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Document 31992D0015

    92/15/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que autoriza certos Estados-membros a procederem a uma vigilância intracomunitária das importações de produtos originários de países terceiros introduzidos em livre prática na Comunidade susceptíveis de serem objecto de medidas de protecção ao abrigo do artigo 115 do Tratado (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, inglesa, italiana e portuguesa)

    JO L 8 de 14.1.1992, p. 17–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/15/oj

    31992D0015

    92/15/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que autoriza certos Estados-membros a procederem a uma vigilância intracomunitária das importações de produtos originários de países terceiros introduzidos em livre prática na Comunidade susceptíveis de serem objecto de medidas de protecção ao abrigo do artigo 115 do Tratado (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, inglesa, italiana e portuguesa)

    Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1992 p. 0017 - 0020


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que autoriza certos Estados-membros a procederem a uma vigilância intracomunitária das importações de produtos originários de países terceiros introduzidos em livre prática na Comunidade susceptíveis de serem objecto de medidas de protecção ao abrigo do artigo 115o do Tratado (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, inglesa, francesa, italiana e portuguesa) (92/15/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115o,

    Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987 (1), relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115o do Tratado CEE e, nomeadamente, os seus artigos 1o e 2o,

    Considerando que pela sua Decisão 87/433/CEE os Estados-membros só podem proceder a uma vigilância intracomunitária das importações nela referidas após autorização prévia da Comissão;

    Considerando que, pela sua Decisão 91/18/CEE (2) e seguintes, a Comissão autorizou certos Estados-membros a instaurarem aquela vigilância;

    Considerando que a quase totalidade daquelas decisões caduca em 31 de Dezembro de 1991;

    Considerando que certos Estados-membros apresentaram à Comissão pedidos de autorização para manterem em vigor certas medidas de vigilância e instaurarem novos mecanismos de controlo não abrangidos pelas decisões precedentes;

    Considerando que a Comissão examinou aprofundadamente os pedidos, caso por caso, com base nos critérios adoptados pela Decisão 87/433/CEE, tendo em conta o plano de acção que a Comunidade adoptou para a realização do mercado único a partir do primeiro de Janeiro de 1993;

    Considerando que tais critérios devem ser aplicados de forma estrita devido à proximidade desta data-limiar, assim como ao carácter derrogatório e ao princípio da livre circulação de mercadorias dos mecanismos de controlo intracomunitário;

    Considerando que, em consequência, é conveniente limitar a autorização em instaurar mecanismos de controlo intracomunitários a um número restrito de casos onde existem riscos reais que desvios de tráfico se desenvolvam fortemente e sejam susceptíveis de causar dificuldades graves aos sectores envolvidos;

    Considerando que nestas condições é, assim, conveniente autorizar os Estados-membros a submeterem a uma vigilância intracomunitária as importações dos produtos visados em anexo até 30 de Junho de 1992,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros mencionados no anexo estão autorizados, cada um no que lhe diz respeito, a procederem, até 30 de Junho de 1992, a uma vigilância intracomunitária das importações previstas no referido anexo, em conformidade com a Decisão 87/433/CEE.

    Artigo 2o

    O Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 238 de 21. 8. 1987, p. 26. (2) JO no L 12 de 17. 1. 1991, p. 29.

    ANEXO

    ESPANHA A. Produtos têxteis relativamente aos quais foram estabelecidas categorias

    Categoria Países de origem 2 China 3 China, Paquistão 4 China 6 Hong Kong 7 Índia 8 Índia 35 Coreia do Sul, Taiwan

    B. Outros produtos

    Código NC (1990) Designação das mercadorias Países de origem 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural China 6404 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis 8702 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Japão 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8711 10 00

    8711 20 10

    8711 20 91

    8711 20 99

    ex 8711 30 00 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar de cilindrada inferior ou igual a 380 cm3, mesmo com carro lateral; carros laterais Japão ex 8711 90 00 Outras motocicletas e ciclos com motor auxiliar de explosão, mesmo com carro lateral, carros laterais

    FRANÇA A. Produtos têxteis relativamente aos quais foram estabelecidas categorias

    Categoria Países de origem 3 Paquistão 13 China 15 China 21 China

    B. Outros produtos

    Código NC (1990) Designação das mercadorias Países de origem 3104 10 00

    3104 20 50

    3104 20 90 Sais e cloreto de potássio União Soviética (1) 8527 21 10

    8527 21 90

    8527 29 00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia China, Coreia do Sul 8528 10 40

    8528 10 50

    8528 10 61

    8528 10 69

    8528 10 71

    8528 10 73

    8528 10 75

    8528 10 78

    8528 10 80

    8528 10 91

    8528 10 98 Aparelhos receptores de televisão a cores (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho receptor de radiodifusão ou com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens Coreia do Sul, Taiwan

    (1) Até à data de entrada em vigor de um eventual direito anti-dumping, o mais tarde até 30 de Junho de 1992.

    IRLANDA A. Produtos têxteis relativamente aos quais foram estabelecidas categorias

    Categoria Países de origem 8 Hong Kong 73 Hong Kong

    ITÁLIA A. Produtos têxteis relativamente aos quais foram estabelecidas categorias

    Categoria Países de origem 2 China, Índia, Paquistão ex 3 (1) Paquistão

    (1) Paquistão: apenas os produtos dos códigos NC 5513 11 10, 5513 11 30 e 5513 11 90. B. Outros produtos

    Código NC (1990) Designação das mercadorias Países de origem 5007 20

    5007 90

    5803 90 10

    5905 00 90 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda China ex 8703 21

    ex 8703 22

    ex 8703 23

    ex 8703 24

    ex 8703 31

    ex 8703 32

    ex 8703 33

    ex 8703 90 Automóveis de passageiros, outros excepto veículos todo-terreno, e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida Japão ex 8704 21 31

    ex 8704 21 39

    ex 8704 21 91

    ex 8704 21 99

    ex 8704 22 91

    ex 8704 22 99

    ex 8704 31 31

    ex 8704 31 39

    ex 8704 31 91

    ex 8704 31 99

    ex 8704 32 91

    ex 8704 32 99 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, outros excepto veículos todo-terreno Japão 8711 10 00

    8711 20

    ex 8711 30 00 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais; com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 380 cm3 Japão

    PORTUGAL B. Outros podutos

    Código NC (1990) Designação das mercadorias País de origem 8711 10 00 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 Japão

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