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Document 31992D0561

    92/561/CEE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à celebração de um acordo provisório de cooperação e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho

    JO L 359 de 9.12.1992, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/561/oj

    Related international agreement

    31992D0561

    92/561/CEE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à celebração de um acordo provisório de cooperação e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho

    Jornal Oficial nº L 359 de 09/12/1992 p. 0013 - 0013


    DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1992 relativa à celebração de um acordo provisório de cooperação e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (92/561/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo de cooperação e de união aduaneira assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, é conveniente aprovar o acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, incluindo as declarações que o integram.

    Os textos desses actos incluem-se em anexo à presente decisão.

    Artigo 2o

    O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 19o do acordo (2). Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PATTEN

    (1) JO no C 114 de 5. 5. 1992, p. 7. (2) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    Lista das estâncias aduaneiras referidas no no 1, alínea a), do artigo 7o

    LIVORNO

    RAVENNA

    RIMINI

    FORLÌ (CESENA)

    TRIESTE

    Declaração comum

    A Comunidade Europeia e a República de São Marinho consideram que se deve definir, por um lado, o processo de reexpedição de mercadorias dos serviços comunitários habilitados pelo acordo para a República de São Marinho e, por outro lado, o processo de circulação de mercadorias entre a Comunidade e a República de São Marinho, bem como os métodos de cooperação administrativa necessários à aplicação do acordo.

    Consideram ainda que as regras a estipular nesta matéria, para garantir o respeito da execução das disposições relativas à circulação de mercadorias entre a Comunidade e São Marinho pela aplicação do processo de trânsito comunitário interno, deverão ser definidas pelo Comité de Cooperação até 1 de Janeiro de 1993, exclusive.

    Ao aplicar o disposto sobre a circulação de mercadorias, a Comunidade Europeia e a República de São Marinho comprometem-se a facilitar, nas circunstâncias que considerarem adequadas, nos locais de envio e de destino das mercadorias, o recurso aos processos simplificados, como os previstos na regulamentação sobre o regime de trânsito comunitário e o documento administrativo único.

    Declaração da Comunidade

    A Comunidade está disposta a negociar, em nome e por conta da República de São Marinho, na medida em que a importância das trocas comerciais o justifique, a obtenção, sob a forma adequada, por parte dos países com os quais a Comunidade concluiu acordos preferenciais, o reconhecimento da assimilação dos produtos originários de São Marinho aos produtos originários da Comunidade.

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