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Document 31992D0435
92/435/EEC: Commission Decision of 29 July 1992 granting the first Community contribution to the autonomous regions of Azores and Madeira provided for in the Council Decision on Poseima to compensate for the extra costs of supplying oil to these archipelagos in 1991 (Only the Portuguese text is authentic)
92/435/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativa à concessão da primeira ajuda comunitária favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
92/435/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativa à concessão da primeira ajuda comunitária favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
JO L 239 de 22.8.1992, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
92/435/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativa à concessão da primeira ajuda comunitária favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 239 de 22/08/1992 p. 0013 - 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1992 relativa à concessão da primeira ajuda comunitária favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (92/435/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (1), Considerando que a Decisão 91/315/CEE, prevê no ponto 10.1 do anexo a instituição de uma ajuda comunitária específica destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero dos Açores e da Madeira; Considerando que as autoridades portuguesas comunicaram à Comissão os dados relativos aos sobrecustos de transporte de produtos petrolíferos para os arquipélagos dos Açores e da Madeira para o ano de referência de 1989; Considerando que, nos termos do artigo 2o da Decisão 91/315/CEE, as disposições do orçamento das Comunidades de 1992 permitem conceder uma primeira ajuda comunitária a título de ajuda específica em matéria de energia prevista pela referida decisão, para o ano 1991, a favor destas regiões; Considerando ser necessário estabelecer um prazo para que as autoridades portuguesas comuniquem à Comissão o relatório previsto no ponto 10.5 do anexo da referida decisão, DECIDE: Artigo 1o O montante da primeira ajuda comunitária a favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE, com vista a cobrir os sobrecustos de transporte de produtos petrolíferos para estes arquipélagos, a título do ano de 1991, é estabelecido do seguinte modo: 1. A favor da região autónoma dos Açores: 3 052 273 ecus. 2. A favor da região autónoma da Madeira: 1 947 727 ecus. Artigo 2o Esta ajuda comunitária é concedida de acordo com as condições estabelecidas no ponto 10.5 do anexo da Decisão 91/315/CEE. O prazo para apresentação, pelas autoridades portuguesas, do relatório previsto no ponto 10.5 do anexo supramencionado é de um ano a partir da data de publicação da presente decisão. Artigo 3o Os governos de Portugal e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1992. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.