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Document 31992D0266

    92/266/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, relativa às actividades de reconversão dos grupos industriais públicos franceses não siderúrgicos, da indústria do carvão e da Compagnie générale maritime relativa aos artigos 92º a 94º do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 138 de 21.5.1992, p. 24–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/266/oj

    31992D0266

    92/266/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, relativa às actividades de reconversão dos grupos industriais públicos franceses não siderúrgicos, da indústria do carvão e da Compagnie générale maritime relativa aos artigos 92º a 94º do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 138 de 21/05/1992 p. 0024 - 0031


    DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1991 relativa às actividades de reconversão dos grupos industriais públicos franceses não siderúrgicos, da indústria do carvão e da Compagnie générale maritime relativa aos artigos 92o a 94o do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (92/266/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, a primeira frase do no 2 do seu artigo 93o,

    Após ter notificado os interessados para lhe apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo 93o, e tendo em conta estas observações,

    Considerando o seguinte:

    I

    Por carta de 28 de Março de 1989, a Comissão solicitou às autoridades francesas diversas informações relativas às actividades de reconversão dos grupos industriais públicos não siderúrgicos, da indústria do carvão e da Compagnie générale maritime. Estas informações deveriam ter sido recebidas até finais de Junho de 1989. Por carta de 27 de Junho de 1989, as autoridades francesas solicitaram a prorrogação deste prazo por três meses, o que lhes foi concedido.

    Por carta de 14 de Novembro de 1989, as autoridades francesas responderam à carta da Comissão de 28 de Março de 1989, embora nenhuma das informações se relacionasse com as actividades de reconversão dos grupos industriais públicos em questão. Deste modo, a Comissão solicitou informações complementares, por carta de 20 de Dezembro de 1989.

    As autoridades francesas responderam a este pedido por carta de 15 de Fevereiro de 1990, que também não incidia sobre as actividades de reconversão dos grupos industriais públicos em causa. Estes aspectos só foram abordados na carta de 18 de Abril de 1990. Deveriam ser completados « em próxima correspondência » que a Comissão só recebeu depois do início do processo previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado.

    II

    As sociedades de reconversão (ou de conversão) são filiais (ou serviços) de grandes grupos industriais. A sua intervenção situa-se a nível da concessão de contribuições diversas (subvenções, empréstimos bonificados, tomadas de participação, outras intervenções sob a forma de fundos próprios ou equiparáveis a fundos próprios, serviços de consultoria gratuitos, etc.), em zonas geográficas delimitadas, a fim de compensar os efeitos da reestruturação dos grupos industriais de que dependem. As suas intervenções, se bem que prioritariamente dirigidas às pequenas e médias empresas (PME), não se limitam, em princípio, a uma categoria específica de empresas.

    Entre 1988 e 1990, os montantes consagrados pelos diferentes grupos à reconversão foram os seguintes (em milhões de francos franceses e, entre parênteses, aproximadamente em milhões de ecus):

    [ . . . ].

    III

    A

    A Comissão tinha já analisado, à luz dos artigos 92o a 94o do Tratado, as actividades de reconversão dos grupos públicos franceses dos sectores da siderurgia e do carvão, bem como da Compagnie générale maritime. Por decisão de 17 de Fevereiro de 1988 (1), enviada às autoridades francesas em 25 de Fevereiro de 1988, a Comissão considerou que os empréstimos, eventualmente acompanhados da desistência de dívidas, das sociedades de reconversão Sodinor, Solodev, Sodilor, Socadev, Somidev, Sodicentre, Sodicar e Sorid, filiais de reconversão dos grupos Usinor e Sacilor, continham elementos de auxílio na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE. Por decisão de 31 de Maio de 1989 (1), comunicada às autoridades francesas por carta de 15 de Junho de 1989, a Comissão considerou que os empréstimos e a prestação de serviços de consultoria concedidos pelas sociedades Sofirem e Finorpa, filiais de reconversão do grupo Charbonnages de France, continham elementos de auxílio na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE. Considerou também que as intervenções sob a forma de fundos próprios ou equiparados a fundos próprios dessas mesmas sociedades podiam, em certos casos específicos, esconder um elemento de auxílio e exigiu, a este respeito, relatórios semestrais de execução. Por último, relativamente à Atlantique Developpement, filial de reconversão da Compagnie général maritime, foi tomada uma posição análoga à relativa à Sofirem e à Finorpa. A Comissão transmitiu a sua decisão de 14 de Junho de 1989 (1) a este respeito às autoridades francesas por carta de 16 de Junho de 1989.

    B

    Para considerar que as actividades de reconversão citadas continham elementos de auxílio, a Comissão baseou-se nas seguintes considerações:

    - as actividades destas sociedades de reconversão não são semelhantes à prática seguida pelas instituições financeiras tradicionais. Deste modo, os empréstimos às empresas beneficiárias são concedidos a taxas inferiores às obtidas junto dos bancos comerciais, muitas vezes não são acompanhados de garantias, contrariamente à prática corrente, estando mesmo por vezes consagradas cláusulas de desistência de dívidas. Do mesmo modo, as prestações de serviços e de consultoria são gratuitas ou a preço inferior ao preço do custo, o que também não constitui uma prática normal do mercado. Daqui se conclui que as actividades dessas sociedades consistem em subsidiar empresas,

    - estas sociedades são financiadas essencialmente por recursos concedidos pelo Estado e previstos nas leis do orçamento. Por vezes, estes recursos circulam através das suas sociedades-mae, mas nesse caso as sociedades-mae encaminham-nos para as sociedades de reconversão,

    - as sociedades de reconversão são controladas pelo Estado. Fazem parte do conselho de administração, que define as orientações das sociedades, representantes das sociedades-mae públicas, do Estado e, por vezes, de entidades locais. No caso da Sofirem, o Estado nomeia um comissário do Governo e um controlador do Estado que dispõem, nomeadamente, do direito de veto das deliberações do referido conselho.

    Estes três elementos são suficientes para considerar as actividades das sociedades de reconversão como auxílios - ou contendo elementos de auxílio - na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE. Trata-se, na realidade, de sociedades cujo comportamento nas suas relações com as empresas beneficiárias não corresponde ao de um empresário privado e que, através de recursos do Estado, subsidiam empresas de acordo com regras definidas por órgãos controlados pelo Estado.

    Esta apreciação foi confirmada pela evolução progressiva destas sociedades. As suas actividades, originalmente limitadas a operações de reconversão ligadas à redução das actividades das suas sociedades-maes, foram alargadas, a pedido das autoridades públicas, a outras operações de reconversão. É assim que a Sofirem, sociedade de reconversão da Charbonnages de France, intervém a nível de operações de reconversão de diversas indústrias não carboníferas nas bacias de Moulins, Montluçon, Issoire e Brioude, com a finalidade de compensar os efeitos decorrentes das perdas de emprego registadas nas alfândegas, nos caminhos-de-ferro, bem como nas actividades conexas em Modane. Do mesmo modo, a Sodinor, sociedade de reconversão da Sacilor, actua na região nordeste da área metropolitana de Lille devido à reestruturação do sector têxtil. Tudo indica, pois, que estas sociedades de reconversão perderam a sua especificidade original e são cada vez mais ramificações do Estado, ao mesmo nível das agências de desenvolvimento tradicionais.

    C

    A fim de provar que os auxílios atribuídos pelas sociedades de reconversão referidas constituíam auxílios com finalidade regional, a Comissão verificou que o seu objectivo era o investimento e a criação de emprego em zonas bem delimitadas, cuja situação socioeconómica se caracterizava pela reconversão de indústrias em declínio.

    A Comissão tem a prática de só autorizar estes auxílios, tal como propostas pelas autoridades francesas, se a região for reconhecida zona susceptível de beneficiar de auxílio com finalidade regional (2) e sob reserva de os auxílios cumulados das sociedades de reconversão e outros auxílios com finalidade regional não ultrapassarem os limites autorizados para a região. No caso de a região não ser reconhecida como zona susceptível de beneficiar de auxílio de finalidade regional, a Comissão solicitou que fossem respeitados os critérios (3) dos auxílios de pequena importância.

    IV

    As actividades de reconversão objecto da presente decisão são as desenvolvidas pelas seguintes empresas:

    - Electricité de France (délégation aux implantations industrielles e Safidi),

    - Elf Aquitaine (BDE e Sofrea),

    - Thomson (GERIS),

    - Péchiney (Sofipe),

    - Rhône-Poulenc (Sopran),

    - Entreprise minière et chimique (Sodiv).

    Na sua carta de 18 de Abril de 1990, as autoridades francesas, sem se pronunciarem claramente sobre a qualificação de auxílio, na acepção do artigo 92o do Tratado CEE, das actividades dessas sociedades, pareceram todavia não aceitar essa qualificação. Referiram:

    - o facto de os grupos industriais privados em França (BSN, CGE, Saint-Gobain) e no estrangeiro terem actividades comparáveis,

    - o facto de os grupos industriais públicos de que estas sociedades dependem « apenas assumirem as responsabilidades correspondentes ao seu papel de importantes entidades empregadoras locais, encarregues, a esse título, da sobrevivência de parte do tecido económico »,

    - o facto de estas sociedades de reconversão não terem qualquer relação financeira directa com os poderes públicos.

    V

    A Comissão teve dúvidas relativamente a esta abordagem. Sem a pôr em causa a priori, considerou que os argumentos das autoridades francesas não estavam demonstrados: não foi apresentado qualquer elemento preciso e quantificado que provasse que os grupos industriais públicos tinham um comportamento semelhante ao dos grupos industriais privados. Do mesmo modo, os recursos das sociedades de reconversão podiam ser considerados recursos públicos. A Comissão baseou-se, igualmente, na sua análise das sociedades de reconversão dos sectores do carvão e siderúrgico, bem como da CGM, e considerou, à primeira vista, não haver diferenças entre a actividade destas sociedades e as das referidas no ponto IV anterior. Por último, a Comissão teve em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constante dos acórdãos de 6 de Julho de 1982 (fundamento 21) e de 30 de Janeiro de 1985 (ver, nomeadamente: « não se pode estabelecer uma distinção entre os casos em que o auxílio é concedido directamente pelo Estado e os casos em que o auxílio é concedido por organismos públicos ou privados que o Estado institui ou designa tendo em vista gerir o auxílio »).

    A Comissão considerou, pois, em 17 de Dezembro de 1990 e 16 de Janeiro de 1991, que seria conveniente, para confirmar ou infirmar os argumentos das autoridades francesas, dar início ao processo previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado CEE. As autoridades francesas foram informadas deste facto por carta de 23 de Janeiro de 1991 e os outros Estados-membros e outros interessados por publicação no Jornal Oficial de 20 de Abril de 1991 (4). No âmbito deste processo, as autoridades francesas responderam por cartas de 25 de Abril, de 30 de Abril e de 14 de Junho, todas de 1991. As autoridades de um outro Estado-membro responderam também por carta de 16 de Maio de 1991. Esta carta, que defendia o ponto de vista da Comissão, tal como publicado, foi comunicada às autoridades francesas por carta de 10 de Junho de 1991. Estas não formularam observações realtivamente a esta carta.

    VI

    Por cartas de 25 e 30 de Abril de 1991 e de 14 de Junho de 1991, as autoridades francesas simultaneamente mantiveram, clarificaram e argumentaram a sua posição anterior.

    Mantiveram que as actividades de reconversão constituem, na sua opinião, actividades normais de grandes grupos industriais em economia de mercado, como prova o facto de grupos privados desenvolverem actividades semelhantes.

    Confirmaram o facto de o financiamento das sociedades de reconversão referidas no ponto IV apenas se efectuar com base nos recursos próprios dos grupos em causa.

    Clarificaram a sua posição indicando sem ambiguidade que, na sua opinião, as actividades das sociedades de reconversão referidas no ponto IV não constituem auxílios.

    Por último, forneceram à Comissão informações precisas e quantificadas relativas às actividades destas sociedades, bem como às dos grupos industriais privados.

    As autoridades francesas insistiram especialmente no facto de as sociedades de reconversão responderem a uma lógica de mercado dos grupos que as criaram; que não existe qualquer oposição entre o sector público e o sector privado nem, aliás, entre grupos franceses e grupos estrangeiros; que, para serem aceitáveis, as reestruturações industriais devem ser acompanhadas de uma política de solidariedade em relação aos homens e às regiões e que é nesse sentido que os grandes grupos tentam desenvolver uma política de protecção e de salvaguada do tecido industrial local; que as actividades de conversão constituem um elemento estratégico dos grandes grupos e que não correspondem a uma lógica de atribuição de fundos públicos; que não existe também qualquer lógica diferente entre o sector público e o sector privado.

    VII

    A Comissão examinou as informações fornecidas pelas autoridades francesas, a fim de determinar se estas corroboravam as afirmações destas mesmas autoridades.

    Para tal, efectuou, em primeiro lugar, uma comparação das actividades de reconversão destas sociedades e de grupos industriais privados (A).

    Determinou, além disso, a origem dos recursos das sociedades de reconversão referidas no ponto IV (B) e codificou o controlo exercido pelo Estado sobre estas mesmas sociedades (C).

    A

    A Comissão considera que as actividades das sociedades de reconversão, que no mercado têm um comportamento equivalente ao de um empresário privado, não constituem auxílio na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE.

    A Comissão procedeu então à comparação das actividades de reconversão dos grupos referidos no ponto IV com as de cinco grupos privados [ . . . ].

    Verificou que todos estes grupos desenvolvem sistematicamente actividades de reconversão, a fim de compensar as repercussões das respectivas reestruturações.

    No que diz respeito à finalidade das operações de reconversão, a Comissão verificou que tanto para os grupos privados como para os grupos públicos esta tinha um objectivo duplo:

    - em primeiro lugar, a criação de empregos alternativos aos perdidos pelo grupo. Por outras palavras, o grupo considera fundamental para o seu bom funcionamento interno auxiliar os assalariados que não pode reclassificar, através de mobilidade geográfica no interior do grupo ou de medidas sociais, a encontrar um emprego, seja directamente através de subsídios às empresas que os contratam, ou indirectamente auxiliando-os na criação ou no alargamento de outras empresas. A actividade de reconversão é pois prioritariamente uma operação de reclassificação directa ou indirecta do pessoal dos mesmos grupos,

    - em segundo lugar, compensar os efeitos sobre a região decorrentes da contracção de actividades dos grupos em causa. Não se trata de um objectivo interno (reclassificação de trabalhadores), mas de um objectivo externo que pode originar operações de reconversão, mesmo caso não se registem perdas de empregos a nível do grupo.

    A Comissão procurou determinar se as actividades de conversão desenvolvidas no âmbito deste segundo objectivo, que poderá ser equiparado a uma acção de interesse geral, eram desenvolvidas apenas a nível dos grupos públicos. Não chegou a esta conclusão. Deste modo, as actividades de reconversão têm lugar mesmo no caso de não se registarem perdas de emprego a nível do grupo, quer em grupos públicos (EdF), quer em grupos privados [ . . . ], tendo este último concluído a parte mais importante do seu processo de reestruturação em locais geográficos determinados.

    A Comissão verificou ainda que não existe qualquer diferença considerável a nível dos recursos afectados pelos grupos privados e pelos grupos públicos à reconversão. Para efectuar esta comparação, a Comissão isolou dois indicadores:

    - os montantes pagos pelos grupos,

    - o equivalente-subvenção destes montantes.

    O primeiro indicador inclui todos os montantes pagos pelos grupos, independentemente da forma. Reflecte a importância dos recursos de tesouraria que os grupos consagraram à reconversão. O segundo indicador representa o equivalente-subvenção destes montantes. Na realidade, é conveniente exprimir os empréstimos em equivalente-subvenção. Este equivalente-subvenção foi calculado de acordo com os critérios de actualização habituais na matéria. Exprime o custo da reconversão para os grupos. Estes indicadores foram relacionados com o número de postos de trabalho que o grupo suprimiu ou que tinha previsto suprimir nas instalações objecto de reconversão. Estes cálculos foram efectuados relativamente aos três últimos exercícios conhecidos (1988, 1989 e 1990), tendo-se registado os seguintes resultados:

    (em francos franceses)

    Entreprise minière et chimique Péchiney Rhône- -Poulenc Thomson Elf Aquitaine EdF [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] Montantes pagos Redução de postos de trabalho [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] Equivalente-subvenção Redução de postos de trabalho [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ]

    Estes resultados não revelam qualquer diferença significativa e marcante entre os grupos públicos e os grupos privados. No que diz respeito aos recursos de tesouraria por emprego perdido, [ . . . ] aparece à cabeça, imediatamente seguida por um grupo privado [ . . . ]. Além disso, [ . . . ] despende um montante mais elevado do que os dois grupos públicos em causa. Em geral, os grupos privados gastam mais a nível do custo por emprego perdido do que os grupos públicos.

    As modalidades de intervenção dos diferentes grupos encontram-se descritas nos quadros que em seguida se apresentam:

    [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] - Empréstimos participativos a 7 anos à taxa de 9 %, sem garantia

    - Serviços de consultoria - Empréstimos a 5, 7 ou 10 anos às taxas de 6 % ou 7 %, com garantia

    - Possibilidade de desistência de dívidas - Empréstimos a médio ou longo prazo às taxas bancárias de base menos 2 pontos, sem garantia

    - Possibilidade de desistência de dívidas

    - Serviços de consultoria - Empréstimos a médio ou longo prazo à taxa de 9 % sem garantia

    - Possibilidade de desistência de dívidas

    - Subvenções

    - Serviços de consultoria - Empréstimos a 7 anos, em média, à taxa de 7 % (5 % em casos excepcionais), com garantia

    - Excepcionalmente, empréstimos participativos e tomadas de participação [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] - Empréstimos a 9 anos à taxa média de 5,8 %, em geral com garantia

    - Excepcionalmente, empréstimos a 5 anos, empréstimos participativos e subvenções - Subvenções

    - Excepcionalmente, cessão de activos, empréstimos, serviços de consultoria - Subvenções

    - Consultoria - Empréstimos a 7 anos à taxa média de 5,06 %, sem garantia

    - Serviços de consultoria Empréstimos a médio ou longo prazo à taxa média de 5,5 % Subvenções

    Estes quadros não permitem à Comissão confirmar diferenças significativas a nível das modalidades de intervenção entre grupos públicos e privados.

    Não pode, em especial, concluir que as modalidades de intervenção dos grupos públicos são mais favoráveis do que as dos grupos privados. Deste modo, em média, os grupos privados recorrem mais frequentemente às subvenções, meios de intervenção mais favoráveis para os beneficiários finais do que os empréstimos bonificados, concedidos mais frequentemente pelos grupos públicos. A taxa dos empréstimos bonificados concedidos pelos grupos privados é mais baixa (5,5 % relativamente à [ . . . ], 5,06 % relativamente à [ . . . ]) do que a dos grupos públicos (entre 5,8 % e 9 %). Do mesmo modo, se os empréstimos concedidos pela [ . . . ] e pela [ . . . ] não exigem garantias, o mesmo acontece com os concedidos pela sociedade de reconversão de [ . . . ], apesar de a maioria dos concedidos pelos grupos públicos serem acompanhados de garantias.

    Por último, a Comissão observou igualmente que a acção de reconversão dos grupos em causa foi sempre limitada, tal como a dos grupos privados, a operações de reconversão relacionadas com a redução das actividades das respectivas casas-mae. As sociedade de reconversão não intervêm, pois, a nível de acções de reconversão que não estejam relacionadas com o seu grupo de origem. Relativamente a este aspecto, o seu comportamento é também idêntico ao dos grupos privados.

    Em conclusão, a Comissão não confirmou que as actividades de reconversão dos grupos públicos e privados em França fossem significativamente diferentes. As actividades desenvolvidas pelos grupos públicos não constituem, em consequência, auxílios na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE.

    B

    Todavia, a Comissão verificou se as dotações em capital concedidas às empresas públicas tinham sido majoradas no sentido de cobrir as despesas de reconversão previstas. Para o efeito, a Comissão procedeu a uma comparação entre as dotações em capital atribuídas pelo Estado aos grupos em causa em 1988, 1989 e 1990 e os montantes pagos por estes mesmos grupos, no mesmo período, a título de reconversão. Verificou que o Estado não tinha atribuído qualquer dotação de capital nos anos em causa aos grupos Rhône-Poulenc, Entreprise minière et chimique e Electricité de France, enquanto estes tinham pago, respectivamente, [ . . .], [ . . . ] e [ . . . ] destinados às operações de reconversão. No que diz respeito aos três outros grupos (Thomson, Péchiney e Elf Aquitaine), a Comissão não encontrou qualquer relação entre os montantes pagos para as operações de reconversão e as dotações em capital: nesses três anos, os grupos em causa não beneficiaram de dotações de capital; os montantes concedidos são, em geral, « números redondos » (mil milhões de francos franceses, por exemplo), que não se afigura corresponderem nem a adiantamentos sobre despesas nem a reembolso de despesas de reconversão.

    Por último, a Comissão avaliou a relação entre as despesas de reconversão dos grupos e a sua capacidade de autofinanciamento. Verificou que a ratio média oscilava entre [ . . . ] e [ . . . ], com excepção do grupo Entreprise minière et chimique (EMC), que atinge praticamente [ . . . ]. Uma ratio deste tipo revela que o investimento na reconversão continua a constituir uma actividade marginal dos grupos. A disparidade dos montantes tende a revelar também que os grupos não receberam quaisquer instruções no sentido de consagrarem uma percentagem determinada dos seus recursos de exploração à reconversão e que a importância destes recursos depende em primeiro lugar das necessidades próprias do grupo: é assim que o grupo com a ratio mais elevada [ . . . ] é também o grupo que tem uma filial a 100 % [ . . . ] cujo encerramento deve ocorrer nos próximos dez anos.

    Esta análise confirma a apreciação da Comissão, nos termos da qual as sociedades de reconversão pautaram, sem dúvida, o seu comportamento pelo dos grandes grupos industriais cautelosos que operam numa economia de mercado.

    C

    As autoridades francesas confirmaram que as actividades de reconversão dos grupos industriais públicos não se desenvolviam por iniciativa do Estado. Indicaram também que as sociedades de reconversão não constam nos « contratos-plano » que ligam, em matéria de recursos e de objectivos, os grupos públicos e o Estado francês. Por último, com excepção da sociedade de reconversão da Elf Aquitaine (Sofrea), a estrutura jurídica das sociedades não parece revelar um controlo do Estado: o Estado não tem qualquer representante nos conselhos de administração, nem existe qualquer auditor do Estado ou comissário do Governo destacado nestas sociedades. No caso da Sofrea, filial de reconversão da Elf Aquitaine, um comissário do Governo foi afectado à sociedade, mas não dispõe de qualquer direito de voto no conselho de administração nem de qualquer poder de administrador.

    Em conclusão, o Estado não terá tido um comportamento de empresa pública relativamente ao funcionamento destas sociedades.

    Esta abstenção dos poderes públicos confirma também o carácter de operações empresariais das actividades das sociedades de reconversão analisadas.

    VIII

    Em consequência, a Comissão considera, com base no exposto no ponto VII, que as actividades de reconversão dos grupos industriais públicos dos sectores não siderúrgico e do carvão, bem como da Compagnie générale maritime não constituem um auxílio na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE. A Comissão considera ainda que, no presente caso, os grupos públicos procuraram, à semelhança dos grupos privados, extrair algumas vantagens das operações de reconversão, nomeadamente obter « lucro material indirecto », « manter a imagem do grupo » e « reorientar as suas actividades ». Aliás, o Tribunal de Justiça considerou no seu acórdão de 21 de Março de 1991, Itália contra Comissão, ENI-LANEROSSI (fundamento 21), que tais actividades são legítimas e não constituem auxílios na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE.

    IX

    A conclusão da Comissão fundamenta-se essencialmente na análise comparativa das actividades de reconversão dos grupos públicos objecto da presente decisão, relativamente às desenvolvidas por grupos privados. Nesta perspectiva, as intervenções em causa das sociedades de reconversão não constituem auxílios nos termos do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE, uma vez que correspondem ao comportamento de um empresário privado. Todavia, esta conclusão não exclui, no presente caso, que tais actividades possam incluir, no futuro, elementos susceptíveis de constituir auxílios, pelo que os projectos de intervenção das sociedades de reconversão se encontram sujeitos à obrigação de notificação prévia prevista no no 3 do artigo 93o do Tratado CEE. Só a confirmação pela Comissão do paralelismo entre o comportamento dos grupos públicos e privados permite, na realidade, tal como na presente decisão, excluir a natureza de auxílio na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE.

    Tendo em conta o facto de o Estado ser o principal accionista dos grupos que recorrem às sociedades de reconversão, a Comissão tem de admitir a hipótese de este procurar recorrer futuramente a algumas sociedades de reconversão, nomeadamente com objectivos de desenvolvimento regional, o que confere carácter de auxílio, na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE, à actividade destas sociedades. É neste contexto que, por exemplo, as autoridades francesas tinham em determinada altura (5) admitido a possibilidade de dotar a sociedade de reconversão da Entreprise minière et chimique, a Sodiv, de fundos públicos, tendo em vista permitir a esta empresa aumentar e reorientar as suas actividades. Do mesmo modo, não está também excluída a hipótese de os grupos públicos alterarem, de futuro, o seu comportamento, por exemplo afastando-se da prática seguida pelos grupos privados, conferindo assim ao referido comportamento a natureza de auxílio na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE.

    É por este motivo que a Comissão considera necessário solicitar ao Governo francês que lhe notifique previamente qualquer orçamento anual destinado às actividades de reconversão de cada grupo industrial público objecto da presente decisão. É também necessário solicitar ao Estado-membro que envie à Comissão os relatórios anuais das actividades de reconversão dos grupos públicos e privados. Estes relatórios, cuja estrutura se encontra estabelecida em anexo, têm por finalidade averiguar, com base em realizações concretas, a eventual existência de auxílios na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE e apreciar a compatibilidade destes eventuais auxílios com o mercado comum. A este respeito, a Comissão recorda a obrigação prévia de quaisquer medidas susceptíveis de constituírem um auxílio, nos termos do no 3 do artigo 93o do Tratado, de acordo com a interpretação da jurisprudência do Tribunal e com a obrigação geral de colaboração dos Estados-membros prevista no artigo 5o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o As actividades de reconversão objecto da presente decisão desenvolvidas pelos grupos

    - Electricité de France (Délégation aux implantations industrielles et Safidi),

    - Elf Aquitaine (BDE e Sofrea),

    - Thomson (Geris),

    - Péchiney (Sofipe),

    - Rhône-Poulenc (Sopran),

    - Entreprise minière et chimique (Sodiv)

    até ao ano de 1990, inclusive, não constituem auxílios na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE.

    Artigo 2o As autoridades francesas notificarão previamente à Comissão, antes da sua adopção, o orçamento anual destinado às actividades de reconversão de cada um dos grupos referidos no artigo 1o

    Deverão enviar ainda à Comissão um relatório anual sobre as actividades de reconversão dos grupos referidos, bem como sobre a dos grupos privados. Esse relatório deverá chegar à Comissão o mais tardar até 31 de Março de cada ano e incidir sobre as actividades do ano anterior. A secção do relatório relativa aos grupos indicados no artigo 1o será elaborada de acordo com o anexo da presente decisão.

    Artigo 3o O Governo francês informará a Comissão, o mais tardar dois meses a contar da data da presente decisão, das disposições internas que adoptou no sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 2o da presente decisão.

    Artigo 4o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1991. Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) Decisão não publicada no Jornal Oficial. (2) Decisão 85/18/CEE da Comissão (JO no L 11 de 12. 1. 1985), alterada e completada em diversas ocasiões, e com a última redacção que lhe foi dada em 28. 3 e em 4. 4. 1990 (decisão não publicada). (3) Decisão não publicada, comunicada aos Estados-membros por carta de 28. 2. 1985. (4) JO no C 105 de 20. 4. 1991, p. 5. (5) Esta intenção parece ter sido esquecida posteriormente.

    ANEXO

    RELATÓRIO RELATIVO AO ANO n A SER ENVIADO À COMISSÃO ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO n + 1

    Grupo . . . . . . (1)

    A. Grau de controlo exercido pelo Estado (2)

    1. A actividade de reconversão foi realizada por injunção do Estado?

    2. Os órgãos legais da sociedade de reconversão incluem membros designados pelo Estado? (3)

    3. Existem órgãos específicos de controlo (auditor do Estado, comissário do Governo)? (4)

    4. Os contratos de plano concluídos entre o Estado e os grupos previam as actividades de reconversão?

    5. A sociedade de reconversão foi utilizada para acções de reconversão estranhas ao grupo? (5)

    6. O Estado exerceu um controlo sobre a sociedade por outros meios? (6)

    B. Recursos do Estado

    1. Dotação em capital ou outros recursos concedidos pelo Estado ao grupo no ano n. (7)

    2. Uma parte do montante referido no ponto 1 destinava-se especificamente à reconversão? (8)

    3. Foi concedida ao grupo uma dotação específica « reconversão »? (9)

    4. Ratio despesas consagradas à reconversão/capacidade de autofinanciamento do grupo.

    C. Actividades de reconversão

    1. Natureza das actividades de reconversão desenvolvidas (10)

    2. Recursos consagrados à reconversão (11)

    3. Equivalente-subvenção desses recursos (12)

    4. Reduções de emprego ocorridas e previstas nas instalações (13)

    Notas

    (1) Deve ser preenchida uma ficha por grupo.

    (2) O termo « Estado » deve ser entendido à luz da jurisprudência do Tribunal relativa aos artigos 92o a 94o do Tratado CEE.

    (3) Em caso afirmativo, indicar o seu número, em termos absolutos e relativos, bem como a sua função.

    (4) Ver (3).

    (5) Em caso afirmativo, referir quais e em que condições.

    (6) Por exemplo, colocação à disposição de pessoal destacado, etc.

    (7) Trata-se de recursos globais concedidos ao grupo pelo Estado e não os relacionados com a conversão.

    (8) Responder afirmativamente no caso de decorrer dos contactos entre o Estado ou o grupo, dos debates parlamentares ou de outras fontes que parte das dotações globais concedidas se destinava especificamente à reconversão. Neste caso, indicar o seu montante.

    (9) Responder afirmativamente no caso de terem sido concedidos ao grupo montantes não incluídos no ponto B.1 [nota (7)] tendo em vista a reconversão.

    (10) Esta rubrica deve incluir a natureza das intervenções (empréstimos, subvenções, etc.), bem como as respectivas condições.

    (11) Deve indicar os recursos destinados à reconversão no ano n, bem como o total cumulado das despesas efectuadas desde o início da actividade de reconversão (indicar a data) até ao ano n inclusive.

    (12) Os recursos devem ser traduzidos em equivalente-subvenção. O total cumulado cuja definição figura na nota (11) deve também ser indicado.

    (13) Deve estabelecer-se uma distinção entre as seguintes reduções de postos de trabalhos:

    - as compensadas por mutação no interior do grupo,

    - as que provocaram medidas sociais (por exemplo, situações de pré-reforma).

    Um total cumulado conforme à nota (11) deve também ser apresentado.

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