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Document 31991R3776

REGULAMENTO (CEE) No 3776/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1780/89, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho e detidos pelos organismos de intervenção

JO L 356 de 24.12.1991, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3776/oj

31991R3776

REGULAMENTO (CEE) No 3776/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1780/89, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho e detidos pelos organismos de intervenção -

Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0043 - 0044


REGULAMENTO (CEE) No 3776/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1780/89, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho e detidos pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3877/88 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, que fixa as regras gerais relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção (3), e, nomeadamente, os seus artigos 2o e 3o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1780/89 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 270/91 (5), estabelece as normas de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção; que é conveniente, dada a experiência adquirida, alterar as normas em matéria de concursos permanentes;

Considerando que o período de eficácia do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CEE) no 2940/90 da Comissão (1) foi fixado em 13 meses; que é conveniente não limitar o período de eficácia de um novo concurso permanente com o objectivo de permitir à indústria interessada assegurar-se de uma maior continuidade no abastecimento, dados os investimentos necessários para elaborar os álcoois vínicos;

Considerando que é adequado reservar um determinado volume de álcool para esse concurso permanente, evitando ao mesmo tempo perturbações eventuais em determinados mercados;

Considerando que é oportuno prever a possibilidade de um proponente apresentar uma proposta por tipo de álcool, por tipo de utilização final e por adjudicação parcial; que é conveniente, nomeadamente, permitir à Comissão aceitar ou recusar uma proposta por tipo de álcool a fim de ter em conta o valor das diferentes qualidades de álcool;

Considerando que também é necessário determinar os lotes de álcool, contidos em uma ou mais cubas, apenas nos anúncios de concurso parcial a fim de evitar que uma quantidade importante de álcool seja imobilizada dada a duração ilimitada do concurso permanente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1780/89 é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte texto ao artigo 2o:

« Se a utilização prevista do álcool for a exportação para países terceiros sob a forma de mercadorias, deve ser fornecida prova em como nos dois anos anteriores foi concedida uma autorização para utilizar o álcool de países terceiros para o fabrico, no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, das mesmas mercadorias exportadas. ».

2. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3o

De acordo com o procedimento previsto no artigo 83o do Regulamento (CEE) no 822/87, a Comissão abre um concurso permanente relativo às quantidades de álcool provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87. As quantidades de álcool adjudicadas nos termos deste concurso não podem superar 400 000 hectolitros por ano. ».

3. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4o

1. A Comissão procederá a concursos parciais no âmbito de um concurso permanente.

2. O anúncio de concurso parcial será publicado nas duas primeiras semanas de cada trimestre no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Este anúncio indicará:

- uma ou várias cubas, que constituem um lote por Estado-membro,

- a quantidade de álcool, expressa em hectolitros de álcool puro a 100 % vol, que é objecto do concurso parcial,

- o nível da garantia de participação referida no no 2 do artigo 6o e da garantia de execução referida no no 2, segundo travessão, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1780/89,

- as condições específicas de concurso permanente, bem como as designações e endereços dos organismos de intervenção envolvidos. ».

4. É inserido o seguinte primeiro travessão do primeiro parágrafo no artigo 5o:

« - a natureza da mercadoria exportada se a utilização prevista do álcool for a exportação para um país terceiro sob a forma de mercadorias ».

5. No artigo 5o, o no 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta por tipo de álcool, por tipo de utilização final e por concurso parcial. Caso o proponente apresente várias propostas por tipo de álcool, por tipo de utilização final e por concurso parcial, nenhuma das propostas será admissível. ».

6. O no 4A, terceiro parágrafo, do artigo 7o, passa a ter a seguinte redacção:

« Para isso, a decisão da Comissão indica o número da cuba na qual a quantidade de álcool de substituição está armazenada de acordo com o organismo de intervenção em questão. ».

7. O no 1 do artigo 35o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A fim de elaborar anúncios de concurso parcial, a Comissão enviará aos Estados-membros envolvidos um pedido de informações que indique por Estado-membro:

- a quantidade de álcool expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol que prevê pôr a concurso,

- o tipo de álcool em questão,

- a qualidade desses álcoois, estabelecendo um limite máximo e mínimo para as características referidas no no 4, primeiro e segundo travessões, da alínea d) do artigo 29o

Num prazo de 15 dias após a recepção deste pedido, os Estados-membros envolvidos comunicarão à Comissão a localização e as referências precisas das diferentes cubas de álcool que respondem às características qualitativas solicitadas para uma quantidade global pelo menos igual à quantidade de álcool referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo.

Os Estados-membros em questão designarão os álcoois provenientes da destilação referida no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87, por um lado, e das destilações referidas nos artigos 35o e 36o do mesmo regulamento, por outro, de um modo equilibrado. ».

8. O no 3 do artigo 35o passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Depois da comunicação dos Estados-membros referida no no 1 e no segundo parágrafo do no 2 ter sido efectuada, o álcool das cubas em causa não pode ser objecto de movimento físico até à emissão do respectivo título de levantamento.

O álcool das cubas que não for objecto dos anúncios de concurso em questão ou que não seja designado na decisão da Comissão referida nos artigos 7o, 15o e 23o deixa de estar sujeito a esta proibição. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 346 de 15. 12. 1988, p. 7. (4) JO no L 178 de 24. 6. 1989, p. 1. (5) JO no L 28 de 2. 2. 1991, p. 23. (6) JO no L 281 de 12. 10. 1990, p. 14.

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