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Document 31992D0039

92/39/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que fixa certas disposições de aplicação da decisão do Conselho de 20 de Junho de 1991 que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros em formação inicial (Matthaeus)

JO L 16 de 23.1.1992, p. 14–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/39/oj

31992D0039

92/39/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que fixa certas disposições de aplicação da decisão do Conselho de 20 de Junho de 1991 que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros em formação inicial (Matthaeus)

Jornal Oficial nº L 016 de 23/01/1992 p. 0014 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0018


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que fixa certas disposições de aplicação da decisão do Conselho de 20 de Junho de 1991 que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros em formação inicial (Matthaeus) (92/39/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 93/341/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que adopta uma programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (Matthaeus) (1), e, nomeadamente o seu artigo 9o,

Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 4o desta decisão, a Comissão é chamada a estabelecer programas comuns de formação destinados aos funcionários aduaneiros;

Considerando que estes programas comuns são indispensáveis, a fim de se atingirem os objectivos pretendidos pelo programa Matthaeus e, nomeadamente, o objectivo de uma aplicação uniforme do direito comunitário nas fronteiras externas da Comunidade;

Considerando que estes programas comuns se revelam necessários pela diversidade dos ensinos actualmente ministrados nas escolas aduaneiras dos Estados-membros;

Considerando que é indispensável estabelecer prioritariamente um programa comum de formação destinado aos funcionários em formação inicial; que este programa deve incidir, por um lado, sobre o conjunto das matérias aduaneiras e, por outro, sobre os princípios das políticas comuns, bem como sobre os princípios dos impostos indirectos devido aos laços estreitos existentes entre o direito aduaneiro comunitário e o conjunto destas disciplinas;

Considerando que certas convenções internacionais constituem uma fonte importante do direito comunitário e que é, por isso, conveniente que os funcionários aduaneiros tomem conhecimento das disposições inerentes a estas convenções e do seu impacte sobre o direito comunitário;

Considerando que é indispensável que este programa proporcione um lugar de relevo ao estudo das Comunidades Europeias e dos seus fundamentos, uma vez que o funcionário aduaneiro é cada vez mais chamado a agir em nome da Comunidade no seu conjunto;

Considerando que este programa comum constituirá um pólo de unificação dos ensinos aduaneiros na Comunidade e contribuirá para a aceleração da tomada de consciência, por parte dos funcionários aduaneiros, da dimensão cada vez mais comunitária da sua missão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité Matthaeus,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É implantado nas escolas aduaneiras dos Estados-membros um programa comum de formação profissional, a seguir denominado « programa comum », destinado aos funcionários aduaneiros.

Artigo 2o

No sentido da presente decisão, entende-se por:

1. Escola aduaneira: qualquer estabelecimento em que se ministre aos funcionários aduaneiros um ensino relativo à formação profissional.

2. Funcionários em formação inicial: tanto os funcionários que iniciam a sua carreira ou um novo grau, como os funcionários já em serviço mas cuja actividade na administração em causa não ultrapasse cinco anos.

Artigo 3o

O programa comum destina-se aos funcionários aduaneiros encarregados da aplicação do direito comunitário, qualquer que seja o local de exercício das suas funções.

Artigo 4o

1. O programa comum diz respeito a todos os funcionários em formação inicial.

2. Para os funcionários que tenham terminado a sua formação profissional, as administrações nacionais ministrarão o conteúdo do programa comum de formação no decurso de seminários de formação contínua, na medida em que este ainda seja necessário.

Artigo 5o

O ensino do programa comum deve estender-se por um período que corresponda à duração da formação inicial de cada administração aduaneira nacional. Para as administrações aduaneiras que não ministrem, neste momento, uma formação inicial este período não deve ultrapassar três anos.

Artigo 6o

Cada Estado-membro comunica à Comissão as disposições e modalidades de aplicação adoptadas para a aplicação do programa comum.

Artigo 7o

A aplicação do programa comum não constitui obstáculo à aplicação de programas complementares nacionais nas escolas aduaneiras.

Artigo 8o

Os Estados-membros aplicarão o programa comum a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 9o

Os Estados membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 41.

ANEXO

PROGRAMA COMUM DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS FUNCIONÁRIOS ADUANEIROS DOS ESTADOS-MEMBROS EM FORMAÇÃO INICIAL

Nota preliminar

O programa comum de formação, tal como se encontra elaborado, não tem por objectivo ser um quadro exaustivo dos conhecimentos a ministrar no âmbito deste programa.

O seu objectivo é dar aos funcionários das administrações aduaneiras dos Estados-membros uma base comum de formação, indispensável para uma boa compreensão das suas missões e para a execução das suas tarefas.

A formação complementar será ministrada aos funcionários já com uma certa experiência profissional, no âmbito de programas específicos, a elaborar posteriormente.

I. As Comunidades Europeias

- os fundamentos jurídicos: os Tratados CECA, Euratom, CEE, o Acto Único

- as instituições comunitárias e o seu funcionamento:

- o Parlamento Europeu

- o Conselho

- a Comissão

- o Tribunal de Justiça

- o Conselho Europeu (artigo 2o do Acto Único)

- os organismos de controlo e consultivos:

- o Tribunal de Contas

- o Comité Económico e Social

- os recursos próprios da Comunidade:

- os direitos aduaneiros

- os direitos niveladores agrícolas

- contribuição IVA (imposto sobre o valor acrescentado)

- contribuição dos Estados-membros em proporção do produto nacional bruto (PNB)

II. Os fundamentos da Comunidade Económica Europeia

- a união aduaneira

- o mercado interno:

- a livre circulação de mercadorias

- a livre circulação de pessoas

- a livre circulação de capitais

- a livre circulação de serviços

- as políticas comuns, nomeadamente:

- política comercial

- política agrícola

- política de pesca

III. As fontes do direito aduaneiro comunitário

- as fontes internas:

- os Tratados

- o direito derivado

- a jurisprudência do Tribunal de Justiça

- o direito internacional:

- convenções internacionais das quais a CEE é parte contratante e os acordos concluídos pela Comunidade

- os acordos concluídos pelos Estados-membros

IV. O direito aduaneiro comunitário

- âmbito de aplicação

- o território aduaneiro da Comunidade

- a Pauta Aduaneira Comum

- a Nomenclatura Combinada e a TARIC

- os direitos da PAC

- as informações pautais vinculativas

- as excepções às regras gerais da pauta:

- as franquias aduaneiras

- os destinos especiais

- as suspensões autónomas

- os contingentes

- o sistema de preferências generalizadas, etc.

- a origem das mercadorias

- não preferencial

- preferencial

- o valor aduaneiro

- a obrigação aduaneira:

- a dívida aduaneira

- o diferimento de pagamento

- a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros

- o reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros

- o documento único

- os regimes aduaneiros comunitários

- a introdução em livre prática

- a exportação

- os regimes aduaneiros económicos:

- os entrepostos aduaneiros

- o aprefeiçoamento activo

- a importação temporária

- a transformação sob controlo aduaneiro

- o aperfeiçoamento passivo

- as zonas francas

- a circulação das mercadorias:

- o trânsito internacional

- o trânsito comum

- o trânsito comunitário

V. O direito fiscal comunitário

- os princípios do IVA

- os princípios dos impostos sobre consumos específicos

- as franquias fiscais

- as regras de cooperação administrativa e de controlo em matéria fiscal

VI. A política comercial comum

- os princípios

- os instrumentos de aplicação

- o quadro: o GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio)

- o artigo 113o:

- os regulamentos

- os acordos comerciais

- os instrumentos aduaneiros

VII. A política agrícola comum

- os princípios

- os mecanismos aduaneiros

- a luta contra a fraude na importação e na exportação dos produtos agrícolas

VIII. A actividade aduaneira

- a aplicação do direito aduaneiro comunitário

- a aplicação e o controlo das regras jurídicas comunitárias, internacionais e nacionais aquando da importação, exportação ou trânsito (saúde, produtos estratégicos, estupefacientes, ambiente, produtos perigosos, obras de arte, . . .)

- a luta contra a fraude

- a assistência mútua

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