sua execução e tomar todas as decisões necessárias com base nas propostas e pareceres apresentados por estes organismos »;

    c) O secretário-geral, nomeado pela Assembleia Geral, responde pela actividade da UIC perante a Assembleia Geral e o Comité de Gestão, apresenta ao Comité de Gestão as contas e os projectos de orçamento do Secretariado-Geral, assegura a difusão das decisões da UIC, assume a responsabilidade pelas relações públicas da UIC, etc.

    (12) A UIC inclui igualmente organismos de estudo, previstos no artigo 15o dos estatutos, e que são:

    1. Comissões criadas pelo Comité de Gestão para o estudo das principais questões de interesse para as redes.

    Estas comissões têm a faculdade de criar, para as assistir na sua tarefa, órgãos de trabalho que são:

    - quer grupos de trabalho para o exame de um problema determinado,

    - quer subcomissões para as questões que apresentem um certo carácter de continuidade;

    2. Comités técnicos criados pelo Comité de Gestão e que são assimilados às comissões.

    3. Gabinetes, serviços e centros que são criados pela Assembleia Geral tendo em vista a realização de tarefas que não podem ser assumidas pelas comissões;

    4. Grupos ad hoc, de carácter permanente ou não, criados pelo Comité de Gestão, em função das necessidades.

    (13) O artigo 33o dos estatutos prevê que as comissões e os grupos ad hoc referidos no artigo 15o devem respeitar as directrizes dos organismos superiores da UIC para elaborarem os seus programas de trabalho a apresentar ao Comité de Gestão.

    As modalidades de organização e funcionamento das comissões e grupos ad hoc são objecto de um regulamento específico aprovado pelo Comité de Gestão, designado « ficha C1 ».

    (14) O artigo 1o da ficha supramencionada prevê:

    « Artigo 1o - A execução de estudos, a realização de projectos em comum e o intercâmbio de informações são atribuídos, segundo as diferentes esferas de competência, aos seguintes organismos:

    1. Oito comissões

    Comissão Passageiros

    Comissão Mercadorias

    Comissão Finanças

    Comissão Movimento

    Comissão Material e Tracção

    Comissão Investigação Prospectiva e Economia

    Comissão Instalações Fixas

    Comissão Informática

    2. O Comité de Direcção do Centro de Investigação e Ensaio (ORE)

    3. O Serviço Central de Compensação de Bruxelas (BCC)

    4. Os grupos ad hoc, entre os quais, o Grupo Jurídico e o Grupo de Documentação e Estatística, constituídos ao abrigo do artigo 15o dos estatutos ».

    (15) Nos termos do artigo 6o da ficha C1, as comissões dispõem de poder de decisão relativamente às questões que se inserem no seu programa de trabalho.

    (16) As comissões são constituídas por representantes das redes, com um grau imediatamente inferior ao das pessoas que asseguram a direcção-geral.

    (17) As conclusões dos estudos podem, nomeadamente, revestir a forma de « fichas ». O artigo 12o da ficha C1 precisa neste contexto que:

    « As conclusões de um estudo que visam a adopção de uma decisão com carácter obrigatório, de uma recomendação ou de uma informação devem ser redigidas em forma definitiva para constituir quer uma "ficha" nova quer uma alteração a uma ficha existente.

    As conclusões devem precisar se as medidas obrigatórias que prescrevem devem ser aplicadas a todas as redes da UIC ou apenas a algumas delas ».

    (18) O direito de voto das redes membros das comissões é determinado em conformidade com o disposto no artigo 47o dos estatutos que estabelece que « as redes dispõem de um número de votos acrescido em 1 / 5 do número de votos que lhes são atribuídos nos termos do artigo 43o, sendo o cálculo aproximado até à primeira casa decimal ».

    No entanto, uma decisão obrigatória só pode ser tomada por um dado organismo se pelo menos 2 / 3 dos seus membros estiverem representados e se pelo menos metade dos seus membros estiver efectivamente presente e participar na votação.

    (*) O termo « rede » é utilizado no sentido de « empresa ferroviária ».

    (19) As modalidades de difusão das actas das reuniões das comissões ou dos grupos de estudo são estabelecidas no anexo 2 de ficha C1.

    Em todo o caso, as actas das reuniões são divulgadas aos membros da UIC através do Secretariado-Geral.

    E. As condições de autorização das agências de viagens

    (20) A Comissão Viajantes da UIC elaborou uma ficha UIC « Agência de viagens », codificada sob o no 130 em 1952 e, subsequentemente, actualizada por diversas vezes. A edição de 1 de Julho de 1979 é a 14a edição, que sofreu, por sua vez, pelos menos 11 alterações até 1990.

    (21) Esta ficha define as relações gerais entre as empresas ferroviárias e as agências de viagens e inclui em anexo um contrato-tipo de autorização, bem como um quadro das comissões concedidas às agências em relação às prestações do tráfego internacional. As principais disposições desta ficha são as seguintes:

    (22) As modalidades de autorização

    Nos termos da alínea a) do artigo 1o da ficha UIC, « a autorização é concedida às agências pela principal rede de caminhos-de-ferro do país em que se encontram estabelecidas estas agências. A autorização relativa aos cupões directos ou aos cupões de secção em que participe uma outra rede será concedida com o acordo desta última. No entanto, podem ser previstas certas derrogações a estas regras, nomeadamente, nos acordos de reciprocidade celebrados entre as diversas redes ferroviárias ».

    As informações apresentadas pelas empresas revelam que esta disposição é largamente respeitada e que a autorização das agências de viagens por uma empresa ferroviária no exterior do seu país só se processa a título excepcional e, geralmente, para comercializar prestações muito específicas.

    Tal é o caso da SNCF que autorizou uma agência no Reino Unido a vender bilhetes especiais para os seus comboios auto-couchettes.

    De igual modo, a DSB (empresa dinamarquesa) autorizou algumas agências somente na Islândia, nos Estados Unidos da América, na Austrália e em Singapura.

    Por fim, os Ferrovie dello Stato (Itália) autorizaram agências no exterior da Itália, mas unicamente agências da sua filial CIT.

    (23) Utilização de um contrato-tipo

    Neste âmbito, o no 3 do artigo 1o da ficha UIC estabelece que: « Nos acordos a celebrar com as agências, recomenda-se às redes que se inspirem no contrato-tipo que consta do anexo 1 à presente ficha ».

    Segundo as informações comunicadas pelas redes, esta disposição é igualmente em grande medida respeitada pelas empresas ferroviárias que retomam na íntegra o contrato-tipo ou as suas principais disposições nos seus contratos.

    (24) As condições de concessão das comissões às agências

    Estas são precisadas no artigo 3o da ficha UIC.

    No 1 do artigo 3o: « recomenda-se a todas as redes a concessão às agências de uma comissão idêntica em relação aos cupões de secção e à sua parte nos bilhetes e cupões directos. No caso de certas redes atribuírem às agências a responsabilidade da impressão dos seus cupões e desejarem estabelecer uma diferença entre as taxas de comissão relativas às duas categorias de bilhetes, a fim de reembolsar os custos de impressão às agências, é conveniente que a diferença entre as taxas concedidas seja o mais reduzida possível ».

    No 2 do artigo 3o: « As redes devem conceder uma comissão em relação às suas partes dos bilhetes e cupões directos e dos cupões de secção adquiridos pelas agências nas estações de comboio e nos serviços oficiais da rede, desde que o contrato entre as referidas agências e esta rede não lhes permita emitirem elas próprias estes bilhetes.

    Relativamente aos bilhetes comprados, recomenda-se às redes a concessão de uma taxa de comissão inferior aquela que é atribuída para os bilhetes emitidos pelas próprias agências, excepto nos países em que a emissão de certas categorias de bilhetes nunca é confiada às agências e em que estas categorias de bilhetes beneficiam da taxa normal prevista para a emissão ».

    Estas disposições do artigo 3o são apresentadas como « prescrições essenciais ». As disposições específicas do no 2 do artigo 3o são, por seu lado, qualificadas como obrigatórias para as empresas ferroviárias.

    (25) As informações prestadas pelas empresas no decurso da instrução do processo revelam que estas disposições relativas às condições de concessão das comissões são largamente aplicadas pelas empresas ferroviárias.

    No que diz respeito à taxa da comissão atribuída com base nos cupões de secção e nos cupões directos, as seis empresas ferroviárias interrogadas sobre esta questão responderam que concedem a mesma taxa.

    De igual forma, verifica-se que 11 das 12 empresas ferroviárias da Comunidade concedem efectivamente uma taxa de comissão inferior para os bilhetes comprados pelas agências em relação aos bilhetes emitidos pelas próprias agências. Apenas a SNCB concede uma taxa de comissão idêntica nos dois casos.

    (26) A fixação das taxas de comissão

    Para os bilhetes emitidos pelas agências, as taxas de comissão concedidas pelas empresas ferroviárias até 31 de Dezembro de 1989 eram as seguintes:

    - 10 empresas concediam 9 %,

    - uma empresa concedia 8,5 %,

    - uma empresa concedia 8 %.

    Estas taxas eram idênticas para os bilhetes emitidos entre empresas ferroviárias.

    (27) No que se refere à fixação destas taxas de comissão, é de sublinhar que, em resposta a um pedido de informações, o presidente do Comité Distribuição da UIC precisou à Comissão da CEE, por carta de 6 de Março de 1990, que « o Comité Distribuição propôs e obteve que a taxa de comissão concedida às agências fosse fixada em 10 %, a partir de 1 de Janeiro de 1990. Excepção: os caminhos-de-ferro italianos conservaram a antiga taxa de 9 % e os caminhos-de-ferro da Tunísia e a Companhia Marítima Transmediterrânica 8 % ».

    O presidente do Comité Distribuição da UIC indicou igualmente que « na pendência da reimpressão da ficha 130, as redes (*) receberam uma carta cuja cópia é enviada em anexo ».

    (28) A carta supramencionada foi enviada às redes pelo presidente do Comité Distribuição da UIC em 24 de Janeiro de 1990.

    Esta especifica nomeadamente: « Na sequência das decisões da Comissão Passageiros da UIC de 25 de Abril de 1989 e de 26 de Outubro de 1989, tenho a honra de enviar em anexo um texto rectificativo da ficha UIC no 130 (. . .) o anexo deve ser considerado como uma rectificação provisória da ficha 130 na pendência da sua reedição pela UIC. »

    (29) O texto rectificativo supramencionado da ficha UIC 130 precisa no que diz respeito às comissões:

    « As taxas de comissão atribuídas às agências autorizadas por uma rede estrangeira para as prestações efectuadas, ou às redes estrangeiras para as prestações efectuadas pelas suas próprias estações de comboio figuram no anexo 4. Estas taxas de comissão são aplicáveis a todas as prestações do tráfego internacional abrangidas pelo TCV (tarifa comum dos passageiros) e pelos seus anexos específicos ou especiais, bem como a todas as prestações sujeitas a directrizes ou a acordos equivalentes aos anexos especiais do TCV, desde que as referidas tarifas não prevejam outras taxas.

    Para as prestações "reservas" contabilizadas electronicamente segundo a ficha 301.2, aplica-se a taxa de comissão única que a rede responsável atribui às outras redes. A taxa de comissão concedida às outras redes e às agências autorizadas por uma rede estrangeira é, em princípio, fixada uniformemente em 10 %. As redes que concedem uma taxa de comissão inferior a 10 % só recebem das outras redes a taxa correspondente à taxa que lhes concedem (acordo de reciprocidade). Por acordo bilateral ou multilateral, as redes podem acordar numa taxa de comissão superior à prevista no anexo 4. A rede que autoriza uma agência a vender prestações liquida ela própria e na sua totalidade a comissão devida a esta agência em relação à venda das referidas prestações. Tal aplica-se igualmente às prestações que as agências são autorizadas a adquirir nas estações de caminho-de-ferro, sendo de precisar que a comissão reduzida concedida neste caso está incluída na comissão atribuída pelas outras redes ao abrigo das vendas nas estações de comboio da rede outorgante ».

    (30) O anexo 4 supramencionado indica, para cada rede, a taxa de comissão atribuída às agências de viagens autorizadas por uma rede estrangeira, assim como a taxa concedida às outras redes.

    Todas as redes europeias concedem uma taxa de 10 %, excepto a rede italiana que atribui uma taxa de 6 % para os bilhetes emitidos nas estações de caminho-de-ferro e de 9 % para os bilhetes emitidos nas agências.

    Para o conjunto das redes, a taxa de comissão é concedida sob reserva de reciprocidade por parte das outras redes.

    (31) As informações prestadas pelas redes à Comissão confirmam que estas aplicam efectivamente uma taxa de 10 %, com excepção dos caminhos-de-ferro italianos.

    (32) Obrigação de estabelecer e de vender os títulos de transporte aos preços oficiais indicados nas tarifas

    O artigo 4o do contrato-tipo de autorização das agências elaborado pela UIC prevê, nomeadamente, no que se refere às obrigações da agência:

    « A agência deve fixar e vender os títulos aos preços oficiais indicados nas tarifas e abster-se de cobrar custos em relação aos títulos de transporte emitidos ».

    (33) Disposições similares figuram nos contratos utilizados pelas empresas ferroviárias.

    Deste modo, o contrato utilizado pela British Railways Board estabelece no seu artigo 2o (II): « o agente apenas pode vender os títulos de transporte ao preço fixado pela British Railways Board e todos os bilhetes devem ser datados aquando da sua venda ».

    (34) O contrato utilizado pela SNCB indica, no no 5 do seu artigo 4o, que « a agência deve assegurar a venda dos títulos que lhe são confiados segundo as prescrições da SNCB e aos preços que lhe são notificados ».

    (35) No que diz respeito à SNCF, o artigo 5o do contrato utilizado estabelece que « os títulos devem ser vendidos aos preços fixados pelos caminhos-de-ferro » e o caderno de condições gerais precisa no seu no 5 que « os títulos devem ser vendidos aos preços fixados pelos caminhos-de-ferro. As facturas elaboradas aquando da venda devem indicar claramente os montantes cobrados em nome da SNCF ».

    (36) Algumas empresas ferroviárias completam estas disposições com disposições específicas relativas às comissões concedidas às agências.

    (37) O contrato dos caminhos-de-ferro britânicos precisa, assim, no seu artigo 3o: « O agente conservará a totalidade da comissão concedida pela British Railways Board e não cederá uma parte ou a totalidade desta a terceiros, mediante desconto ou por qualquer outro meio ».

    (38) De igual forma, a empresa nacional de caminhos-de-ferro grega, numa carta enviada à Comissão em 3 de Abril de 1990, referiu nomeadamente que: « As agências de viagens autorizadas pelos caminhos-de-ferro gregos não podem ceder aos seus clientes uma parte da sua comissão, a fim de evitar problemas de concorrência desleal face aos caminhos-de-ferro ».

    (39) Por fim, os caminhos-de-ferro dinamarqueses, numa carta dirigida à Comissão em 30 de Maio de 1990, especificam, ainda sobre a mesma questão, que as agências de viagens podem ceder parte da sua comissão, mas apenas às suas eventuais sucursais.

    (40) A proibição de favorecer os modos de transporte concorrentes

    As agências de viagens habilitadas a vender bilhetes de transporte por caminho-de-ferro são geralmente autorizadas a vender bilhetes de outros modos de transporte: avião, autocarro, navio.

    (41) O artigo 4o do contrato-tipo de autorização estabelecido pela UIC especifica neste âmbito: « A agência não deve favorecer, na sua publicidade, nas suas promoções, nem nos conselhos que presta aos clientes, modos de transporte concorrentes de tráfego ferroviário e dos outros modos de transporte referidos no ponto 1 » (o ponto 1 refere-se a outros modos de transporte explorados quer pelas próprias redes quer em colaboração com estas.)

    II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

    A. Aplicabilidade das regras da concorrência

    (42) Segundo os representantes da UIC, as regras da concorrência não seriam aplicáveis no caso em presença por três motivos principais:

    - as agências autorizadas não assumem os riscos atinentes à execução do contrato de transporte,

    - as empresas ferroviárias não se encontram numa situação de concorrência, mas cooperam na prestação de serviços internacionais,

    - as agências estão limitadas à simples negociação e celebração de contratos por conta das redes e não podem ceder uma parte da sua comissão.

    (43) A questão da aplicabilidade das regras da concorrência às relações entre as agências de viagens e os caminhos-de-ferro foi levantada no processo VVR/Sociale Dienst (3).

    O Governo belga contestou a aplicabilidade do artigo 85o do Tratado CEE, sustentando que as resoluções entre as agências de viagens e os operadores turísticos seriam as existentes entre um mandante e um mandatário, pelo que o agente de viagens constituiria um órgão auxiliar do operador turístico.

    (44) Neste contexto, o Tribunal de Justiça estabeleceu que:

    « Deve ser observado, pelo contrário, que uma agência de viagens do tipo referido pelo órgão jurisdicional nacional deve ser considerada um intermediário independente que exerce uma actividade de prestação de serviços autónoma. Com efeito, por um lado, a agência vende viagens organizadas para um número muito elevado de operadores turísticos e, por outro, um operador turístico vende as suas viagens através de um grande número de agências. Uma agência de viagens deste tipo não deveria ser considerada, tal como o Governo belga o sugere, um órgão auxiliar integrado na empresa deste ou daquele operador turístico ».

    (45) Este raciocínio é aplicável ao caso em apreço dado que, por um lado, as agências vendem prestações de transporte, mas igualmente prestações hoteleiras, turísticas, artísticas, etc., organizadas e prestadas por um número muito elevado de transportadores, operadores turísticos ou outros prestatários de serviços; por outro lado, cada empresa de transporte, e neste caso, cada empresa ferroviária, vende os seus serviços através de uma grande diversidade de distribuidores, quer agências quer outras empresas ferroviárias.

    (46) Neste caso, as agências de viagens não podem, por conseguinte, ser qualificadas de órgãos auxiliares integrados nas empresas ferroviárias. As relações entre as empresas ferroviárias e as agências encontram-se consequentemente sujeitas ao disposto no artigo 85o do Tratado CEE.

    B. Aplicabilidade do Regulamento no 17

    (47) Em 10 de Outubro de 1991, uma comunicação de acusações foi enviada à UIC, em conformidade com as normas processuais do Regulamento no 17 do Conselho.

    (48) Na suas respostas escrita e oral à comunicação de acusações, a UIC contestou a aplicabilidade do Regulamento no 17. De acordo com a UIC, as agências de viagens seriam, no presente caso, auxiliares de transporte e, consequentemente, o processo a aplicar seria o do Regulamento (CEE) no 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (4), alterado pelo Acto de Adesão da Grécia.

    (49) Com efeito, o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1017/68 do Conselho prevê que:

    « No domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, o disposto no presente regulamento aplica-se aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito a fixação de preços e condições de transporte, a limitação ou o controlo da oferta de transportes, a repartição dos mercados de transportes, a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte directamente ligados à prestação do serviço de transporte, desde que isso seja necessário para a exploração em comum de um agrupamento de empresas de transportes rodoviários ou por via navegável, nos termos do artigo 4o, bem como às posições dominantes no mercado de transportes. Estas disposições aplicam-se igualmente às operações dos auxiliares de transporte que têm o mesmo objectivo ou os mesmos efeitos acima referidos ».

    (50) No entanto, a argumentação da UIC não pode ser aceite por três motivos.

    (51) Em primeiro lugar, é de observar que a inaplicabilidade do Regulamento no 17 do Conselho ao sector dos transportes decorre do Regulamento no 141 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1002/67 (6), a fim de tomar em consideração os aspectos específicos do sector dos transportes.

    (52) O terceiro considerando do Regulamento no 141 estabelece nesta matéria:

    « Considerando que os aspectos específicos dos transportes só justificam a não aplicação do Regulamento no 17 aos acordos, decisões e práticas concertadas que digam directamente respeito à prestação de serviços de transporte ».

    (53) Ora, a decisão da UIC que é objecto do presente processo refere-se às condições em que as agências de viagens são autorizadas a comercializar os títulos de transporte e as condições de distribuição destes bilhetes. É evidente, por conseguinte, que esta actividade não se refere « directamente » à prestação de serviços de transporte.

    (54) Por outro lado, o Tribunal de Justiça estabeleceu no seu acórdão proferido no processo VVR/Sociale Dienst (311/85) relativamente às condições nas quais as agências de viagens podem vender as viagens dos operadores turísticos « que um agente de viagens do tipo visado pelo órgão jurisdicional nacional deve ser considerado um intermediário independente que exerce uma actividade de prestação de serviços autónoma ».

    Esta actividade de prestação de serviços autónoma não se refere, por conseguinte, à prestação de transporte, fornecida exclusivamente pelas empresas ferroviárias.

    (55) O Conselho, na sua Directiva 82/470/CEE, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares nos transportes e das agências de viagens, bem como nos entrepostos (7), distinguiu igualmente de forma clara as duas actividades de auxiliar de transporte e de agência de viagens.

    (56) O artigo 2o desta directiva estabelece que a actividade de auxiliares de transporte consiste nomeadamente em « agir como intermediário entre os diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações anexas ».

    (57) Nos termos do artigo 3o da directiva, esta designação de auxiliar de transporte abrange nomeadamente as actividades de « commissionaires de transport et de courtier de fret » na Bélgica, França e Luxemburgo, de expedidor na Alemanha e de « freight forwarder » no Reino Unido.

    (58) A designação de « agent de voyages », idêntica na Bélgica, França e no Luxemburgo, abrange a noção de « travel agent » na Irlanda e no Reino Unido, e de « Reisebuerounternehmer » na Alemanha.

    (59) Devemos, deste modo, concluir que as actividades das agências de viagens e de auxiliares de transporte não podem ser confundidas e que a actividade das agências de viagens constitui uma prestação de serviços independente que é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento no 17.

    C. A noção de associação de empresas

    (60) As empresas ferroviárias da Comunidade são empresas públicas responsáveis pela prestação e pela comercialização de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias. Exercem actividades em diferentes mercados de transporte em concorrência com outras empresas públicas ou privadas.

    Constituem, deste modo, empresas na acepção do artigo 85o do Tratado CEE.

    (61) Estas empresas instituíram a União Internacional dos Caminhos-de-Ferro (UIC), uma associação dotada de personalidade jurídica e que permite às empresas ferroviárias cooperarem nos domínios técnico e comercial.

    A UIC constitui, por conseguinte, uma associação de empresas na acepção no artigo 85o do Tratado CEE.

    D. A noção de decisão de uma associação

    (62) No decurso do processo, a UIC argumentou que a ficha UIC no 130 apenas constitui uma recomendação que não impede as empresas ferroviárias de autorizarem agências fora do seu território. Segundo a UIC, uma recomendação deste tipo não constituiria uma decisão de uma associação na acepção do artigo 85o do Tratado CEE.

    (63) Neste contexto, é de observar que as disposições da ficha UIC no 130 foram definidas pelos órgãos de trabalho da UIC e adoptadas pela Comissão Passageiros, antes da sua divulgação às redes membros.

    (64) No que diz respeito à taxa de comissão concedida às agências, o presidente do Comité Distribuição da UIC declarou que « o Comité Distribuição propôs e obteve que a taxa de comissão concedida às agências fosse fixada em 10 % a partir de 1 de Janeiro de 1990 . . . ».

    Esta alteração foi divulgada às redes membros da UIC, por carta do presidente do Comité Distribuição da UIC, em 24 de Janeiro de 1990.

    (65) Esta ficha UIC inclui prescrições redigidas em termos imperativos. Tal é o caso do ponto 1 do no 1 que precisa que a « autorização é concedida às agências pela principal rede do país em que se encontram essas agências ».

    (66) É oportuno ter em conta o facto de a maior parte das disposições da ficha em causa não serem apresentadas como obrigatórias para as redes.

    (67) No entanto, o Tribunal de Justiça referiu no seu acórdão proferido no processo IAZ/Comissão (8) « que uma recomendação de uma associação de empresas, ainda que desprovida de carácter imperativo, continua a ser abrangida pelo âmbito de aplicação do no 1 do artigo 85o sempre que a aceitação da recomendação pelas empresas destinatárias exerce uma influência significativa a nível da concorrência no mercado em causa ».

    (68) Ora, as informações prestadas pelas redes, relativamente às condições em que decidem autorizar as agências de viagens, revelam que as disposições constantes da ficha UIC no 130 são largamente aceites e aplicadas pelas redes.

    Assim, no que se refere às taxas de comissão, verificou-se que na Comunidade Económica Europeia somente a rede italiana concede uma taxa diferente das outras redes.

    (69) Devemos, por conseguinte, concluir que a ficha UIC no 130 constitui a expressão fiel da vontade da UIC de coordenar as práticas dos seus membros em conformidade com os seus estatutos e que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (9), constitui uma decisão de uma associação na acepção do artigo 85o do Tratado CEE.

    E. As restrições da concorrência

    (70) O controlo da autorização das agências de viagens por cada empresa ferroviária nacional

    Por força das condições de autorização estabelecidas pela UIC, uma agência só pode ser autorizada pela rede do país no qual se encontra estabelecida.

    Ora, a emissão de bilhetes de transporte constitui uma prestação de serviços distinta da actividade de transporte, efectuada contra remuneração pelas redes e pelas agências de viagens.

    A comissão paga por uma rede relativa à venda de um bilhete de transporte é idêntica, quer a venda seja efectuada por uma agência quer por uma outra rede, que intervém neste caso como o distribuidor do bilhete.

    Existe deste modo concorrência entre as agências e as redes no que diz respeito à emissão dos bilhetes.

    (71) Os utentes beneficiam da presença de agências de viagens habilitadas a vender bilhetes de caminhos-de-ferro.

    A multiplicação dos locais de venda dos títulos de transporte permite, com efeito, aos utentes adquirirem-nos sem grandes deslocações.

    Por outro lado, as agências podem fornecer outros serviços, nomeadamente em matéria de alojamento, o que permite aos utentes organizar a sua estadia de forma global.

    Por fim, os utentes retiram igualmente benefícios financeiros da presença destas agências de viagens.

    (72) Ora, a posição adoptada no seio da UIC, segundo a qual a autorização só pode ser concedida pela rede do país em que se encontra estabelecida a agência, tem por efeito restringir o número de agências autorizadas, limitando, deste modo, a concorrência entre os locais de venda de bilhetes em detrimento dos utentes.

    (73) No decurso do processo, os representantes da UIC declararam que o controlo da autorização das agências por cada rede nacional é necessário no âmbito do funcionamento actual dos transportes ferroviários internacionais.

    Com efeito, cada rede é responsável pelas agências que autoriza no seu território, no plano contabilístico, para a formação dos agentes ou para a fiscalização geral das agências.

    O sistema criado pela UIC seria, deste modo, um sistema de mandato geral e mútuo entre redes, indispensável ao funcionamento do mercado em questão.

    (74) Este argumento não pode ser aceite. Os representantes da UIC reconheceram, com efeito, aquando do processo, que certas empresas ferroviárias autorizam já directamente um número limitado de agências fora do seu território nacional. O controlo da autorização das agências por cada rede nacional não pode ser, por conseguinte, considerado um meio indispensável para que as empresas em causa penetrem no mercado em questão.

    (75) Assim, devemos concluir que a disposição da ficha UIC relativa ao controlo da autorização das agências de viagens por cada rede do seu território tem por objecto e por efeito restringir a concorrência no mercado da distribuição dos bilhetes de transporte ferroviário.

    (76) A definição das condições de concessão das comissões

    Por força do disposto no artigo 3o da ficha UIC no 130, recomenda-se a cada rede:

    - a concessão de uma comissão idêntica relativamente aos seus cupões de secção e a sua parte dos cupões directos,

    - a atribuição, com base nos bilhetes adquiridos nas estações de caminhos-de-ferro pelas agências, de uma taxa de comissão inferior à concedida em relação aos bilhetes emitidos pelas próprias agências.

    Por outro lado, sempre que as agências compram os bilhetes nas estações de caminho-de-ferro, as redes apenas devem conceder uma comissão se o contrato não permitir à agência emitir ela própria os bilhetes.

    (77) A instrução do processo revelou que estas disposições são largamente aplicadas pelas empresas ferroviárias.

    (78) Se tais disposições não existissem, as agências poderiam negociar individualmente com cada empresa ferroviária as condições de concessão das comissões e obter eventualmente condições mais vantajosas.

    (79) Por outro lado, mesmo se não se realizassem negociações individuais entre a empresa ferroviária e cada uma das agências de viagens, as condições de concessão das comissões adoptadas por cada empresa ferroviária poderiam igualmente ser mais vantajosas para os distribuidores se não existissem as condições uniformes estabelecidas pela UIC.

    (80) Nos dois casos, as condições mais vantajosas obtidas por algumas agências permitir-lhes-ia ser mais competitivas face a outras agências, bem como face às empresas ferroviárias que intervêm como distribuidores de bilhetes. As agências poderiam, assim, fazer beneficiar os utentes das vantagens obtidas.

    (81) As disposições supramencionadas da ficha UIC que têm por objectivo uniformizar as condições de concessão das comissões, têm, por conseguinte, por objectivo e por efeito restringir a concorrência entre os distribuidores de bilhetes.

    (82) A definição de uma taxa de comissão uniforme

    Verificou-se que a alteração da taxa de comissão concedida às agências a partir de 1 de Janeiro de 1990 interveio na sequência de um decisão adoptada no seio da UIC em 1989.

    Desde esta data, todas as empresas ferroviárias da Comunidade concedem a mesma taxa de 10 %, excepto os caminhos-de-ferro italianos que concedem 9 %.

    (83) A definição de uma taxa de comissão uniforme para a renumeração das agências impede-as de negociarem uma taxa eventualmente mais interessante, obtendo assim uma vantagem concorrencial em relação às outras agências e à empresa ferroviária nacional.

    A agência que recebe uma comissão mais elevada pode, com efeito, proporcionar serviços suplementares ou de melhor qualidade, competindo deste modo com os outros distribuidores de bilhetes em benefício do utente.

    (84) A definição de uma taxa de comissão uniforme no seio da UIC tem pois como objectivo e efeito restringir sensivelmente a concorrência no mercado de distribuição dos bilhetes de caminhos-de-ferro.

    (85) Durante o processo, a UIC referiu que a Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (Cotif) de 9 de Maio de 1980 não permite às agências transferir uma parte da sua comissão para os seus clientes, pelo que, consequentemente, a definição de uma taxa de comissão uniforme não restringiria a concorrência.

    (86) Esta convenção celebrada entre estados, entre os quais os 12 Estados-membros da Comunidade, visa estabelecer um regime jurídico uniforme aplicável aos transportes de passageiros, das bagagens e das mercadorias no tráfico internacional directo entre os Estados-membros, por via ferroviária, bem como facilitar a execução e o desenvolvimento deste regime.

    Inclui dois apêndices que constituem parte integrante da convenção, nomeadamente o apêndice A que estabelece « regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário dos passageiros e das bagagens » (CIV).

    (87) O artigo 5o do CIV estabelece:

    « § 1 As tarifas internacionais devem incluir todas as condições especiais aplicáveis ao transporte, nomeadamente os elementos necessários ao cálculo do preço do transporte e das despesas conexas e, se for caso disso, as condições de câmbio das diversas moedas.

    As condições das tarifas internacionais não podem derrogar as regras uniformes, excepto se estas o previrem expressamente.

    § 2 As tarifas internacionais devem ser aplicadas a todos nas mesmas condições. »

    (88) No contexto do presente processo, a UIC baseia-se no disposto no no 2 do artigo 5o da CIV para argumentar que as agências não podem transferir uma parte da sua comissão para os utentes.

    (89) Esta interpretação não pode ser aceite. Com efeito, o artigo 5o da CIV aplica-se exclusivamente às tarifas das prestações de transporte.

    Ora, a comissão recebida pela agência de viagens constitui uma renumeração dos serviços prestados pela agência relativamente à venda de cada título de transporte. A comissão não é incluída, por conseguinte, na tarifa de venda da prestação de transporte que é prestada pelas empresas ferroviárias e não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5o da CIV.

    (90) De qualquer modo, é de salientar que a aplicabilidade das regras de concorrência do Tratado CEE no caso em apreço é confirmada pelo artigo 62o da CIV que estabelece que « as disposições das regras uniformes não podem prevalecer sobre as regras que certos estados são levados a adoptar no tráfego entre si, em aplicação de certos tratados como, por exemplo, os Tratados relativos à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica Europeia ».

    (91) A obrigação para as agências de vender os títulos de transporte aos preços indicados pelas redes

    Nos termos do artigo 4o do contrato-tipo de autorização elaborado pela UIC « as agências devem estabelecer e vender os títulos aos preços oficiais indicados nas tarifas ». Por conseguinte, as empresas ferroviárias limitam a sua liberdade de partilhar, em todo ou em parte, a sua comissão com os seus clientes.

    (92) Assim, uma tal decisão, elaborada de forma horizontal, limita necessariamente a liberdade de cada uma das empresas ferroviárias de negociar as condições destes acordos com as agências de viagem e pode, em consequência, restringir o comportamento concorrencial das empresas em causa.

    (93) Contrariamente à posição manifestada pela UIC no decurso do processo, as disposições da Cotif relativa aos transportes internacionais ferroviários de 9 de Maio de 1980 não podem, pelos motivos já expostos nos pontos 89 e 90 supra, justificar um comportamento contrário ao no 1 do artigo 85.

    (94) A proibição imposta às agências de favorecer nas suas propostas ou conselhos à clientela modos de transporte concorrentes

    As agências de viagens vendem geralmente títulos de transporte para diversos modos de transporte que se encontram em concorrência entre si.

    Para um determinado trajecto, um modo de transporte concorrente do caminho-de-ferro pode oferecer um melhor serviço em termos de qualidade ou de preço.

    Ora, neste tipo de situação, a disposição supramencionada tem por objectivo proibir às agências de viagens recomendar aos utentes a utilização deste modo de transporte mais interessante.

    (95) Uma tal disposição tem, por conseguinte, como objectivo e efeito restringir a concorência entre os diferente modos de transporte.

    (96) Durante o processo, a UIC precisou que esta cláusula foi incorporado na ficha UIC nos anos 50 e que tem vindo a cair em desuso.

    (97) No entanto, é de observar neste âmbito que a ficha UIC foi alterada 35 vezes desde 1952 e que a disposição em causa nunca foi eliminada.

    (98) Além disso, ao abrigo da jurisprudência do Tribunal de Justiça (10), para efeitos do no 1 do artigo 85o, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo ou decisão de associação é supérflua, desde que esta tenha por objectivo restringir, falsear ou eliminar a concorrência.

    (99) Devemos deste modo concluir que a proibição imposta às agências de favorecerem nas suas propostas ou conselhos à clientela modos de transporte concorrentes viola o disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado CEE.

    F. A afectação do comércio entre os Estados-membros

    (100) As disposições supramencionadas que restringem a concorrência são, além disso, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros a diversos níveis. Em primeiro lugar, as agências de viagens que operam num Estado-membro podem vender viagens organizadas recorrendo ao caminho-de-ferro, propostas por operadores turísticos noutros Estados-membros. Em segundo lugar, estas mesmas agências podem vender bilhetes a clientes que residem noutros Estados-membros. Em terceiro lugar, as viagens em questão efectuam-se em muitos casos noutros Estados-membros.

    G. Não aplicabilidade do no 3 do artigo 85o

    (101) A UIC nunca notificou a ficha no 130 à Comissão no sentido de solicitar a aplicação do disposto no no 3 do artigo 85o

    Assim, não pode ser tomada qualquer decisão que estabeleça uma derrogação ao abrigo do artigo acima referido.

    (102) Na sua resposta à comunicação de acusações, a UIC indicou, todavia, que, segundo ela, as condições de uma derrogação se encontravam reunidas relativamente a três acusações:

    - o controlo da autorização das agências por cada rede nacional,

    - a definição das condições de concessão das comissões,

    - a definição de uma taxa de comissão uniforme.

    A UIC baseia o seu pedido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1017/68 do Conselho.

    (103) Esta base jurídica não pode ser aceite pelos motivos expostos nos pontos 49 a 58. Apenas poderia ser concedida uma isenção, se se encontrassem reunidas as condições, em aplicação do no 3 do artigo 85o

    (104) Ora, não se demonstrou, em relação às três acusações supramencionadas, que estas contribuem para melhorar a distribuição dos bilhetes e que os utentes beneficiam de uma parte equitativa dos lucros.

    Pelo contrário, verifica-se nomeadamente que estas práticas impedem os utentes de receber uma parte da comissão concedida às agências.

    (105) Não foi igualmente demonstrado que as práticas em causa são indispensáveis para atingir o objectivo anunciado de melhoria da distribuição.

    (106) Por fim, verifica-se que as práticas em causa concedem às empresas ferroviárias a possibilidade de eliminar a concorrência, nomeadamente em matéria tarifária, entre as agências de viagens para a venda dos títulos de transporte.

    (107) Consequentemente, mesmo se a ficha UIC tivesse sido objecto de notificação, esta não teria podido beneficiar de uma isenção nos termos do no 3 do artigo 85o

    H. No 2 do artigo 15o do Regulamento no 17

    (108) Nos termos do no 2 do artigo 15o do Regulamento no 17, a Comissão pode impor às empresas e associações de empresas coimas de 1 000 a 1 000 000 de ecus, podendo este último montante atingir 10 % do volume de negócios realizado no decurso do exercício financeiro precedente por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometa uma infracção ao disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado CEE. O montante da coima deve ser determinado tendo em conta a gravidade e a duração da infracção.

    A Comissão considera que, no presente caso, se justifica a imposição de uma coima à UIC.

    (109) Para determinar o montante da coima, a Comissão considera que a infracção em causa reveste uma certa gravidade dado que tem por objecto e por efeito eliminar a concorrência entre os distribuidores de bilhetes. Além disso, esta infracção foi cometida durante um longo período, dado que a ficha foi elaborada em 1952.

    (110) Durante o processo, a UIC declarou que tinha agido de boa fé, considerando que o regulamento processual aplicável ao caso em questão era o Regulamento (CEE) no 1017/68 e que, consequentemente, uma notificação da decisão de uma associação não era indispensável para beneficiar de uma isenção. Por outro lado, a UIC considerava que se encontravam reunidas as condições para obter a referida isenção.

    (111) É de observar neste contexto que o Tribunal de Justiça confirmou em 1987 (11) o carácter ilegal de um acordo horizontal ou de uma decisão horizontal de associação tal como a que é objecto do presente processo, que visa proibir colectivamente a partilha de uma parte da comissão.

    A partir de 1987, a UIC não podia deste modo ignorar que as disposições da ficha UIC violavam, ou, pelo menos, eram susceptíveis de violar as regras da concorrência.

    Ora, verifica-se que entre 1987 e a data de envio da comunicação de comunicações, a UIC não diligenciou no sentido de adaptar a ficha UIC em causa para a tornar conforme ao direito comunitário.

    (112) É, todavia, oportuno tomar igualmente em consideração a disposição manifestada pela UIC, após a recepção da comunicação de acusações, de alterar a ficha UIC em causa para assegurar a sua conformidade com o direito comunitário.

    I.Artigo 3o do Regulamento no 17

    (113) A UIC já manifestou a sua disponibilidade para adaptar os textos que são objecto do presente processo de modo a assegurar a sua conformidade com o direito comunitário em matéria de concorrência.

    (114) Tendo em conta a gravidade das infracções, a Comissão considera, no entanto, necessário afirmar no âmbito da presente decisão a obrigação de pôr termo às infracções verificadas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    A União Internacional dos Caminhos-de-Ferro violou o disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado CEE ao adoptar e divulgar uma ficha UIC (no 130) relativa às relações entre empresas ferroviárias e agências de viagens que prevê:

    - o controlo da autorização das agências por cada empresa ferroviária nacional,

    - a fixação comum de condições de concessão das comissões,

    - a fixação de uma taxa de comissão uniforme,

    - a obrigação para as agências de emitir e vender os bilhetes aos preços oficiais indicados nas tarifas,

    - a proibição imposta às agências de favorecer nas suas propostas ou conselhos à clientela modos de transporte concorrentes.

    Artigo 2o

    A UIC deve pôr termo às infracções referidas no artigo 1o num prazo de 12 meses a contar da data de notificação da presente decisão.

    Artigo 3o

    Relativamente às infracções referidas no artigo 1o, é imposta à UIC uma coima de um milhão (1 000 000) de ecus.

    A coima deve ser paga num prazo de três meses a contar da data da notificação da presente decisão na conta no 310-0933000-43 no Banco Bruxelles Lambert, agence européenne, rond-point Schumann 5, B-1040 Bruxelles.

    O montante desta coima vence automaticamente juros a contar do termo do prazo supramencionado à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em ecus no primeiro dia útil do mês no decurso do qual foi adoptada a presente decisão, majorada de três pontos e meio, ou seja, 13,75 %.

    Se o pagamento for efectuado na moeda nacional do Estado-membro em que se encontra estabelecido o banco designado para o pagamento, a taxa de câmbio aplicável é a taxa em vigor no dia anterior ao pagamento.

    Artigo 4o

    É destinatária da presente decisão

    a Union Internationale des Chemins de Fer

    14, rue Jean Rey,

    F-75015 Paris.

    A presente decisão constitui título executivo nos termos do artigo 192o do Tratado CEE. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1992. Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62. (2) JO no 127 de 20. 8. 1963, p. 2268/63. (3) Processo 311/85. Acórdão de 1 de Outubro de 1987 , Colectâne da Jurisprudência do Tribunal, página 3801. (4) JO no L 175 de 23. 7. 1968, p. 1. (5) JO no 124 de 28. 11. 1962, p. 2751. (6) JO no L 306 de 16. 12. 1967, p. 1. (7) JO no L 213 de 21. 7. 1982, p. 1. (8) Acórdão de 8 de Novembro de 1982 proferido nos processos apensos 96 a 102, 104, 105, 108 e 110/82; Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1982, página 3369. (9) Nomeadamente, acórdão IAR/Comissão supramencionado e processo 45/85 Verband der Sachversicherer/Comissão, acórdão de 27 de Janeiro de 1987, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1987, página 447. (10) Nomeadamente, o acórdão de 30 de Janeiro de 1985, proferido no processo 123/83 (BNIC/Clair), Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1985, página 391. (11) Acórdão proferido no processo VVR de 1 de Outubro de 1987 supramencionado (311/85).

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