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Document 31992D0435

    92/435/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativa à concessão da primeira ajuda comunitária favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    JO L 239 de 22.8.1992, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/435/oj

    31992D0435

    92/435/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativa à concessão da primeira ajuda comunitária favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    Jornal Oficial nº L 239 de 22/08/1992 p. 0013 - 0013


    DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1992 relativa à concessão da primeira ajuda comunitária favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (92/435/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (1),

    Considerando que a Decisão 91/315/CEE, prevê no ponto 10.1 do anexo a instituição de uma ajuda comunitária específica destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero dos Açores e da Madeira;

    Considerando que as autoridades portuguesas comunicaram à Comissão os dados relativos aos sobrecustos de transporte de produtos petrolíferos para os arquipélagos dos Açores e da Madeira para o ano de referência de 1989;

    Considerando que, nos termos do artigo 2o da Decisão 91/315/CEE, as disposições do orçamento das Comunidades de 1992 permitem conceder uma primeira ajuda comunitária a título de ajuda específica em matéria de energia prevista pela referida decisão, para o ano 1991, a favor destas regiões;

    Considerando ser necessário estabelecer um prazo para que as autoridades portuguesas comuniquem à Comissão o relatório previsto no ponto 10.5 do anexo da referida decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    O montante da primeira ajuda comunitária a favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE, com vista a cobrir os sobrecustos de transporte de produtos petrolíferos para estes arquipélagos, a título do ano de 1991, é estabelecido do seguinte modo:

    1. A favor da região autónoma dos Açores: 3 052 273 ecus.

    2. A favor da região autónoma da Madeira: 1 947 727 ecus.

    Artigo 2o

    Esta ajuda comunitária é concedida de acordo com as condições estabelecidas no ponto 10.5 do anexo da Decisão 91/315/CEE.

    O prazo para apresentação, pelas autoridades portuguesas, do relatório previsto no ponto 10.5 do anexo supramencionado é de um ano a partir da data de publicação da presente decisão.

    Artigo 3o

    Os governos de Portugal e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1992. Pela Comissão

    António CARDOSO E CUNHA

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.

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