Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992D0057

92/57/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 1992, que adopta o plano para 1992 que atribui aos Estados-membros recursos a incluir no exercício orçamental de 1992 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a determinadas organizações para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

JO L 24 de 1.2.1992, p. 95–97 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/57/oj

31992D0057

92/57/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 1992, que adopta o plano para 1992 que atribui aos Estados-membros recursos a incluir no exercício orçamental de 1992 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a determinadas organizações para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 024 de 01/02/1992 p. 0095


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1992 que adopta o plano para 1992 que atribui aos Estados-membros recursos a incluir no exercício orçamental de 1992 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a determinadas organizações para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (92/57/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3744/87 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios, provenientes das existências de intervenção, às organizações designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 583/91 (3), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (5), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

Considerando que, para executar o programa de fornecimento desses géneros alimentícios a essas camadas da população, a financiar a partir dos recursos disponíveis no exercício orçamental de 1992, a Comissão deve adoptar um plano; que esse plano deve indicar, nomeadamente, a quantidade de produtos, por tipo, que pode ser retirada das existências de intervenção para distribuição em cada Estado-membro e os recursos financeiros tornados disponíveis para executar o plano em cada Estado-membro; que este plano deve, igualmente, indicar o nível das dotações a prover para cobrir os custos de transporte intracomunitário dos produtos de intervenção referidos no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3744/87;

Considerando que, relativamente ao programa para 1992, todos os Estados-membros, excepto a Alemanha, forneceram as informações exigidas em conformidade com as disposições do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3744/87;

Considerando que, a fim de facilitar a realização deste programa, é necessário especificar a taxa de câmbio a utilizar na conversão do ECU em moeda nacional, devendo a mesma reflectir a realidade económica;

Considerando que a Comissão já adoptou várias decisões que atribuem a determinados Estados-membros recursos imputáveis ao orçamento de 1992;

Considerando que as dotações disponíveis para a execução do plano em 1992 são já conhecidas; que é necessário, a fim de contribuir para a optimização da utilização das dotações orçamentais, tomar em consideração o grau no qual os diversos Estados-membros utilizaram os recursos que lhes foram atribuídos em 1989, 1990 e 1991, mas fazê-lo modo a que tal não conduza à previsão de quaisquer dotações suplementares relativamente a 1992;

Considerando que, nos termos do disposto no no 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3744/87, a Comissão procurou obter o parecer das principais organizações especializadas nas questões relativas às pessoas mais necessitadas na Comunidade, ao elaborar o presente plano;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É adoptado, para 1992, o plano referido no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3744/87, tal como estabelecido nos artigos seguintes.

Artigo 2o

1. Dentro do limite de 2 422 000 ecus, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição na Bélgica, as seguintes quantidades de produtos:

- 1 800 toneladas de trigo mole,

- 900 toneladas de leite em pó,

- 600 toneladas de carne de bovino.

2. As quantidades e os recursos já afectados para 1992 à Bélgica, pela Decisão 91/528/CEE da Comissão (6), são incluídos no presente artigo.

Artigo 3o

1. Dentro do limite de 2 000 000 de ecus, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição na Dinamarca, as seguintes quantidades de produtos:

- 30 toneladas de manteiga,

- 250 toneladas de carne de bovino.

2. As quantidades e os recursos já afectados para 1992 à Dinamarca, pela Decisão 91/529/CEE da Comissão (7), são incluídos no presente artigo.

Artigo 4o

Dentro do limite de 12 000 000 de ecus podem ser retiradas da intervenção, para distribuição na Grécia, as seguintes quantidades de produtos:

- 4 000 toneladas de carne de bovino.

Artigo 5o

1. Dentro do limite de 35 400 000 ecus, podem ser retiradas de intervenção, para distribuição em Espanha, as seguintes quantidades de produtos:

- 4 500 toneladas de arroz,

- 25 500 toneladas de trigo duro,

- 5 000 toneladas de manteiga,

- 6 000 toneladas de carne de bovino,

- 2 000 toneladas de azeite.

2. As quantidades e os recursos já afectados para 1992 à Espanha, pela Decisão 91/530/CEE da Comissão (8), são incluídos no presente artigo.

Artigo 6o

1. Dentro do limite de 28 560 000 ecus, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição em França, as seguintes quantidades de produtos:

- 6 000 toneladas de trigo mole,

- 7 000 toneladas de trigo duro,

- 4 000 toneladas de manteiga,

- 5 000 toneladas de carne de bovino,

- 2 000 toneladas de arroz,

- 2 000 toneladas de leite em pó.

2. As quantidades e os recursos já afectados para 1992 a França, pela Decisão 91/527/CEE da Comissão (9), são incluídos no presente artigo.

Artigo 7o

Dentro do limite de 4 600 000 ecus, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição na Irlanda, as seguintes quantidades de produtos:

- 25 toneladas de manteiga,

- 1 450 toneladas de carne de bovino.

Artigo 8o

1. Dentro do limite de 24 500 000 ecus, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição em Itália, as seguintes quantidades de produtos:

- 3 000 toneladas de trigo mole,

- 8 000 toneladas de trigo duro,

- 2 000 toneladas de arroz,

- 1 000 toneladas de manteiga,

- 7 000 toneladas de carne de bovino,

- 1 000 toneladas de azeite.

2. As quantidades e os recursos já afectados para 1992 a Itália, pela Decisão 91/557/CEE da Comissão (10), são incluídos no presente artigo.

Artigo 9o

Dentro do limite de 78 000 ecus, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição no Luxemburgo, as seguintes quantidades de produtos:

- 30 toneladas de trigo mole,

- 25 toneladas de leite em pó,

- 15 toneladas de carne de bovino.

Artigo 10o

1. Dentro do limite de 3 000 000 de ecus, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição nos Países Baixos, as seguintes quantidades de produtos:

- 150 toneladas de manteiga,

- 538 toneladas de carne de bovino.

2. As quantidades e os recursos já afectados para 1992 aos Países Baixos, pela Decisão 91/563/CEE da Comissão (11), são incluídos no presente artigo.

Artigo 11o

Dentro do limite de 10 440 000 ecus, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição em Portugal, as seguintes quantidades de produtos:

- 1 500 toneladas de trigo mole,

- 1 700 toneladas de trigo duro,

- 1 000 toneladas de arroz,

- 1 200 toneladas de manteiga,

- 2 500 toneladas de carne de bovino,

- 700 toneladas de azeite,

- 600 toneladas de leite em pó.

Artigo 12o

Dentro do limite de 25 000 000 de ecus podem ser retiradas da intervenção, para distribuição no Reino Unido, as seguintes quantidades de produtos:

- 3 705 toneladas de manteiga,

- 2 965 toneladas de carne de bovino.

Artigo 13o

São reservados 2 milhões de ecus para cobrir os custos do transporte intracomunitário, referidos no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3744/87.

Artigo 14o

1. As retiradas referidas nos artigos 2o a 12o podem ser efectuadas a partir de 1 de Outubro de 1991 e até 31 de Agosto de 1992.

2. Todos os montantes em ecus devem ser convertidos em moeda nacional à taxa aplicável em 2 de Janeiro de 1992 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, de 4 de Janeiro de 1992.

Artigo 15o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 352 de 15. 12. 1987, p. 1. (2) JO no L 352 de 15. 12. 1987, p. 33. (3) JO no L 65 de 12. 3. 1991, p. 32. (4) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (5) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (6) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 29. (7) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 30. (8) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 31. (9) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 27. (10) JO no L 304 de 5. 11. 1991, p. 16. (11) JO no L 306 de 7. 11. 1991, p. 34.

Top