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Document 31991R3773
Commission Regulation (EEC) No 3773/91 of 18 December 1991 amending Regulation (EEC) No 3817/90 laying down detailed rules for the application of the supplementary trade mechanism for certain products in the eggs and poultrymeat sectors destined for Portugal
REGULAMENTO (CEE) No 3773/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3817/90, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira destinados a Portugal
REGULAMENTO (CEE) No 3773/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3817/90, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira destinados a Portugal
JO L 356 de 24.12.1991, p. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993
REGULAMENTO (CEE) No 3773/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3817/90, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira destinados a Portugal -
Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0034 - 0035
REGULAMENTO (CEE) No 3773/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3817/90, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira destinados a Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente o no 1 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, e, nomeadamente, o seu artigo 13o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3817/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira destinados a Portugal (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1121/91 (5), estabelece limites indicativos, para 1991, relativamente à importação, por Portugal, de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira em 1991; que deveriam ser estabelecidos limites indicativos para 1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 3817/90 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (4) JO no L 366 de 29. 12. 1990, p. 36. (5) JO no L 111 de 3. 5. 1991, p. 28. ANEXO Grupo Subgrupo Código NC Designação das mercadorias Limite máximo indicativo 1992 (1) 1 0407 00 30 Ovos, excepto ovos para incubação 6 000 toneladas, de entre as quais 1 500 toneladas para cada trimestre 2 2 a) 0105 11 00 Galos e galinhas, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g 6 milhões de peças (2), de entre as quais 1,5 milhões em cada trimestre 2 b) ex 0407 00 19 Ovos para incubação de galinhas das espécies domésticas 3 3 a) 0105 19 10 Gansos e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g 2,5 milhões de peças (3), de entre as quais 625 000 para cada trimestre 3 b) 0407 00 11 Ovos para incubação de peruas ou de gansas 4 4 a) 0105 91 00 Galos e galinhas, das espécies domésticas, vivos, de peso superior a 185 g 11 000 toneladas (4), de entre as quais 2 750 toneladas para cada trimestre 4 b) 0207 10 15 0207 10 19 0207 21 10 0207 21 90 Galos e galinhas não cortados em pedaços, frescos, refrigerados ou congelados, denominados « pintos 70 % » ou « pintos 65 % » ou « pintos apresentados de outro modo » 0207 39 13 0207 41 11 Metades ou quartos de galos e de galinhas fescos, refrigerados ou congelados 5 5 a) 0105 99 30 Perus, vivos, de peso não superior a 185 g 1 800 toneladas (5), de entre as quais 450 toneladas para cada trimestre 5 b) 0207 10 31 0207 10 39 0207 22 10 0207 22 90 Perus não cortados em pedaços, frescos, refrigerados ou congelados, denominados « perus 80 % », « perus 73 % » ou « perus apresentados de outro modo » 0207 39 33 0207 42 11 Metades ou quartos de perus frescos, refrigerados ou congelados (1) No caso de a quantidade global relativamente à qual tenham sido apresentados pedidos num determinado trimestre ser inferior à quantidade disponível nesse trimestre, a quantidade restante é adicionada à quantidade disponível respeitante ao trimestre seguinte. (2) Equivalente de ovo fecundado vivo; 1 pinto = 1,25 ovos fecundados vivos. (3) Equivalente de ovo fecundado vivo; 1 peruzinho = 1,4 ovos fecundados vivos. (4) Equivalente de peso de carcaça; 100 kg de galos e galinhas vivos = 70 kg de peso de carcaça. (5) Equivalente de peso de carcaça; 100 kg de peso de peruas vivas = 75 kg de peso de carcaça.