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Document 31992D0267

    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1992 relativa à fixação das quantidades globais de ajuda alimentar a título do programa de 1992 e ao estabelecimento da lista dos produtos a fornecer a título de ajuda alimentar (92/267/CEE)

    JO L 138 de 21.5.1992, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/267/oj

    31992D0267

    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1992 relativa à fixação das quantidades globais de ajuda alimentar a título do programa de 1992 e ao estabelecimento da lista dos produtos a fornecer a título de ajuda alimentar (92/267/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 138 de 21/05/1992 p. 0032 - 0034


    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1992 relativa à fixação das quantidades globais de ajuda alimentar a título do programa de 1992 e ao estabelecimento da lista dos produtos a fornecer a título de ajuda alimentar (92/267/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), prorrogado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

    Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) no 3972/86 implica que se determine, relativamente a cada produto, as quantidades globais a fornecer a título das acções de ajuda alimentar para 1992, bem como que se definam os produtos objecto da ajuda alimentar;

    Considerando que convém fixar as quantidades globais de ajuda alimentar para 1992; que a execução das acções de ajuda alimentar se fará em função dos recursos orçamentais efectivamente disponíveis;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o Comité da Ajuda Alimentar,

    DECIDE:

    Artigo único

    1. Relativamente a cada produto, as quantidades globais a colocar à disposição de certos países em vias de desenvolvimento e de certos organismos, a título do programa de ajuda alimentar para 1992, são fixadas no anexo I.

    2. A lista dos produtos susceptíveis de serem fornecidos a título de ajuda consta do anexo II. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1 e rectificação no JO no L 42 de 12. 2. 1987, p. 54. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6.

    ANEXO I

    Quantidades de ajuda alimentar a fornecer para o ano de 1992

    - Em cereais:

    a) Uma primeira fracção de 927 700 toneladas;

    b) Uma segunda fracção que pode atingir um máximo de 457 400 toneladas.

    - Em leite em pó e outros produtos equivalentes: máximo de 53 000 toneladas.

    - Em butteroil: um máximo de 6 800 toneladas (1).

    - Em açúcar: um máximo de 11 540 toneladas.

    - Em óleos vegetais (óleos de sementes e azeite) (1): 70 000 toneladas.

    - Em outros produtos: um montante máximo de 48 milhões de ecus.

    (1) As quantidades de butteroil eventualmente não necessárias poderão ser entregues sob forma de óleo vegetal, se necessário, a uma taxa de equivalência em valor.

    ANEXO II

    Código NC

    (fornecido a

    título indicativo) Designação das mercadorias 0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas ex 0203 Carnes de animais da espécie suína, congeladas 0210 Carnes das espécies bovina e suína, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas 0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para a alimentação humana ex 0402 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, ou substitutos de leite ex 0405 00 Butteroil 0406 Queijos e requeijão 0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 0806 20 Uvas secas (passas) ex capítulo 10 Cereais 1101

    1102 Farinhas de cereais 1103 Grumos, sêmolas e pellets de cereais 1104 Grãos de cereais submetidos a qualquer outra operação, com exclusão do arroz do código 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 1106 10 00 Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos do código 0713 ex 1202 Amendoim 1509 Azeite ex 1507

    ex 1508

    ex 1511

    ex 1512

    ex 1513

    ex 1514

    ex 1515 Óleos vegetais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados à alimentação humana 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, ex 1604 13

    1604 19 Preparações e conservas de peixes, sardinhas, atuns, cavalas, biqueirões ou anchovas e outros 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido ex 1901 Preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, etc. não especificadas nem compreendidas noutras posições ex 1902 Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo ex 1905 Produtos da indústria de bolachas e biscoitos 2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético ex 2106 Preparações alimentícias não especificadas, nem compreendidas noutras posições, concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas provenientes do leite - Produtos frescos a adquirir localmente nos países em desenvolvimento, tais como frutos e hortícolas produzidos no próprio país (1)

    (1) Unicamente organizações não governamentais e organismos internacionais, prioritariamente para os refugiados.

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