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Document 31992A0269

    92/269/Euratom: Parecer da Comissão, de 30 de Abril de 1992, relativo à instalação de reprocessamento de combustíveis nucleares Thorp da unidade de Sellafield (Reino Unido)

    JO L 138 de 21.5.1992, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/opin/1992/269/oj

    31992A0269

    92/269/Euratom: Parecer da Comissão, de 30 de Abril de 1992, relativo à instalação de reprocessamento de combustíveis nucleares Thorp da unidade de Sellafield (Reino Unido)

    Jornal Oficial nº L 138 de 21/05/1992 p. 0036 - 0037


    PARECER DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1992 relativo à instalação de reprocessamento de combustíveis nucleares Thorp da unidade de Sellafield (Reino Unido) (92/269/Euratom)

    Os dados gerais relativos ao projecto de descarga de efluentes radioactivos da instalação de reprocessamento de combustíveis nucleares Thorp, localizada na unidade BNFL de Sellafield, foram enviados à Comissão, pelo Governo do Reino Unido, nos termos do artigo 37o do Tratado Euratom, por carta recebida a 7 de Outubro de 1991. Na prática, os dados gerais relativos à instalação Thorp incluem os dados gerais respeitantes à instalação de contenção de resíduos radioactivos EP2, que lhe está associada, pelo que esta instalação foi incluída na análise dos dados.

    No decurso da reunião do grupo de peritos criado em conformidade com o Tratado, realizada de 3 a 5 de Fevereiro de 1992, em Cumbria, os representantes do Governo do Reino Unido apresentaram informações e pormenores complementares.

    Com base nos dados assim obtidos sobre a instalação Thorp (subsquentemente considerada como incluindo a EP2) e após ter consultado o grupo de peritos, a Comissão emitiu o seguinte parecer:

    1. A distância entre a instalação e a Irlanda, o Estado-membro mais próximo, é de 180 quilómetros.

    2. A exportação de produtos alimentares de produção local, incluindo alimentos de origem marinha, não é significativa.

    3. Em condições normais de funcionamento, a descarga de efluentes radioactivos líquidos e gasosos prevista para a instalação Thorp não é susceptível de dar origem a uma exposição significativa, do ponto de vista da saúde, da população de outros Estados-membros, tendo em conta todas as vias de exposição, incluindo, particularmente, o consumo de alimentos de origem marinha.

    Apesar de as autoridades do Reino Unido não estarem, neste momento, em posição de quantificar eventuais revisões das autorizações de descarga da unidade de Sellafield para ter em conta os efluentes da instalação Thorp previstos e os outros efluentes radioactivos da unidade, qualquer revisão desta natureza deve garantir que as exposições verificadas noutros Estados-membros não sejam significativas do ponto de vista da saúde. Reconhece-se, além disso, que as descargas efectuadas no mar da Irlanda não se limitam às da unidade de Sellafield, mas a consideração destas descargas adicionais não alteraria a presente conclusão.

    4. Os resíduos radioactivos sólidos resultantes do funcionamento da instalação Thorp serão armazenados na instalação, até remoção para instalações autorizadas.

    5. No caso de descargas imprevistas de substâncias radioactivas que possam ocorrer em situações de acidente como as consideradas nos dados gerais apresentados pelo Governo do Reino Unido, as doses passíveis de atingir a população de outros Estados-membros não serão significativas sob o ponto de vista da saúde.

    Concluindo, a Comissão é de opinião que a execução do projecto de descarga de efluentes radioactivos provenientes da instalação Thorp, na unidade de Sellafield, não é possível, quer em condições de funcionamento normal quer no caso de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, de causar contaminação radioactiva significativa sob o ponto de vista da saúde, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro.

    Recomenda-se, não obstante, que os convénios bilaterais existentes entre as respectivas autoridades competentes para a transmissão de informações na sequência de um acidente nuclear sejam consubstanciados num acordo bilateral de carácter formal a concluir, com urgência, entre os governos do Reino Unido e da Irlanda. A este respeito, a Comissão chama a atenção para a recomendação que formulou nos seus pareceres de 26 de Fevereiro de 1987 (1) e de 12 de Junho de 1987 (2) relativos aos planos sobre o destino a dar aos resíduos radioactivos das centrais nucleares de Heysham 2 e Torness.

    Pela Comissão

    Carlo RIPA DI MEANA

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 68 de 12. 3. 1987, p. 33. (2) JO no L 189 de 9. 7. 1987, p. 42.

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