Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992D0466

    92/466/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que fixa o montante dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1990 e relativo às operações referidas na vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 264 de 10.9.1992, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/466/oj

    31992D0466

    92/466/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que fixa o montante dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1990 e relativo às operações referidas na vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 264 de 10/09/1992 p. 0022 - 0022


    DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Setembro de 1992 que fixa o montante dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1990 e relativo às operações referidas na vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto en língua alemã) (92/466/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a vigésiva Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

    Considerando que, de acordo com as disposições da Directiva 85/361/CEE, a República Federal da Alemanha é autorizada a utilizar o imposto sobre o valor acrescentado como instrumento para a concessão de uma ajuda especial aos agricultores sob condição de que os recursos próprios provenientes do IVA não sejam afectados;

    Considerando que, para o exercício de 1990, é conveniente aumentar de 1 602,4 milhões de marcos alemães as receitas líquidas provenientes do IVA a ter em conta, em conformidade com o disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE, Euratom) no 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (2);

    Considerando que a taxa média ponderada referida no citado artigo é de 12,6813 % para o exercício de 1990 e que pode ainda sofrer alterações;

    Considerando que a taxa dos recursos próprios IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1990 é de 1,2106 %;

    Considerando que o Comité consultivo dos recursos próprios foi consultado sobre a presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O montante dos recursos próprios provenientes do IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora em relação ao exercício de 1990, em virtude do disposto no artigo 5o da Directiva 85/361/CEE, eleva-se a 152,97 milhões de marcos alemães.

    Artigo 2o

    A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 1992. Pela Comissão

    Peter SCHMIDHUBER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 192 de 24. 7. 1985, p. 18. (2) JO no L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

    Top