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Document 31992D0466
92/466/EEC: Commission Decision of 2 September 1992 determining the amount of VAT own resources payable by the Federal Republic of Germany for 1990 in respect of transactions covered by the 20th Council Directive 85/361/EEC of 16 July 1985 on the harmonization of the laws of the Member States relating to turnover taxes - Common system of value added tax: derogations in connection with the special aids granted to certain farmers to compensate for the dismantlement of monetary compensatory amounts applying to certain agricultural products (Only the German text is authentic)
92/466/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que fixa o montante dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1990 e relativo às operações referidas na vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
92/466/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que fixa o montante dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1990 e relativo às operações referidas na vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 264 de 10.9.1992, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
92/466/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que fixa o montante dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1990 e relativo às operações referidas na vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 264 de 10/09/1992 p. 0022 - 0022
DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Setembro de 1992 que fixa o montante dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1990 e relativo às operações referidas na vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto en língua alemã) (92/466/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a vigésiva Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o, Considerando que, de acordo com as disposições da Directiva 85/361/CEE, a República Federal da Alemanha é autorizada a utilizar o imposto sobre o valor acrescentado como instrumento para a concessão de uma ajuda especial aos agricultores sob condição de que os recursos próprios provenientes do IVA não sejam afectados; Considerando que, para o exercício de 1990, é conveniente aumentar de 1 602,4 milhões de marcos alemães as receitas líquidas provenientes do IVA a ter em conta, em conformidade com o disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE, Euratom) no 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (2); Considerando que a taxa média ponderada referida no citado artigo é de 12,6813 % para o exercício de 1990 e que pode ainda sofrer alterações; Considerando que a taxa dos recursos próprios IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1990 é de 1,2106 %; Considerando que o Comité consultivo dos recursos próprios foi consultado sobre a presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O montante dos recursos próprios provenientes do IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora em relação ao exercício de 1990, em virtude do disposto no artigo 5o da Directiva 85/361/CEE, eleva-se a 152,97 milhões de marcos alemães. Artigo 2o A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 1992. Pela Comissão Peter SCHMIDHUBER Membro da Comissão (1) JO no L 192 de 24. 7. 1985, p. 18. (2) JO no L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.