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Document 31992D0432

    92/432/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 1992, que fixa determinadas condições de derrogação do princípio do exame clínico individual dos animais provenientes de países terceiros

    JO L 237 de 20.8.1992, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997; revogado por 397D0794

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/432/oj

    31992D0432

    92/432/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 1992, que fixa determinadas condições de derrogação do princípio do exame clínico individual dos animais provenientes de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 237 de 20/08/1992 p. 0029 - 0029
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0178
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0178


    DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1992 que fixa determinadas condições de derrogação do princípio do exame clínico individual dos animais provenientes de países terceiros (92/432/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), alterada pela Directiva 91/682/CEE (2), e, nomeadamente, o no 2, segundo parágrafo, da alínea a), do seu artigo 4o,

    Considerando que é necessário, no respeitante ao exame clínico previsto no no 2, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 4o da Directiva 91/496/CEE, definir os casos em que esse exame não deve ser efectuado a cada animal de um lote de animais;

    Considerando que as disposições da presente decisão serão revistas à luz da experiência adquirida;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os animais para abate destinados a ser conduzidos directamente ao matadouro podem não ser submetidos a exame clínico individual, quando o lote for constituído por um número elevado de animais. Além disso, podem não ser submetidos a exame clínico individual os seguintes animais:

    - aves de capoeira,

    - aves,

    - animais de aquicultura, incluindo os peixes,

    - roedores, incluindo os lagomorfos,

    - abelhas e outros insectos,

    - répteis,

    - outros invertebrados,

    - determinados animais de jardim zoológico considerados perigosos.

    2. Em relação aos animais referidos no no 1, o exame clínico basear-se-á na observação do estado sanitário e do comportamento de todo o grupo ou de um grupo representativo de animais. Nesse último caso, o número de animais submetidos a controlo pode ser aumentado em função dos resultados desse exame clínico. Se os controlos supracitados revelarem uma anomalia, serão efectuados, se necessário, exames aprofundados.

    3. No caso especial de peixes, crustáceos e moluscos, bem como de roedores de laboratório certificadamente indemnes de agentes patogénicos específicos, contidos em contentores selados em condições controladas de ambiente, o exame clínico apenas será efectuado se puder existir um risco especial ligado às espécies em causa ou à sua origem, ou qualquer outra irregularidade.

    4. Sempre que o lote for constituído por um número elevado de animais das espécies bovina, ovina, caprina ou suína destinados a engorda, o exame clínico pode consistir:

    - num exame visual dos animais e

    - num exame mais pormenorizado de, pelo menos, 10 % dos animais, num mínimo de dez animais seleccionados de forma que sejam representativos do conjunto do lote.

    Se os controlos supracitados revelarem uma anomalia, serão efectuados, se necessário, exames mais aprofundados.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (2) JO no L 340 de 11. 12. 1991, p. 17.

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