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Document 31992D0004

    92/4/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a prorrogar as medidas de vigilância intracomunitária em relação às bananas originárias de certos países terceiros e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    JO L 4 de 9.1.1992, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/4/oj

    31992D0004

    92/4/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a prorrogar as medidas de vigilância intracomunitária em relação às bananas originárias de certos países terceiros e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    Jornal Oficial nº L 004 de 09/01/1992 p. 0011 - 0012


    DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 que autoriza o Reino Unido a prorrogar as medidas de vigilância intracomunitária em relação às bananas originárias de certos países terceiros e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (92/4/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 115o,

    Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987 (1), relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115o do Tratado CEE e, nomeadamente, os seus artigos 1o, 2o e 5o,

    Considerando que, pela Decisão 80/776/CEE (2), alterada pela Decisão 80/920/CE (3), a Comissão autorizou o Reino Unido a instaurar uma vigilância intracomunitária da importação de bananas, do código NC ex 0803 00 10, originárias de certos países terceiros, que não os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros;

    Considerando que a vigilância acima referida foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1991 pela Decisão 91/14/CEE (4) da Comissão; que o Governo do Reino Unido apresentou um pedido no sentido de ser autorizado a manter esta vigilância até 31 de Dezembro de 1992;

    Considerando que persistem as razões que, na origem, levaram a Comissão a adoptar a Decisão 80/776/CEE acima referida, a saber a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de política comercial que o Reino Unido deve aplicar às importações de bananas frescas originárias de certos países terceiros, para realizar o objectivo definido no Protocolo no 5 anexo à Convenção de Lomé;

    Considerando que, nestas condições, o Reino Unido deve ser autorizado a prorrogar a vigilância intracomunitária dos produtos em questão em relação aos países terceiros referidos no anexo da presente decisão; que a referida autorização deve ser válida até 30 de Junho de 1992, sem prejuízo de um reexame da situação após essa data em função da evolução do mercado comunitário da banana na perspectiva da realização do mercado único,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O período de validade da Decisão 80/776/CEE é prorrogado em relação às importações de bananas originárias dos países terceiros enumerados em anexo, até 30 de Junho de 1992.

    Artigo 2o

    O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1991. Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 238 de 21. 8. 1987, p. 26. (2) JO no L 224 de 27. 8. 1980, p. 15. (3) JO no L 261 de 4. 10. 1980, p. 19. (4) JO no L 8 de 11. 1. 1991, p. 27.

    ANEXO

    Países terceiros de origem referidos no artigo 1o

    Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Nicarágua, Panamá, Filipinas, Venezuela, Honduras e México.

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