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Document 31992D0014
92/14/EEC: Commission Decision of 17 December 1991 amending Council Decision 79/542/EEC to establish a list of third countries from which Member States authorize imports of equidae
92/14/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1991, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho a fim de estabelecer uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estadosmembros autorizam a importação de equídeos
92/14/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1991, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho a fim de estabelecer uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estadosmembros autorizam a importação de equídeos
JO L 8 de 14.1.1992, p. 12–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477
92/14/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1991, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho a fim de estabelecer uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estadosmembros autorizam a importação de equídeos
Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1992 p. 0012 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0052
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho a fim de estabelecer uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de equídeos (92/14/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, pela sua Decisão 79/542/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/361/CEE da Comissão (3), o Conselho definiu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de bovinos, suínos e de carne fresca, incluindo produtos à base de carne; Considerando que é necessário alterar esta decisão a fim de atender às importações de equídeos de países terceiros, sem prejuízo das condições definidas na Decisão 89/15/CEE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/487/CEE (5); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: « Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne. ». 2. Ao artigo 1o é aditado o seguinte: « 3. a) Os Estados-membros podem importar equídeos vivos provenientes de países terceiros constantes da parte I da coluna especial relativa aos equídeos do anexo. b) Os Estados-membros podem autorizar a introdução temporária na Comunidade de cavalos registados ou a reintrodução no território da Comunidade de cavalos registados após uma exportação temporária provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes da parte II da coluna especial relativa aos equídeos do anexo. c) Sem pejuízo do disposto no artigo 19o da Directiva 90/426/CEE e na pendência da adopção de disposições específicas nos termos do no 2 do artigo 13o dessa directiva, os Estados-membros não podem importar equídeos provenientes dos seguintes países: - África do Sul, - Brasil, - Colômbia, - Costa Rica, - Egipto, - Equador, - Marrocos, - Peru, - Turquia, - URSS, - Venezuela. ». 3. O anexo da Decisão 79/542/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2o A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (3) JO no L 195 de 18. 7. 1991, p. 43. (4) JO no L 8 de 11. 1. 1989, p. 11. (5) JO no L 260 de 17. 9. 1991, p. 15. ANEXO País Carne fresca e produtos à base de carne Carne fresca Animais vivos Indicações especiais domésticos selvagens Carne fresca Produtos à base de carne B O/C S S/P BI B P África do Sul × × × × × (1) (2) (3) Albânia × × × Argentina × × × × × (3) Austrália × × × × × × × Áustria × × × × × × × Belize × × (3) Botswana × × × × (1) (2) (3) Brasil × × × (3) Bulgária × × × × × × × Canadá × × × × × × × Checoslováquia × × × × × × × Chile × × × × (1) (3) Chipre × × × × × × Colômbia × × (3) Costa Rica × × (3) Cuba × × (3) Etiópia (3) Estados Unidos da América × × × × × × × Finlândia × × × × × × × Gronelândia × × × × (1) (3) Guatemala × × (3) Honduras × × (3) Hong Kong (3) Hungria × × × × × × × Índia (3) Islândia × × × × × × × Israel × (3) Jugoslávia × × × × × × × Madagáscar × × × (3) Malta × × × × × (3) Maurícia (3) México × × (3) Marrocos × (3) Namíbia × × × × (1) (2) (3) Noruega × × × × × × × Nova Zelândia × × × × × × × Nicarágua × × (3) Panamá × × (3) Paraguai × × × (3) Quénia (3) Polónia × × × × × × × República Popular da China × × × (1) (3) Roménia × × × × × × × Salvador × × × (3) Singapura (3) Suazilândia × × × (1) (2) (3) Suécia × × × × × × × Suíça × × × × × × × Tailândia (3) Tunísia (3) Turquia × (3) Uruguai × × × (3) União Soviética × × × × × × × (1) (3) Zimbabwe × (3) B: Bovinos (incluindo búfalos) O/C: Ovinos/caprinos S: Suínos S/P: Solípedes BI: Biungulados ×: Autorizados Indicações especiais (1) Com exclusão da carne de porco selvagem. (2) Com exclusão de carnes não desossadas e miudezas de animais selvagens biungulados. (3) Não obstante quaisquer restrições constantes da lista supra, são autorizados os produtos à base de carne que foram submetidos a tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo superior ou igual a 3. COLUNA ESPECIAL RELATIVA AOS EQUÍDEOS PARTE I País Equídeos África do Sul × (1) Argélia × Argentina × Austrália × Áustria × Brasil × (1) Bulgária × Canadá × Checoslováquia × Chile × Colômbia × (1) Chipre × Estados Unidos da América × Finlândia × Gronelândia × Hungria × Ilha Maurícia × Islândia × Israel × Malta × Marrocos × (1) México × Noruega × Nova Zelândia × Paraguai × Polónia × Roménia × Suécia × Suiça × Tunísia × Uruguai × União das Repúblicas Socialistas Soviéticas × (1) PARTE II País Cavalos registados Barém × Barbados × Bermuda × Bolívia × Costa Rica × (1) Cuba × Egipto × (1) Emirados Árabes Unidos × Equador × (1) Hong Kong × Jamaica × Japão × Jordânia × Kuwait × Líbia × Oma × Peru × (1) Turquia × (1) Venezuela × (1) (1) Na pendência da adopção de disposições específicas nos termos do no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE, os Estados-membros não podem importar equídeos provenientes deste país.