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Document 31992D0360
92/360/EECCommission Decision of 29 April 1992 on a transitional guidance programme for the fishing fleet (1992) of the Netherlands pursuant to Council Regulation (EEC) No 4028/86 (Only the Dutch text is authentic)
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 relativa ao programa de orientação transitório para a frota de pesca (1992) apresentado pelos Países Baixos nos termos do Regulamento (CEE) no. 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (92/360/CEE)
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 relativa ao programa de orientação transitório para a frota de pesca (1992) apresentado pelos Países Baixos nos termos do Regulamento (CEE) no. 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (92/360/CEE)
JO L 193 de 13.7.1992, p. 10–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 relativa ao programa de orientação transitório para a frota de pesca (1992) apresentado pelos Países Baixos nos termos do Regulamento (CEE) no. 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (92/360/CEE) -
Jornal Oficial nº L 193 de 13/07/1992 p. 0010 - 0014
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 relativa ao programa de orientação transitório para a frota de pesca (1992) apresentado pelos Países Baixos nos termos do Regulamento (CEE) no. 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (92/360/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3944/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o., Considerando que, em conformidade com o disposto no no. 3 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 4028/86, o Governo dos Países Baixos transmitiu à Comissão, em 30 de Abril de 1991, um programa de orientação plurianual para a frota de pesca relativo ao período 1992/1996, a seguir denominado «o programa»; que, posteriormente, forneceu informações suplementares referentes ao programa; Considerando que é conveniente examinar se, atendendo à evolução previsível dos recursos haliêuticos, ao mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, às medidas adoptadas no âmbito da política comum da pesca e às orientações desta, o programa satisfaz as condições previstas no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 4028/86 e constitui um enquadramento adequado para o apoio financeiro, comunitário e nacional, ao sector em causa; Considerando que os objectivos do programa anterior, aprovado da Comissão pela Decisão 88/123/CEE (3), alterada pela Decisão 90/109/CEE (4), constituem a referência para a apreciação dos progressos efectivamente registados e dos esforços a desenvolver para assegurar a realização dos objectivos comunitários; Considerando que os objectivos do programa de orientação aplicável até 1991 não foram uniformemente atingidos; que a situação actual ou previsível, no que se refere à articulação entre os recursos haliêuticos disponíveis e as actividades da frota em causa, não permite alterar as previsões com base nas quais esses objectivos foram definidos e aprovados; que, por conseguinte, e uma vez que os recursos disponíveis de certas espécies continuam a deteriorar-se, os esforços de adaptação da frota devem ser prosseguidos e reforçados ao longo do período 1992/1996; Considerando que a importância do esforço de modernização previsto implica o melhoramento substancial do rendimento global da frota em causa, que deve ser tido em conta na avaliação da relação entre a capacidade da frota e a disponibilidade em recursos haliêuticos que se pretende atingir no termo do programa; Considerando que os progressos registados devem ser objecto de vigilância regular, de modo a possibilitar o melhoramento ou a adaptação das medidas de apoio que acompanham a execução do programa; Considerando que qualquer evolução não conforme aos objectivos do programa é contrária aos objectivos da política comum da pesca; que, por conseguinte, determinadas acções específicas empreendidas ao abrigo do presente programa podem não justificar um apoio financeiro público; que, neste contexto, a aprovação do programa só produz efeitos se forem observados os limites e condições a que a mesma foi subordinada; Considerando que a redução global do esforço de pesca considerada necessária para a adaptação da frota comunitária aos recursos disponíveis deve reflectir reduções significativas nos segmentos da frota em que o desequilíbrio é mais evidente; que as informações actualmente disponíveis não são suficientes para permitir uma segmentação da frota em função das unidades populacionais e das zonas de pesca; que, por conseguinte, é necessário desenvolver um leque de parâmetros mais vasto para avaliação do esforço de pesca e da capacidade da frota; Considerando que a Comissão não pode aprovar programas para todo o período previsto enquanto os Estados-membros não dispuserem das informações exigidas por esta nova abordagem e que, além disso, será necessário mais tempo para elaborar o programa de trabalho que completará este processo; Considerando que não é conveniente interromper o processo de redução da frota inerente aos programas de orientação; que devem, por conseguinte, ser aprovados programas transitórios aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992; Considerando que o estado actual das unidades populacionais de peixe exige uma nova redução da capacidade das frotas; que, para compensar o progresso tecnológico, e com base nos objectivos para o final de 1991, as informações disponíveis indicam que se torna necessária uma redução mínima de 2 %, em arqueação e potência; que, para além dessa redução, os Estados-membros que não atingiram os objectivos de 1991 devem ainda proceder à redução necessária para recuperar o atraso registado; Considerando que o Comité permanente das estruturas da pesca não emitiu parecer sobre as medidas previstas na presente decisão e sobre as quais foi consultado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o. É aprovado, com os limites e condições estabelecidos na presente decisão, e sob reserva da observância dos mesmos, um programa de orientação transitório para a frota de pesca, aplicável até ao final de 1992. Artigo 2o. No final de Julho de 1992 e de Fevereiro de 1993, o mais tardar, os Países Baixos transmitirão à Comissão, relativamente a cada categoria de navios definida no programa, informações sobre o número de navios entrados em serviço e retirados e sobre a arqueação e a potência acrescentadas e retiradas durante os semestres terminados, respectivamente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro anteriores. Artigo 3o. A aprovação referida no artigo 1o. só produzirá efeitos se a evolução da frota se conformar aos objectivos do programa, fixados no anexo. Artigo 4o. A presente decisão não prejudica o eventual apoio financeiro da Comunidade a projectos de investimento individuais. Artigo 5o. O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1992. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no. L 373 de 31. 12. 1986, p. 7.(2) JO no. L 380 de 31. 12. 1990, p. 1.(3) JO no. L 62 de 8. 3. 1988, p. 28.(4) JO no. L 66 de 14. 3. 1990, p. 8. ANEXO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAL PARA A FROTA DE PESCA DOS PAÍSES BAIXOS (1992) I. GENERALIDADES O programa abrange o conjunto da frota de pesca dos Países Baixos, com exclusão da frota do lago Ijssel, e cobre a totalidade do território deste Estado-membro. II. OBJECTIVOS 1. Os objectivos do programa consistem: a) Na redução da frota para 63 501 TAB e 374 632 kW; b) Na modernização dos navios existentes, desde que tal não implique o aumento da capacidade global da categoria a que pertencem, expressa em toneladas de arqueação bruta e em potência. 2. No período abrangido pelo programa, a frota de pesca em actividade, com exclusão de: - navios utilizados em aquicultura, - navios utilizados exclusivamente na pesca de moluscos, deve evoluir dentro dos seguintes limites: Arqueação (em TAB) Tipo Objectivo do programa de 1986 em 31. 12. 1986 Situação em 1. 1. 1987 (¹) Situação em 1. 1. 1992 Objectivos em 31. 12. 1989 31. 12. 1990 31. 12. 1991 Objectivo em 31. 12. 1992 Frota de cúteres 52 100 68 200 51 574 50 543 (²) Frota do largo 14 700 14 200 13 222 12 958 (²) Total A 66 800 82 400 80 640 (³) 71 840 (³) 64 796 (³) 63 501 (³) Navios utilizados exclusivamente na pesca de moluscos e em aquicultura 13 500 Total B 95 900 (¹) Incluindo navios em construção em 1 de Janeiro de 1987. (²) Pode admitir-se uma certa flexibilidade entre estas categorias de navios de pesca bem como entre as frotas. (³) Em aplicação das disposições do programa de orientação plurianual dos Países Baixos relativo ao período 1987/1991 para a frota de pesca, os resultados obtidos a título do controlo do número de dias de pesca pela administração neerlandesa a partir do ano de referência 1987, depois da verificação pela Comissão, serão tomados em consideração no cálculo dos objectivos 1992. Potência (em kW) Tipo Objectivo do programa de 1986 em 31. 12. 1986 Situação em 1. 1. 1987 (¹) Situação em 1. 1. 1992 Objectivos em 31. 12. 1989 31. 12. 1990 31. 12. 1991 Objectivo em 31. 12. 1992 Frota de cúteres 338 560 440 000 359 478 336 000 329 280 (²) Frota do largo 51 520 58 000 59 919 46 278 45 352 (²) Total A 390 080 498 800 419 397 486 430 (³) 429 570 (³) 382 278 (³) 374 632 (³) Navios utilizados exclusivamente na pesca de moluscos e em aquicultura 39 043 Total B 537 043 (¹) Incluindo os navios em construção em 1 de Janeiro de 1987. (²) Pode admitir-se uma certa flexibilidade entre estas categorias de navios de pesca bem como entre as frotas. (³) Em aplicação das disposições do programa de orientação plurianual da holanda relativo ao período 1987/1991 para a frota de pesca, os resultados obtidos a título do controlo do número de dias de pesca pela administração holandesa a partir do ano de referência 1987, depois da verificação pela Comissão, serão tomados em consideração no cálculo dos objectivos 1992. III. ACÇÕES PREVISTAS 1.1. Dado que os objectivos referidos sob «Total A» no ponto II.2 implicam uma redução da capacidade de pesca igual à diferença entre a situação em 1 de Janeiro de 1992 e o objectivo em 31 de Dezembro de 1992, é igualmente necessário ter em conta o saldo de capacidade de pesca eventualmente resultante: - do saldo das entradas e saídas da frota ocorridas entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1992, no cálculo da redução global da capacidade da frota a efectuar. 1.2. Para realizar as reduções previstas no ponto II.1.1, devem ser empreendidas as seguintes acções, na condição de a entrada em serviço de novas capacidades de pesca ter sido integrada nos limites de capacidade do programa e partindo do princípio de que as reduções previstas em relação a cada acção podem variar, desde que seja respeitado o volume global de redução da capacidade de pesca: - redução da frota através da substituição de navios em actividade perdidos por acidente, naufrágio ou outros motivos, estabelecendo um vínculo directo entre as retiradas e as novas construções, de acordo com os objectivos para a capacidade da frota fixados no ponto II.2, - adopção e execução de medidas destinadas a adaptar a capacidade de pesca, tais como a concessão de prémios de paragem definitiva, nomeadamente quando as reduções necessárias não possam ser realizadas pela acção referida no travessão anterior, - adopção de medidas administrativas que permitam evitar qualquer aumento da capacidade de pesca contrário aos objectivos do programa, - quaisquer outras medidas que permitam alcançar os mesmos resultados, designadamente a limitação do número de dias no mar. 2. Adopção e aplicação de medidas legislativas e/ou administrativas que permitam o controlo efectivo da capacidade de pesca em actividade, com vista à realização dos objectivos do programa. 3. Melhoramento do registo dos navios de pesca, com vista ao controlo efectivo da capacidade de pesca. IV. OBSERVAÇÕES 1. Os objectivos para a frota referidos nos quadros supra só podem ser revistos com base em avaliações científicas que permitam estabelecer a existência de recursos ainda não totalmente explorados. 2. Os objectivos do programa para 1992, no que se refere a arqueação e potência, deverão estar completamente realizados até 31 de Dezembro de 1992. Reduções da capacidade de pesca superiores às fixadas nos objectivos em 31 de Dezembro de 1991 permitirão aos Estados-membros que as tiverem realizado (¹) tomá-las em conta. Esses Estados-membros poderão neste caso realizar 75 % da redução anual total exigida para 1992 dentro dos objectivos indicados no presente anexo graças a retiradas definitivas de navios de pesca, enquanto que os 25 % restantes poderão ter sido obtidos através do controlo do esforço de pesca, na medida em que esse controlo estiver baseado em medidas legais ou administrativas com carácter permanente. 3. A Comissão recorda que todas as intervenções financeiras estruturais das autoridades nacionais, regionais ou locais a favor deste sector devem inscrever-se no âmbito do presente programa. (¹) Com base nos dados comunicados até 15 de Fevereiro de 1992 em conformidade com as disposições do artigo 2o. da decisão da Comissão relativamente ao programa de orientação plurianual para o período 1987/1991.